quarta-feira, 24 de outubro de 2012

50 anos do DIREITO DO CONSUMIDOR


Um pouco da história do direito do consumidor no Brasil

O presente artigo traça um histórico dos 50 anos do Direito do Consumidor no Brasil
Documentos históricos indicam que as vocações comerciais do Brasil surgiram por ocasião do seu próprio descobrimento e desempenharam importante papel para o seu desenvolvimento, principalmente a partir de sua independência de Portugal.
No entanto, a evolução dessas aptidões mercantis foi extremamente lenta, uma vez que até o início do século XX, o mundo de forma geral não gerava nenhum tipo de importância para as relações entre comerciantes e consumidores. Todavia, os Estados Unidos e a Europa passaram a dar maior atenção às relações de consumo, modernizando seus processos industriais, comerciais e legais, enquanto o Brasil ainda se encontrava arraigado a uma cultura voltada para os monopólios, oriundos dos tempos da escravidão, gerando um grande atraso de desenvolvimento neste campo. Somente a partir de 1930 se observou uma mudança cultural e empresarial, vindo gradativamente a transformar esse cenário em nosso país.
O marco divisor que concretizou o direito do consumidor se deu em 1962, quando John Kennedy enviou mensagem ao Congresso dos Estados Unidos, onde dizia: “Consumidores, por definição, somos todos nós. O consumidor é o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas”. No final de seu discurso, ele consagrou que direito a segurança, informação, escolha e de ser ouvido, seriam direitos indispensáveis para a sociedade de consumo.
Em 1988, com a entrada em vigor da nova Constituição da República, o Brasil passou de forma efetiva a ter uma tutela destinada aos consumidores. No rol das garantias fundamentais, o constituinte consagrou que o Estado promoveria, na forma da lei, a defesa do consumidor. Reservou ainda, nos princípios da atividade econômica, que a ordem econômica deve se fundar na livre iniciativa, sem deixar de observar a tutela ao consumidor. Por fim, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, foi determinado ao Congresso Nacional que elaborasse o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Após promulgação da nova Carta Magna, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor constituiu uma comissão visando à elaboração de um Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor. A comissão foi formada por importantes juristas: Ada Pellegrini, Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Zelmo Denari, Antônio Herman Benjamin, Nelson Nery Jr., Daniel Fink, dentre outros que também prestaram valiosas contribuições.
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na ocasião deputado Federal,  apresentou o primeiro projeto de lei, sendo a este anexado outras propostas, até que em  julho de 1990 o projeto final foi aprovado pelo Congresso e enviado para sansão presidencial, o qual ocorreu em setembro de 1990, com vetos parciais, pelo presidente Fernando Collor, atualmente, senador da república.  Passou a vigorar a partir de 15 de março de 1991, coincidindo com Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, instituído pela Assembléia das Nações Unidas, em 1985.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC teve como inspiração o Projet de Code de La Consommation, de origem francesa. Também estiveram presentes como fontes inspiradoras as leis e codificações espanhola, portuguesa, mexicana e canadense.
Após 21 anos de vigência, com poucas alterações em seu conteúdo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC é considerado por renomados juristas como uma das mais modernas e bem elaboradas leis do mundo, por ser um microssistema jurídico que recepciona princípios e regulamentos de diversos ramos do direito.
Recentemente, foi enviado ao Senado Federal anteprojeto de lei, através de comissão presidida pelo professor e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Herman Benjamin, contento proposta de atualização ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, introduzindo importantes temas da sociedade de consumo contemporânea, tais como: superendividamento, comércio eletrônico e ações coletivas.
Esse foi um resumo dos 50 anos do direito do consumidor no Brasil e no mundo. Trata-se de algo que repercute na batalha diária da vida de qualquer cidadão. A todo e qualquer momento estamos sendo impactados por relações de consumo, e como consumidores, somos a parte mais frágil, necessitando de proteção constante. Como disse Henry Ford: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Mentir não é o mesmo que desdizer - por Paulo Ricardo Suliani


PROCESSO PENAL

Mentir não é o mesmo que desdizer

Nos é muito cara a versão testemunhal dos fatos. Ela suprime as falhas da prova documental para refazer o que o processo intende: recriar o que se investiga. Essa renovação de algo já ocorrido tem intrigado tanto a filosofia quanto os processualistas. Tantas quantas testemunhas presenciais houver, serão as possíveis versões sobre o mesmo acontecido.
Einstein já provou, há muito, que a posição do observador é que determina o que ele entende por real. A física quântica, seguindo sua esteira, já sabe que a antiga e cartesiana ilusão de separação entre observador isento, cientista, e objeto, não existe. Um influencia no outro.
A riqueza (e a salvação) do humano reside justamente aí: não ser máquina. O seu espírito é mutável, assim como a natureza das coisas.
O processo penal, como ciência, pretende, com contraditório, paridade de armas, ampla defesa e tudo o mais que se fizer necessário para que não seja autoritário, busca reproduzir nos seus autos um ou mais fatos para que se saiba se foi criminoso e se é possível responsabilizar algum cidadão (ou até pessoa jurídica) pela sua ocorrência.
Mister é, ainda que já lugar comum, mencionar que o inquérito policial não tem essa pretensão. Ele busca a versão do Estado-Acusador, no intuito de criminalizar, de repreender, de responsabilizar. Não tem o condão de absolver ou de buscar a verdade. Não é à toa que é dispensada a presença de um defensor e de um juiz. Aliás, o próprio Ministério Público, quando não o faz por si só, não tem por que influenciar nas decisões do delegado de Polícia.
Dessa forma, formada sua opinião, indiciado ou não (essa segunda opção parece ser apenas teórica, porque muito pouco concretizada), relata sua opiniao para o órgão ministerial oferecer denúncia, solicitar outras diligências que entender necessárias, e o que bem entender, a seu único, livre e desimpedido critério. Só a sua consciência ele presta contas.
Até aqui o princípio norteador da acusação é o de que, na dúvida, se acusa, se dá andamento à investigação. É em prol da sociedade, in dubio pro societate.
O juiz, órgão do Estado, ao ter em mãos essa peça acusatória do Parquet, verifica algumas questões formais, e determina se forme o triângulo tão afeito a nós juristas: chama a Defesa para que se manifeste. Essa resposta à acusação permite que o juiz, agora já com as duas versões sobre os fatos investigados, possa determinar se haverá processo ou não. Em caso positivo, é recebida a denúncia e iniciada a instrução: a formação da prova em si.
Sutilmente percebe-se o conceito da prova: será aquela formada na presença de acusação, defesa e um juiz. Esse novo parâmetro, agora dialético, traz em seu bojo o princípio in dubio pro reo, ao contrário do que vinha ocorrendo até então.
Essas considerações não parecem afeitas ao título desse artigo, mas são. Quando alguém informa o delegado o que viu, ou o que sabe, não o faz na condição de testemunha, mas de declarante ou de acusado, ainda que com o dever legal de falar a verdade. Não o faz na presença de um advogado necessariamente.
No processo penal, isso é impossível. Um depoimento sem a presença da defesa é simplesmente inexistente. Nesse caso, o testemunho é uma prova, tem valor para condenação, e seu destinatário não é aquele que quer acusar, mas o juiz, que quer saber a verdade, o mais próximo dela, para absolver ou condenar o acusado. Na dúvida, é claro, o absolverá, assim como na ausência de provas suficientes. Não se fala em indícios.
Falamos em busca da verdade. Sabemos todos nós, crentes ou não, que a verdade é transcendente ao ser humano. Ela é o todo do qual fazemos parte, e como peças, é impossível ter conhecimento dela. Na linguagem dos iluministas, a engrenagem não conhece a máquina.
Então o que se busca é o mais próximo possível, processualmente, do que realmente ocorreu. Os princípios utilizados nessa busca (ampla defesa etc) são os que tornam válida essa caminhada, posto que se não forem respeitados, não poderão ser utilizados em um país democrático.
A democracia formal é aquela que respeita as regras do jogo, e a sua substância, o seu conteúdo, é aquele que está de acordo com nossos valores universais de dignidade, igualdade, liberdade, democracia substancial enfim.
O que, infelizmente tem ocorrido, é que pessoas que tem feito um depoimento em delegacia e o refeito em juízo, tem sido acusadas, denunciadas, pelo crime de falso testemunho. Sabemos que mentir no inquérito policial está no Código Penal, assim como mentir em juízo. Todavia, quando uma versão desmentir a outra, não há por que se falar nisso. O primeiro dito, sem advogado, sem juiz, serve apenas com indício, para o delegado, aliado às outras informações, poder formar uma opiniao, que será remetida ao Ministério Público, para que decida se existem indícios suficientes de autoria e de materialidade para oferecer uma denúncia.
Como vimos, nada a confundir com uma prova destinada a uma sentença penal condenatória ou absolutória.
Aliás, a testemunha que, em juízo, se retrata, também diz o Código Penal, não comete crime de falso testemunho. O objetivo da criação desse tipo penal foi exatamente o de não prejudicar a administração do Poder Judiciário. A mera contradição não tem esse condão, até porque houve a indicação de qual o depoimento válido, sem mencionar que validade está intrinsecamente vinculada às garantias constitucionais que só existem em um processo, e não em um inquérito. Não é a toa, inclusive, que muitos propagam a ideia de que esse procedimento administrativo não deveria sequer estar acostado ao processo. Não vale como prova e tem o condão apenas de dar subsídios à acusação (o Supremo Tribunal Federal assim entende).
Se assim não fosse, o Erário ficaria muito menos onerado sem promotores, juízes e advogados. O delegado de Polícia teria a incumbência de já sentenciar.
De outra banda, esse crime exige a comprovação do chamado dolo específico. O que é isso? É a intenção clara de ludibriar o judiciário. Nesse caso exposto, obviamente, essa prova é impossível, porque não existe esse dolo. Aquela testemunha que diz, em audiência, “Excelência, ‘desdigo’ o que disse na Polícia, agora vou contar a versão que realmente aconteceu”, obviamente não deixa dúvidas ao juiz sobre qual a prova que deverá ser apreciada. Não há intenção do logro.
Obviamente que se mentir e o Ministério Público com a polícia produzirem essa prova, comete o crime. Mentiu ao dizer, e mentiu ao mencionar que era verdade.
Vemos a grande diferença: mentir não é o mesmo que se desdizer.
Nesses casos, então, que as testemunhas têm sido acusadas do crime do artigo 342 do Código Penal, temos a impressão de haver certa coação para se obter depoimento favorável, forçado, irreal, sob a ameaça de uma pena.
Não é bonito, nem sábio.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

O esqueleto que sorri


No seu “Era dos Extremos”, Eric Hobsbawm, tão lido no Brasil, falsifica a história para absolver Stálin. Sua versão da 2ª Guerra foi aquela fabricada em Moscou
“Eu entendi isso, Edward. Esse esqueleto nunca sorrirá novamente.” Leszek Kolakowski, filósofo polonês exilado, concluiu com essas palavras sua réplica ao historiador Edward P. Thompson, que o acusara de trair os ideais socialistas.
O ano era 1974, seis depois da invasão da Tchecoslováquia pelas forças do Pacto de Varsóvia. Thompson rasgara sua carteirinha do Partido Comunista britânico em 1956, na hora da invasão soviética da Hungria, mas interpretava o stalinismo como apenas um deplorável desvio no curso da história rumo ao radioso futuro comunista. Kolakowski, porém, sabia mais -e tinha um norte moral melhor.
Eric Hobsbawm nunca renunciou à sua carteirinha do partido.
Aos 23 anos, ele assinou com Raymond Williams um panfleto de apoio ao pacto Molotov-Ribbentrop, entre a URSS de Stálin e a Alemanha de Hitler. Na maturidade, atravessou impávido as fogueiras da Hungria e da Tchecoslováquia.
Em 1994, aos 77 anos, pouco depois da queda do Muro de Berlim, publicou “Era dos extremos”, uma interpretação do século 20 consagrada a desenhar um sorriso no esqueleto já enterrado do stalinismo.
Hobsbawm, notável narrador do século 19, autor da trilogia das “eras” que desvendou para o grande público a trama da história contemporânea, entregou-se então à falsificação deliberada para restaurar o argumento imoral de Thompson.
Eric Hobsbawm nunca renunciou à sua carteirinha do partido
A “Era dos extremos” é uma tese paradoxal, cuja síntese emerge na sua introdução: “A vitória da URSS sobre Hitler foi uma realização do regime lá instalado pela Revolução de Outubro. Sem isso, o mundo hoje (com exceção dos EUA) provavelmente seria um conjunto de variações sobre temas autoritários e fascistas, mais que de variações sobre temas parlamentares liberais.”
O totalitarismo stalinista, assegura-nos o historiador, podia ter seus defeitos, mas representava o socialismo e, sem ele, a humanidade teria sido tragada, em definitivo, pelo vórtice do fascismo.
O tribunal final da História, constituído por um único juiz, o próprio Hobsbawm, oferece um veredicto de absolvição dos processos de Moscou, do gulag, da supressão absoluta da liberdade. A matéria pútrida do “socialismo real” salvou-nos, a todos, de um destino pior, que era tecido pelo capitalismo em crise.
A narrativa inteira se organiza persuasivamente ao redor da tese, investindo na aposta segura de que o leitor médio carece das informações indispensáveis para refutá-la.
O regime de Stálin destroçou o comando das forças armadas soviéticas nos expurgos dos anos 30, aumentando a vulnerabilidade do país à invasão alemã. A URSS não triunfaria sobre Hitler sem a vasta ajuda militar americana.
No primeiro e crucial ano do conflito, a aliança firmada pelo pacto Molotov-Ribbentrop converteu a URSS em fornecedora principal de matérias-primas e combustíveis para a máquina de guerra nazista.
A história de cartolina de Hobsbawm é uma contrafação da história da Segunda Guerra, inspirada diretamente pelas narrativas oficiais fabricada por Moscou no imediato pós-guerra. O esqueleto precisa antes mentir, para depois sorrir.
A trilogia das “eras”, narrativas eruditas escritas em linguagem cristalina, foi a porta de entrada de centenas de milhares de leitores para as delícias da história. “Era dos Extremos” singrou no oceano de autoridade das obras precedentes.
No Brasil, país onde Hobsbawm tem mais leitores do que na Grã-Bretanha, o livro beneficiou-se de uma recepção laudatória, patrocinada por intelectuais inconformados com as marteladas críticas dos berlinenses daquele 9 de novembro de 1989.
Fora daqui, porém, nem todos aceitaram sorrir junto com o esqueleto de uma mentira.
Num ensaio de 2003, o historiador Tony Judt escreveu o epitáfio incontornável: “Hobsbawm recusa-se a encarar o mal face a face e chamá-lo pelo seu nome; nunca enfrenta a herança moral e política de Stalin e de seus feitos. Se ele pretende seriamente passar o bastão radical às futuras gerações, essa não é a maneira de proceder”.
Fonte: Folha de S. Paulo, 10/10/2012

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Projeto prevê prova testemunhal para comprovar embriaguez ao volante - por Tadeu Rover

Projeto prevê prova testemunhal para provar embriaguez
Por Tadeu Rover

Tramita no Senado um projeto de lei que pretende proibir totalmente o consumo de álcool para quem está ao volante. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de comprovação de embriaguez por meio de testemunhas ou vídeos. E mais: prevê prisão de até 12 anos caso o condutor nessa condição cause alguma morte.

Para o advogado Maurício Silva Leite, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, essas alterações podem gerar condenações injustas. De acordo com o advogado, a iniciativa é louvável no sentido de aperfeiçoar as normas voltadas ao combate dos crimes praticados no trânsito, mas é preciso ser vista com mais cuidado.

“A questão recomenda grande cautela, uma vez que o texto legal não pode cair em excessivo subjetivismo, sobretudo no tocante aos meios de provas admitidos para que se faça a prova do estado de embriaguez do motorista”, afirma. Ele destaca, ainda, que “preocupa a possibilidade da avaliação do estado de embriaguez do motorista poder ser feita exclusivamente por meio de testemunhas, segundo prevê o projeto, pois esta situação pode gerar condenações injustas”.

De acordo com o projeto, o artigo 306, terá o seguinte texto a respeito da caracterização do crime: 

A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida: 
I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;
II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Silva Leite acredita que a questão merece uma reflexão maior. “Além disso, a sociedade precisa refletir um pouco mais sobre a questão da eliminação do limite mínimo de gradação alcoólica, já que não é qualquer ingestão de álcool que impossibilita a condução de veículo automotor”, comenta.

Ele explica que o limite permitido atualmente foi definido com base em estudos científicos que comprovam que uma pessoa tem perfeitas condições de dirigir. “Neste sentido, não tenho convicção de que a exclusão deste limite, por si só, fará com que os acidentes diminuam”, afirma.

Para o advogado criminalista e professor, Luiz Flávio Gomes, a condenação injusta não acontecerá. "O juiz terá que analisar de acordo com as provas. Não pode ser subjetivo. Terá que ficar comprovado que a pessoa está visivelmente bêbada, sem um nível de segurança para dirigir", explica. Segundo ele, não basta alguém falar que o outro estava embriagado. As provas testemunhais e de vídeo, entre outras, devem ser contundentes.

Porém, Luiz Flávio Gomes defende uma revisão das penas previstas no projeto de lei. "Tem que ser revista a pena máxima. Para quem é flagrado dirigindo visivelmente embriagado, por exemplo, eu acredito que dois anos seria razoável", explica. O projeto prevê de 6 meses a 3 anos de prisão nesse caso.

O endurecimento da norma penal também é contestada pelo advogado Silva Leite. Para ele, este “não é o único meio de repressão de uma conduta lesiva sociedade, devendo ser utilizada a incriminação de determina prática social somente quando as outras áreas do direito não são suficientemente eficazes para coibir a referida prática”.

Segundo o advogado, o aperfeiçoamento do combate aos acidentes de trânsito deve começar por uma fiscalização e punição em âmbito administrativo, reservando-se o direito penal somente para as situações concretas de maior gravidade.

O texto aprovado pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Ricardo Ferraço, prevê penas variadas que podem chegar até 12 anos de prisão: 

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1(um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O projeto de lei é de autoria do deputado Hugo Leal. No Senado, o relator na CCJ aprovou o texto com emendas para que seja analisado na pauta da comissão.

Anulação de atos praticados por advogado supsenso do exercício profissional não é automaática - STJ

STJ
 Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática


É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.

O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.

Vício e prejuízo

No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.

REsp 1317835