terça-feira, 17 de julho de 2012

Cidadania e Cidadania Ativa - por Débora G. Cavalcate Parentoni

17/07/2012 - 09:47                                 
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Cidadania e Cidadania Ativa
Patrice Canivez (1998) lembra-nos que, como já vimos, a cidadania define a pertença a um Estado de Direito, dá à pessoa um status jurídico e a essa pessoa se ligam determinados direitos e deveres próprios de cada Estado. Assim, haverá tantos tipos de cidadãos quantos tipos de Estado.


Podemos entender então que já ao nascer adquirimos esse status e vamos construindo esse processo durante a nossa existência; democracia e cidadania são processos, meios de ação.

Como explica Canivez, o problema da cidadania não está na lei, mas aflora no momento da minha inserção/relação na e com minha comunidade.

Vivemos num Estado de Direito e de liberdades fundamentais e isso permite-nos trabalhar e levarmos nossa vida, o que não impõe necessariamente uma responsabilidade política. O autor analisa

“O Estado constitucional garante certos direitos ao indivíduo, mas esse indivíduo pode ser politicamente passivo: sempre governado, nunca governando. Em outras palavras, o Estado moderno apresenta e resolve – mais ou menos bem – a questão do controle e dos limites do poder. Garante ao indivíduo, definitivamente, o gozo de uma vida pessoal, e nesse sentido, puramente privada. No que se refere à participação ativa nos assuntos públicos, parece ponto pacífico que ela seja reservada aos profissionais da política.” (1998, p. )

Segundo Canivez, podemos considerar que este indivíduo é politicamente ativo na hora em que vota. Mas ele mesmo rebate, pois entende que este argumento significaria dizer que somos ativos apenas nesse momento em especial – sem falar dos que não votam.

Na verdade, somos politicamente passivos na maior parte do tempo da nossa vida, somos indivíduos puramente privados – e observa que isso “tem certo encanto”; no entanto, ressalta, somos privados também de qualquer influência nos destino da nossa comunidade, por exemplo.

Canivez indaga qual a diferença de um cidadão brasileiro, por exemplo, para um estrangeiro, excluindo-se a época de guerra, os períodos eleitorais, ainda mais se esse se abstém, do cidadão estrangeiro? Ele mesmo responde, argumentando que dois trabalham, devem respeitar as leis, recebem proteção e devem ter suas liberdades fundamentais respeitadas. O estrangeiro tem até mesmo o direito de recorrer aos tribunais, se for uma reclamação justa.

Votar em época de eleições não basta para ser cidadão, já que o cidadão autêntico, segundo Canivez – recorrendo a Sócrates, que propôs essa questão na antiguidade –, é quem exerce uma função pública, governando, tendo uma função no tribunal (entendendo-se aqui como uma assembléia composta de cidadãos escolhidos por sorteio), ou que participe das assembléias do povo. É não ser meramente governado, mas também governante, não apenas gozar de direitos, mas ser essencialmente “co-participante do governo” (Hanna Arendt)[1]

Como co-participantes os cidadãos têm, então, direito à palavra – princípio da isegoria – e podem participar da condução dos assuntos, sendo que, para isso, utiliza o sistema de revezamento, que garante aos cidadãos a certeza de serem sucessivamente governados. Noutro momento, nas aristocracias e nas oligarquias, o povo é despojado dos poderes executivo e legislativo, exercidos por especialistas. Aqui, trata-se de ser cidadão aquele que tem a possibilidadede chegar a uma dessas funções e nem mesmo pode se falar de revezamento.

Canivez (1998) afirma que a democracia moderna mistura traços dessas duas situações, ou seja, no caso do sistema de júris, este é formado por meio de sorteio (Tribunal do Júri, no Brasil); nos processos (crimes contra a vida, no Brasil), existe um traço de democracia, já que, assim, qualquer um poderá ser chamado a participar, assim como no legislativo.

Fora isso, quanto ao Executivo, o princípio em vigor é de uma aristocracia aberta, pois até mesmo o princípio das eleições implica na escolha dos melhores. Há que se ter elegibilidade. Dispondo de determinadas condições, “qualquer cidadão” pode aspirar a um cargo político.

A democracia moderna é o Estado no qual [...] todo cidadão é considerado como um governanteem potencial. Masisso traz alguns problemas, primeiro pela pouca preocupação dos cidadãos com a ação política (ainda que isso seja uma possibilidade e não uma obrigatoriedade), depois, pelas necessárias condições financeiras e de acesso aos meios de comunicação. Pode-se, por outro lado, agir sobre os governantes, contribuindo principalmente para a formação da opinião pública.

Sobre a possibilidade e a não obrigatoriedade do cidadão em relação aos direitos da cidadania, já vimos que Dalmo de Abreu Dallari (1998) entende que é imprescindível que eles sejam exercidos; que são também deveres pela natureza associativa da humanidade e a fraqueza que significa a ação de indivíduos isolados quando precisam enfrentar o Estado e poderosos grupos sociais. A participação dos cidadãos em atividades sociais, em que atuem juntos, torna-se necessária para que vença a vontade de todos. Impossível, para ele, viver a democracia sem que os membros da sociedade exponham suas opiniões e vontade.

Assim, para Canivez (1998), não somos essencialmente cidadãos, nem aos nossos próprios olhos, mas sim trabalhadores e indivíduos, anônimos e intercambiáveis de uma sociedade que ultrapassa os limites da nossa nação. Quando desejamos estabelecer uma identidade ou uma especificidade tentamos contrapor a essa sociedade global uma sociedade restrita à família ou aos amigos ou de origem, de costumes e de cultura. A cidadania, grande diante da vida particular do indivíduo, se apequena em relação á sociedade mundial.

Canivez nos leva, então, para a questão da educação. Direito á igualdade implica que os cidadãos tenham acesso ao mesmo saber e à mesma formação. Que tipo de formação está tendo esse cidadão passivo? Para ele:

“Essa educação não pode mais simplesmente consistir numa informação ou instrução que permita ao indivíduo, enquanto governado, ter conhecimento de seus direitos e deveres, para a eles conformar-se com escrúpulo e inteligência. Deve fornecer-lhe, além dessa informação, uma educação que corresponda à sua posição de governante potencial.” (1998, p.)

A educação, em uma democracia, deve formar cidadãos ativos e exige a participação na vida pública para que se caracterize a cidadania ativa, em oposição à cidadania passiva. Como explicita Maria Vitória Benevides

“Distingue-se, portanto, a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado, com a idéia moral da tutela e do favor – da cidadania ativa, aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente participante da esfera pública e criador de novos direitos para abrir espaços de participação.” (in Carvalho, 2004, p.46)


A cidadania, além de um conjunto de deveres e direitos individuais, sociais, econômicos, políticos e culturais, é essencialmente participação na vida pública. A autora, então, expõe: “Percebe-se, assim, como a relação entre cidadania e democracia explicita-se também no fato de que ambas são processos” (in Carvalho, p. 45)

Dallari (1998) informa-nos que a nossa Constituição prevê diversos instrumentos de participação popular, cuja utilização favorecerá muito a democratização da ordem social e política brasileira, evidenciando-se os seguintes instrumentos
Instrumentos de Participação Popular Previstos na Constituição
ü Iniciativa popularDá aos cidadãos o direito de proporem projetos de lei federais, estaduais ou municipais, exigindo-se que as propostas sejam assinadas por um número mínimo de eleitores, estabelecido na Constituição.
ü PlebiscitoConsulta ao povo sobre assuntos de seu interesse.
ü Referendo
Forma de consulta aos cidadãos, mas, neste caso, sobre projeto em tramitação ou já votado pelo Legislativo.ü Ação PopularAções judiciais que podem ser propostas pelos cidadãos em defesa de direitos e interesses coletivos – e por exemplo.ü Mandado de Segurança
Medida Judicial que pode ser tomada contra abuso de autoridade nos âmbitos Executivo, Legislativo e Judiciário.ü Obrigatória participação de representantes da comunidadeNas decisões sobre educação, saúde e direitos da criança e do adolescente. Estão previstas audiências públicas, para que o povo seja informado e se pronuncie sobre projetos e iniciativas do Legislativo e do Executivo ou sobre decisões que este deve tomar.

Apesar disso, Dallari ressalta que

“Não basta, porém, a Constituição declarar que essas liberdades existem. É preciso que existam realmente meios concretos ao alcance de todo o povo para a obtenção e divulgação das informações, dando-se, também, efetividade às determinações constitucionais quanto aos instrumentos de participação popular, para que o povo participe constantemente do governo, que existe para realizar a sua vontade, satisfazer suas necessidades e promover a melhoria de suas condições de vida.” (1998, p. 63)

Benevides (in Carvalho, 2004), lembrando Marilena Chaui, afirma que a cidadania precisa de espaços sociais de luta, de instituições permanentes para a expressão política e mecanismos de participação popular em que ela possa ser efetivada.

Apesar das lutas que se tem travado para uma construção efetiva da democracia e validação dos direitos humanos e da cidadaniaem nosso País, tais conquistas ao menos estão hoje expressasem nossa Constituição, vivemos num Estado democrático de direito e são processos desejados por muitos.

- Débora Gabriel Cavalcante Parentroni é formada em Pedagogia, Diretora Pedagógica do IDECRIM – www.idecrim.com.br- e faz parte da Diretoria do IBRADD – www.ibradd.org.br

[1] Hannah Arendt (1906-1975) foi uma teórica política alemã. Em sua obra “As origens do totalitarismo” ela afirma que a cidadania não consiste apenas em gozar de certos direitos; consiste, essencialmente, no fato de ser co-participante no governo, sujeito e agente de cidadania no reforço de valores culturais, sociais, políticos e morais de uma sociedade

sábado, 14 de julho de 2012

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Prescrição Virtual

Prescrição Virtual

Prescrição virtual é uma construção da doutrina e da jurisprudência e não está prevista em lei. Isso significa que o magistrado terá a possibilidade de refletir se, caso haja uma sentença condenatória, esta não estaria prescrita no final do processo.


A ordem na justiça brasileira é acelerar o ritmo dos processos para “desafogar” os inúmeros processos existentes. Ganhou-se destaque o princípio da celeridade processual, em respeito ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que diz:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)
O dispositivo acima surgiu com a Emenda Constitucional nº 45, de2004. Abusca pela celeridade processual acontece com a necessidade de responder mais brevemente as angustias dos envolvidos na lide judicial. A Justiça não consegue ser ágil em seu dever. Preocupado em mudar esse quadro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu metas para atingir a sonhada rapidez no andamento do processo.
Muitos juízes estão utilizando a prescrição virtual para evitar envolver o maquinário da justiça em lide judicial fadado à prescrição da pretensão punitiva. Não são raros os casos da desnecessidade do movimento do poder judiciário. Vejamos este caso: um suspeito de tentativa de furto simples foi preso em suposto estado de flagrante no dia 08 de Março de 2009. Apena para tal delito é reclusão de 01 (um) a 04 (quatro), segundo artigo 155 do Código Penal. Em caso de tentativa, o artigo 14, II, § único, do mesmo Código, diz que diminui-se de um a dois terço da pena correspondente ao crime consumado. No caso em tela, a penalidade seria de 07 (sete) meses a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. A Defensoria Publica do Estado do Piauí, através da Unidade Criminal, impetrou pedido de Habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Piauí na data de 19 de Agosto de 2009. Passaram-se então 05 (cinco) meses da privação de liberdade do agora denunciado. Ora, o furto não ultrapassava ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), podendo alegar o principio da bagatela. Sobre o caso, assim se posicionou o relator do HC:
“Por conta da tentativa de furto, de bens que talvez não cheguem ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais), o paciente já se encontra preso por mais de 5 (cinco) meses, pena que, mesmo vindo a ser condenado, por infringência ao artigo 155, caput, do Código Penal, com a diminuição de que trata o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, estaria integralmente cumprida.” (GRIFO NOSSO)
No caso acima, para que movimentar o Judiciário com algo que já está condenado à prescrição? Qual seria sua utilidade? Até o seu julgamento, o suposto crime estaria prescrito. O Estado já teria perdido seu direito de punir. Ora, para que exista ação penal são necessárias as condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. Este último desdobra-se em três trinômios: necessidade, utilidade e adequação. Para a discussão temos que observar o quesito da utilidade. Assim se pronuncia sobre ele o emérito professor Fernando Capez:
A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e. g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (CAPEZ, 2008, p. 116).
De certo que o instituto aqui em questão não está normatizado no Código de Processo Penal, mas a sua finalidade é de suma importância para as significativas mudanças que ocorre na Justiça. A prescrição virtual tem como escopo evitar a utilização do maquinário judiciário de forma desnecessária, pois é previsível a prescrição contida no CPP no momento da sentença. Continuar um processo como esse apenas atrapalharia a melhor eficiência nos trabalhos dos juízes. Ora, qual seria a utilidade e a eficácia dessa persecução penal fadado à extinção? Apenas gasto de tempo, dispêndio de dinheiro e aumento da lentidão judicial. Não faz sentido continuar uma ação penal quando ela é claramente natimorto, pois o poder de punir do Estado, caso haja condenação, será extinto. Respalda-se esta opinião com as palavras da Juíza Eliane Alfradique[1]:
Várias vantagens também podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, etc.
O reconhecimento da prescrição antecipada não se confunde com o julgamento antecipado do mérito. A extinção do processo nada tem a ver com provimento final condenatório. Na verdade, como já explanado, a perda da pretensão punitiva do Estado está relacionada à falta de interesse de agir. A análise da pena é ato hipotético, realizado apenas para verificar se o Estado ainda possui interesse na punição do suposto agente. Este fato não importa em violação ao princípio constitucional da inocência. Em realidade assegura os direitos fundamentais do acusado, como o seu direito à liberdade e à duração razoável do processo. No Processo Penal, a pretensão diz respeito à condenação do acusado, uma vez que este caminho é instrumento de concretização do jus puniendi estatal. Assim, a extinção do processo não importa a análise antecipada do mérito, mas sim o reconhecimento do desinteresse de agir do Estado. Portanto, o direito de punir do Estado pulveriza-se no tempo, carecendo, assim, de interesse de agir uma vez que fadada a não produzir nada.
A economia processual tem como escopo diminuir ou findar os desperdícios na condução do processo e nos atos processuais em relação a trabalho, tempo e demais despesas, que possam atrapalhar o curso do processo. E a celeridade do processo, complementando a busca pela agilidade da ação penal, é a tentativa de uma rápida solução do litígio, fornecendo uma rápida e eficiente definição a um conflito judicial. A prescrição virtual vem fundamentada nesses dois princípios. Economizaria a perca de tempo com uma ação penal visivelmente condenado à prescrição no ato da sentença e, dessa forma, daria celeridade aos novos processos, pois houvera a eliminação de entraves com persecuções penais sem sentido algum. Em conseqüência, o Estado-Juiz poderia responder com maior rapidez em outras pelejas penais, com uma prestação eficiente e célere dos serviços jurisdicionais. Como coloca Capez (2006, p. 568/569), “fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição.”
Em nome dos princípios da proporcionalidade, da utilidade da prestação jurisdicional, da economia e celeridade processual, o Estado não pode teimar numa persecução penal que não ocorrerá condenação devido à visível prescrição no momento da decisão judicial[2]. A preocupação primordial deve ser a morosidade do Poder Judiciário. Este traz graves dificuldades ao andamento dos processos e contribui para uma visão negativa da sociedade para com os serviços jurisdicionais. Fechemos esta parte com as palavras do Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Hugo de Brito Machado[3]:
Questão de grande relevo, sobretudo para os que se preocupam com a morosidade do Poder Judiciário, reside em saber se é válido o julgamento antecipado da ação penal. Com efeito, é possível que em muitos casos o Juiz, depois de haver recebido a denúncia, reste convencido da improcedência da ação, seja porque o fato não configura crime, mesmo em tese, seja porque inequivocamente já extinta a punibilidade pela prescrição, ou porque, presente outra razão para dar-se pela improcedência da denúncia, sejam quais forem as provas que possam vir a ser colhidas na instrução... Sem qualquer apreço pelo formalismo estéril, considero perfeitamente cabível o julgamento antecipado da ação penal, sempre que o julgador estiver convencido da impossibilidade de proferir sentença condenatória, quaisquer que sejam as provas colhidas na instrução. Não se pode perder o Juiz no formalismo que é, penso eu, a principal causa da morosidade do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça lançou a Súmula 438 desaconselhando a utilização do objeto de estudo deste artigo.
Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Para muitos a súmula acima foi um retrocesso para os planos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Esta criou metas de desempenho a serem cumpridas por todos os magistrados do Brasil. O objetivo é dar dinamicidade ao Judiciário nacional, procurando julgar as ações mais antigas.
Acontece que muitos processos estão virtualmente prescrito e despender energia em algo que não chegará a lugar algum apenas ajuda na morosidade da Justiça e na contribuição da impunidade. Com o aparelhamento do Judiciário, o maior empenho dos operadores do direito e mais servidores, a prescrição antecipada seria legalizada condenada a desaparecer com o tempo.
O instituto discutido teria como alvo as ações que a anos estão por julgar. Não é razoável que o julgador, soterrado de processos para dar andamento, perca um dia de trabalho nessas lides judiciais fadadas à prescrição quando findar seu caminho processual. É um custo desnecessario para a sociedade. Abaixo um texto[4] sobre os fatos alegados acima:
Com efeito, a idéia de fazer com que o acusado, ainda que não tenha a menor chance de vir a cumprir uma pena, sente no banco dos réus, tem um custo-benefício alto para a sociedade.
Esses casos, geralmente, são processos muito antigos, que não despertam mais nenhum interesse na comunidade onde ocorreu o crime. Assim, nas sessões de julgamento, comparecem tão-somente os jurados, os policiais e os servidores do Judiciário. Portanto, a idéia da expiação perde muitodosentido.
Por outro lado, esses casos podem até causar perplexidade nos jurados, ou em outras pessoas que eventualmente estiverem assistindo ao julgamento, por não entenderem como é que o acusado recebeu uma condenação, e ainda assim saiu livre.
Finalmente, a realização de um Júri Popular demanda todo um planejamento, com a organização da pauta, convocação de jurados, intimação de testemunhas, gasto com alimentação, sem falar no próprio tempo despendido para a realização do julgamento.
De fato, escapa à razoabilidade exigir-se que o juiz efetivamente realize o julgamento de um caso dessa natureza, perdendo um dia inteiro de trabalho, que poderia ser utilizado no julgamento de outros processos realmente importantes.
Em que pese o acúmulo desses processos representar uma ineficiência do Estado-Juiz, que não os julgou a tempo, não podemos ter compromisso com os erros do passado. Temos que virar a página da História, e seguir adiante, buscando, daqui para frente, um Judiciário que acompanhe o ritmo dos tempos atuais.
Assim, com todo respeito aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a Súmula 438 representa um retrocesso nessa nova fase por que passa o Judiciário brasileiro.
A prescrição virtual, embora ainda encontrando resistência da maioria dos Tribunais nacionais, mais cedo ou mais tarde será aceita em nosso ordenamento jurídico, pois vai ao encontro do princípio da economia processual e evita a má utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade do Judiciário.
São vários os casos em que os operadores do direito são obrigados a seguir num processo penal no qual já se sabia que a possível condenação seria alcançada pela prescrição virtual. E isso é uma grande insensatez. Discorrendo sobre a temática Jader Marques[5] preleciona que:
“A prescrição antecipada, também conhecida como virtual, não tem despertado a necessária preocupação da doutrina penal e processual penal brasileira. Os poucos que a comentam ainda mostram-se tímidos sobre o assunto, ou quem sabe intimidados pelo sentido comum teórico...”.
A prescrição virtual deverá ser usada apenas para os processos que estão a mais tempo nas prateleiras dos cartórios, com o objetivo de “desafogar” a Justiça brasileira. A forma de prescrição aqui estudada, como foi dito, deve aplicada em processos mais antigos.
Conclui-se que iniciar a persecução penal, ou, se for o caso, dar-lhe prosseguimento, será um gasto de energia sem sentido. Não reconhecer a validade e a sua importância é mesmo que apoiar uma mão-de-obra infrutífera. O trabalho será em vão.
Como colocado, várias vantagens foram demonstrados com a possível aceitação e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual e o luta contra a morosidade da justiça, além da economia processual das atividades da justiça em prestígio da boa utilização do dinheiro público, fortalecimento do prestígio e da imagem da justiça pública ou atenção a processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, dando maior agilidade ao andamento processual.



[1] ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação. Disponível na Internet: http://www.tex.pro.br/wwwroot/eliane_alfradique/prescricaopenalelianealfradique.htm. Acesso em 19 de Julho de 2010
[2] BORGES, Vinicius de Castro. Prescrição em perspectiva no Direito Penal brasileiro. Disponívelemhttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12339/11903. Acessado em 20/07/2010.
[3] COUTINHO, Luiz Augusto. Novas perspectivas para extinção de punibilidade em matéria criminal. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3586. Acessado em 20/07/2010.
[4] LEMOS, Jonilton. Súmula 438 do STJ – Avanço ou Retrocesso. Disponível na Internet: http://joniltonlemos.blogspot.com/2010/05/sumula-438-do-stj-avanco-ou-retrocesso.html. Acesso em 01 de Agosto.
[5] Marques, Jader. Pena projetada – hipótese de condenação – prescrição antecipada – possibilidade. Revista síntese de Direito Penal e Processual Penal – Porto alegre: Síntese, v.22, nov/dez 2003;

O povo que não conhece sua história está condenado a repetir seus erros

Metade dos estudantes alemães desconhece que Hitler foi um ditador, revela pesquisa

Um terço dos jovens entre 15 e 16 anos o considera “defensor dos direitos humanos”

A divulgação de um estudo realizado entre milhares de estudantes de cinco regiões da Alemanha revelou resultados que chocaram a opinião pública do país e que colocaram em dúvida critérios do sistema educacional local. Segundo a pesquisa intitulada “A última vitória das ditaduras?”, realizada por professores da Universidade Livre de Berlim, metade dos entrevistados não sabia que Adolf Hitler foi um ditador, enquanto um terço achava que ele era um “protetor dos direitos humanos”.

Outro resultado que chamou atenção é que 40% desses estudantes não sabiam diferenciar entre as noções de “democracia” e “ditadura”. A resposta mais comum assinalada por quatro entre dez entrevistados foi: “é tudo a mesma coisa”. Realizada sob forma de questionário, o estudo foi divulgado pelos jornais locais nesta sexta-feira (29/06).

Um dos autores do estudo, o professor de Ciências Políticas da Universidade Livre de Berlim, Klaus Schroeder, considerou o resultado chocante. “Talvez a solução seja aumentar as aulas de História Contemporânea em detrimento ao estudo de outras épocas”, disse ele ao jornal italiano Corriere della Sera e ao Huffington Post britânico.

Outra solução apontada por Schroeder seria utilizar métodos mais modernos e alternativos de estudo da História, como aumentar a frequência de visitas de delegações estudantis a antigos campos de concentração, que hoje servem como memoriais. Essas mudanças, na opinião de Schroeder, reforçariam entre os jovens as noções do que considera “valores-chave” de nossa época, como liberdade, direitos humanos, pluralismo e Estado de direito.

“Esses estudantes não têm qualquer consciência política e não possuem qualquer ideia de conceitos como ‘liberdade de expressão’ ou ‘direitos humanos’”, afirmou Schroeder.
O estudo abordou 7.400 estudantes alemães entre 15 e 16 anos. Cerca de dois mil desses entrevistados visitavam memoriais de guerra na Alemanha quando foram abordados.

Wikimedia Commons

Essa pedra fica localizada em frente ao local de nascimento de Hitler na Áustria. A inscrição diz: "Pela paz liberdade / e democracia / fascismo nunca mais / milhões de mortos nos relembram"