quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

O CRIME DE DENUNCIAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Rômulo de Andrade Moreira

O CRIME DE DENUNCIAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -  Por  Rômulo de Andrade Moreira


SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares. 2. O crime de denunciação caluniosa. 3. O conflito aparente de normas penais. 4. Crime e infração político-administrativa. 5. O elemento subjetivo do injusto. 6. O dolo eventual. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.

RESUMO: A primeira questão a ser dirimida neste trabalho diz respeito a um aparente conflito de normas penais entre o dispositivo ora comentado e o art. 339 do Código Penal que trata do crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a denunciação caluniosa está descrita como sendo a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente. Ao final, concluímos que sequer o dolo eventual é aceito para a configuração do delito; logo, a simples dúvida quanto à inocência do acusado afasta a tipicidade.

PALAVRAS-CHAVES: O crime de denunciação caluniosa. O conflito aparente de normas penais. Crime e infração político-administrativa. O elemento subjetivo do injusto. O dolo eventual.

RESUMEN: La primera cuestión que resolver en este trabajo se refiere a un conflicto aparente de normas penales entre el dispositivo ahora comentado y art. 339 del código penal brasileño que trata del delito de denunciación difamatoria. Con efecto, la denunciación difamatoria se describe como la conducta que causa una investigación policial, procedimientos judiciales, administrativos o una investigación civil contra una persona inocente. Al final, descubrimos que el dolo eventual no es aceptado para la configuración de la infracción; por lo tanto, las meras dudas sobre la inocencia del acusado ya se desvía de la tipicidade penal.

PALABRAS CLAVES: Denunciación difamatoria crimen. Conflicto Aparente de Normas Penales . La delincuencia y la infracción político administrativo. El elemento subjetivo del injusto. El dolo eventual.

Dispõe o art. 19 da Lei nº. 8.429/92 que “constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.” O delito é apenado com detenção de seis a dez meses e multa. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo (Lei nº. 9.099/95), portanto, sujeita à composição civil dos danos (art. 74) e à transação penal (art. 76), além, obviamente, da suspensão condicional do processo (art. 89). O rito a ser observado será o sumariíssimo (art. 394, § 1º., III do Código de Processo Penal).
O parágrafo único deste artigo prevê que, “além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.” A propósito, conferir o art. 387, IV do Código de Processo Penal (c/c art. 63, parágrafo único).
Segundo o art. 20, “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Antes, porém, “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” (parágrafo único). Trata-se aqui, à evidência, de medida excepcional e de natureza eminentemente cautelar e instrumental; deve ser fundamentada e demonstrar inequivocadamente a necessidade para a conveniência da instrução criminal.
Ademais, “a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.” (art. 21).
Por fim, no art. 22, estabelece-se que “para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.”
Pois bem.
A primeira questão a ser dirimida neste trabalho diz respeito a um aparente conflito de normas penais entre o dispositivo ora comentado e o art. 339 do Código Penal que trata do crime de denunciação caluniosa.
Com efeito, a denunciação caluniosa, também chamada de “calúnia qualificada[2], está descrita como sendo a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
Sem dúvidas, trata-se de figuras penais bem semelhantes do ponto de vista dos elementos do tipo; nada obstante, estamos com aqueles que entendem que ambos os delitos subsistem autônomos em nosso ordenamento jurídico.
Observa-se que o núcleo do tipo penal previsto no art. 339 “é provocar a ação de autoridade, para isso comunicando-lhe a existência de infração penal que não ocorreu[3]; tem como objetividade jurídicaregular a administração da justiça, que deve ficar a salvo de falsas imputações de crime. Protege-se, também a liberdade e a honra daquele que poderá se objeto de investigações ou acusado de crime que não praticou.[4]

Ora, o fato de alguém oferecer uma “representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário”, somente será idôneo para caracterizar a denunciação caluniosa se o procedimento administrativo for efetivamente instaurado e se se tratar de imputação de crime. Atente-se que o art. 339 refere-se à comunicação da existência de infração penal, enquanto o art. 19 trata de ato de improbidade administrativa, e é sabido que os atos de improbidade administrativa não são necessariamente ilícitos penais; podem ser infrações de outra natureza (civil, administrativa ou política).

                                                           Maria Sylvia Zanella di Pietro esclarece que “a natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter conseqüência na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário.”[5] Aliás, o art. 37, § 4º. da Constituição Federal é expresso no sentido de que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (grifo nosso). Observa-se que o próprio texto constitucional nitidamente faz a distinção.

Observa-se que o conceito de infração penal (crime e contravenção) é dado pela Lei de Introdução ao Código Penal que define crime como sendo “a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” (art. 1o. do Decreto-Lei n. 3.914/41).

                                                           Estas definições, por se encontrarem na Lei de Introdução ao Código Penal, evidentemente regem e são válidas para todo o sistema jurídico–penal brasileiro, ou seja, do ponto de vista do nosso Direito Positivo quando se quer saber o que seja crime ou contravenção, deve-se ler o disposto no art. 1º. da Lei de Introdução ao Código Penal.

                                                           O mestre Hungria já se perguntava e ele próprio respondia:

Como se pode, então, identificar o crime ou a contravenção, quando se trate de ilícito penal encontradiço em legislação esparsa, isto é, não contemplado no Código Penal (reservado aos crimes) ou na Lei das Contravenções Penais? O critério prático adotado pelo legislador brasileiro é o da “distinctio delictorum ex poena” (segundo o sistema dos direitos francês e italiano): a reclusão e a detenção são as penas privativas de liberdade correspondentes ao crime, e a prisão simples a correspondente à contravenção, enquanto a pena de multa não é jamais cominada isoladamente ao crime.[6]

Por sua vez, Tourinho Filho afirma:

Não cremos, data venia, que o art. 1º. da Lei de Introdução ao Código Penal seja uma lex specialis. Trata-se, no nosso entendimento, de regra elucidativa sobre o critério adotado pelo sistema jurídico brasileiro e que tem  sido preferido pelas mais avançadas legislações; (...) Veja-se, no particular, Marcelo Jardim Linhares, Contravenções penais, Saraiva, 1980, v. 3, p. 781: ´Assim, quando a infração eleitoral é apenada com multa, estamos em face de uma contravenção´.[7]

Manoel Carlos da Costa Leite também trilha na mesma linha, afirmando:

No Direito brasileiro, as penas cominadas separam as duas espécies de infração. Pena de reclusão ou detenção: crime. Pena de prisão simples ou de multa ou ambas cumulativamente: contravenção.[8]

Eis outro ensinamento doutrinário:

Como é sabido, o Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.[9]

Luiz Flávio Gomes afirma: “Por força do art. 1o. da Lei de Introdução ao Código Penal, infração punida tão-somente com multa é contravenção penal (não delito).[10]

                                                           Ocorre que determinados tipos elencados na Lei de Improbidade Administrativa não são infrações penais, mas infrações político-administrativas. Por exemplo: o art. 11, II da Lei de Improbidade não constitui ilícito penal; já o disposto no mesmo artigo, inciso III, além de constituir o ilícito civil, configura também o tipo penal previsto no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional). Neste caso, teremos uma ação civil pública e uma ação penal pública, sem que se possa falar, evidentemente, em bis in idem, pois se tratam de instâncias independentes, com sanções de diversa natureza.

                                                           Destarte, quando a denunciação tiver por objeto uma infração penal estaremos diante do delito tipificado no Código Penal; tratando-se “apenas” de um ato de improbidade (sem caráter penal), aplica-se a lei especial (art. 19).[11]

                                                           Neste sentido, afirma Cezar Roberto Bitencourt:

                                                           “Assim, nada impede que alguém atribua, falsamente, a algum agente público a prática de ato de improbidade administrativa que, no entanto, não seja tipificado como crime. Nesse caso, esse alguém incorre na previsão do art. 19 da Lei nº. 8.429/92; contudo, quando a representação, de qualquer forma, imputar, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, seja definido como crime incorrerá na previsão do art. 339 do Código Penal.”[12]

                                                           Assim também pensa Delmanto, para quem este art. 19 “só terá aplicação quando o ato de improbidade constituir apenas infração administrativa; se o ato de improbidade constituir crime, aplica-se o art. 339.”[13]

                                                           Mas não é só.

Induvidosamente, para a configuração do crime previsto no art. 19 da lei especial, faz-se indispensável a demonstração de se provar o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no conhecimento da inocência do representado, ou seja, mister que o autor tenha consciência (certeza) que o ato de improbidade administrativa por ele imputado ao terceiro não foi por este cometido, ou que sequer tenha existido.

                                                           Pelo princípio inafastável da reserva legal urge que a inocência de quem foi representado seja do conhecimento prévio do representante. A convicção da inocência integra o elemento subjetivo do tipo penal, sem o qual este não se configura (observa-se que o dolo é parte integrante do tipo penal, o que vale dizer que sem ele nãocrime – neste delito não há a forma culposa).

                                                           Assim, o agente deve saber que o representado é inocente, seja porque não foi o autor do ato ímprobo, seja porque este ato sequer existiu. A certeza moral da inocência é elemento indispensável à configuração do delito. Mutatis mutandis, podemos perfeitamente citar em reforço a esta afirmação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

                                                           “Para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal, é mister que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, exigindo-se do sujeito ativo a certeza quanto à inocência daquele a quem atribui a prática do ilícito penal. No caso, pela leitura da denúncia e das peças que a embasaram, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo do paciente, consubstanciado no deliberado intento de imputar crime àquele que sabe ser inequivocamente inocente.” (STJ – 6ª T. – HC 109.658 – rel. p/acórdão Og Fernandes – j. 17.03.2009 – DJU 04.05.2009).

                                                           “Não se pode falar em denunciação caluniosa quando o acusado tinha motivos veementes para crer em prática delituosa, por parte do denunciante. Trancamento da ação penal que se impõe, visto descaracterizado o tipo penal que é o dolo direto pela certeza do agente, da inocência do imputado (art. 339, do CP).(HC 3795/SP – 5ª. Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 26.02.96, p. 4.026).

                                                           No mesmo sentido:

                                                           “Para a configuração da denunciação caluniosa é necessário que o agente saiba, sem qualquer dúvida, que a acusação é falsa. O dolo eventual não basta. O simples estado de dúvida afasta a tipicidade do delito.” (TJSP – Ver. – Rel. Marino Falcão – RT 612/288).

                                                           “Para a configuração da denunciação caluniosa torna-se necessária a certeza moral da inocência do acusado. E quem procede na dúvida de ser, ou não, verdadeira a acusação, não incorre nesse delito.” (TJSP – HC – Rel. Felizardo Calil – RJTJSP 65/298).

                                                           “Crime de denunciação caluniosa cuja existência – elementar para a justa causa – depende, lógica e juridicamente, da extinção formal da investigação criminal ou do processo penal com a expressa conclusão que o autor da notícia crime sabia ser inocente o apontado suspeito. Impossibilidade de o Ministério Público apoiar-se na investigação original, fruto de notícia da paciente, para denunciá-la pelo crime do artigo 399 do Código Penal, sem que esta mesma investigação haja sido concluída formalmente com o arquivamento pelo reconhecimento da existência dos fatos informados. Manifesta ilegalidade que importa em procedência do pedido na ação de habeas corpus para extinguir o processo criminal em face da paciente por falta de justa causa” (TJRJ– 5ª C. - HC 2008.059.07867 – rel. Geraldo Prado – j. 18.12.2008).  

                                                           “No tipo subjetivo da denunciação caluniosa, exige-se tenha o agente plena certeza quanto à inocência da pessoa visada na imputação, que pode muito bem resultar na subjacência de interesses em conflito dos envolvidos e a explicar o móvel da iniciativa.” (TJSP – AC – Rel. Gonçalves Nogueira – JTJ-Lex 176/310).

                                                           “O crime de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente a alguém a prática de um delito (real ou fictício), tendo plena ciência de sua inocência, devendo, com isso, causar a instauração de investigação policial ou ação judicial contra a pessoa. Não exige o tipo penal a instauração de processo administrativo em sentido estrito, contraditório destinado à apuração de faltas  disciplinares, mas sua mera investigação – correlatamente à investigação criminal pelo Inquérito Policial. (...) O arquivamento posterior dessas investigações, antes da fase contraditória administrativa, não é causa firmadora do tipo penal do art. 339 CP, mas justamente indício da falsidade dos fatos imputados. Presentes esses elementos, verifica-se a tipicidade em tese do fato, sendo devido o  prosseguimento da ação penal” (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC 2009.04.00.004318-0 rel. Néfi Cordeiro – j. 03.03.2009 – DJU 11.03.2009). 


                                                           Aliás, tal posicionamento pretoriano não é de agora, poisa jurisprudência, de longa data, vem entendendo ser necessária a prova do elemento subjetivo do injusto, para que haja processo e, se for o caso, condenação por denunciação caluniosa.(TJSP – HC – Rel. Weiss de Andrade – RT 490/306).

                                                           Veja-se a lição de Damásio de Jesus, válida também para o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa:

                                                           “Nãodelito quando o sujeito apenas tem dúvida a respeito da existência do crime ou de sua autoria. A figura típica requer que tenha plena certeza da inocência da vítima.”[14]

                                                           Conclui-se, portanto, que sequer o dolo eventual é aceito para a configuração do delito; logo, a simples dúvida quanto à inocência do acusado afasta a tipicidade. Repita-se: para que se configure o delito do art. 19 necessário este elemento subjetivo, que representa o dolo (não bastando o eventual), “até porque claros os termos da lei, referindo-se a imputação falsa, feita de má-fé.”[15]

                                                          
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2007.

CUNHA, Rogério Sanchez. Direito Penal, Vol. 3, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FERRARI, Eduardo Reale. As Infrações Penais Previstas na Lei Pelé. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, n. 109, dezembro/2001.

SANTOS, Christiano Jorge, As Infrações Penais Previstas na Lei Pelé, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, n. 109, dezembro/2001.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Processo penal, Vol. 4, São Paulo: Saraiva, 20ª. ed.

HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Vol. I, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed.

JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2004.

LEITE, Manoel Carlos da Costa. Manual das Contravenções Penais, São Paulo: Saraiva, 1962.

MALULY, Jorge Assaf. Denunciação Caluniosa, Rio de Janeiro: AIDE, 2001.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito PenalParte Especial, volume 03, 9ª. Ed., São Paulo: Editora Atlas, 1996.

NORONHA, Magalhães. Direito Penal, Vol. IV, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1988.

PIRES, Ariosvaldo de Campos, Compêndio de Direito Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1992.

PRADO, Luiz Régis, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 4, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.





[1] Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por três vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei Maria da Penha” (em co-autoria) e “Juizados Especiais Criminais”– Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”, Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito PenalParte Especial, volume 03, 9ª. Ed., São Paulo: Editora Atlas, 1996, p. 381.
[3] NORONHA, Magalhães. Direito Penal, Vol. IV, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 160.
[4] Idem, p. 381.
[5] Ob. cit., p. 678.
[6] Comentários ao Código Penal, Vol. I, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed., p. 39.
[7] Processo penal, Vol. 4, São Paulo: Saraiva, 20ª. ed., p.p. 212-213.
[8] Manual das Contravenções Penais, São Paulo: Saraiva, 1962, p. 03.
[9] FERRARI, Eduardo Reale e SANTOS, Christiano Jorge, As Infrações Penais Previstas na Lei Pelé, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, n. 109, dezembro/2001.
[10] Em sentido contrário, apregoando a revogação do art. 19 por força da alteração posterior feita no art. 339 pela Lei nº. 10.028/2000, podemos citar MALULY, Jorge Assaf. Denunciação Caluniosa, Rio de Janeiro: AIDE, 2001, p. 43. Também STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2007, p. 1657.
[11] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, n. 110, janeiro/2002.
[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 272. No mesmo sentido, PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 4, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2001, p. 621; também podemos citar CUNHA, Rogério Sanchez, Direito Penal, Vol. 3, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 430.
[13] DELMANTO, Celso, e outros. Código Penal Comentado, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 693. Conferir no mesmo sentido, JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2004. Complementa, com acerto, Damásio que se o objeto da denunciação “configura somente ato meramente infracional, não possuindo natureza ímproba nem criminosa”, trata-se de fato atípico. (p. 1074).
[14] Direito Penal, Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 1989, p. 229.
[15] PIRES, Ariosvaldo de Campos, Compêndio de Direito Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 393.

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