segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A Defesa no Tribunal do Juri - Os Debates

A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI - OS DEBATES - por Roberto Parentoni

No livro, “Tática e Técnica da Defesa Criminal” de Serrano Neves, o mesmo fala sobre o debate oral, onde afirma que o discurso de defesa não é concurso de oratória. Não é, afinal, mostruário de cultura. É – deve ser, emendamos – exposição e discussão
persuassivas, tecnicamente encaminhadas.

Não se suponha que a improvisação que caracteriza o debate forense vai ao ponto de levar o advogado a esperar que as coisas aconteçam. Não. O advogado estudioso e sagaz deve prever, senão tudo, pelo menos alguma coisa que pode ocorrer durante a discussão oral da causa. Se não é capaz disso, então abandone o fôro criminal o mais rapidamente possível, pois já é alarmante a nossa população carcerária…

A técnica da defesa vem ensinando, através do glorioso tirocínio de notáveis advogados, que não se deve entrar as portas de um tribunal, para um debate oral, sem um esquema, um roteiro, um plano de ação.

Nenhum advogado, por mais talentoso e experimentado que seja, deve confiar demasiadamente nas suas qualidades de repentista, de improvisador.

O debate sem roteiro é sempre notado. E o advogado que o cometeu, embora possa até sair vitorioso do recinto do julgamento, não escapará à censura de seus pares. Demais, o advogado consciente – e técnico – não vai, jamais, ao tribunal se, para tanto, não se considerar preparado.

A primeira recomendação técnica, portanto, que a profissão faz ao tribuno consiste no roteiro do discurso de defesa. Sem este, o orador se perde, e o seu naufrágio, como se pode prever, será fatal.

O orador forense sem plano é como o barco sem leme. Flutua apenas…

Causa há – é certo – que, de tão simples, exoneram o defensor da preparação do roteiro. Mas a maioria das demandas criminais – não resta a menor dúvida – exige do advogado um plano de ação.

Defesa improvisada é como guerra sem planificação. Portanto, é balbuúrdia. É descontrole. É, afinal, condenável imprudência.

Oratória não ganha causa, ou, pelo menos, não deve ganhar. O que assegura o triunfo da demanda é a explanação persuasiva e sóbria; a discussão elevada e dominadora; a crítica sensata e oportuna, ou, sem resumo: a técnica com que a causa é eexposta e debatida.

Não queremos dizer que o advogado, tal como o papagaio, decore o discurso que irá proferir. Em nossa profissão, aliás, isso não seria possível. E, se o fosse, acarretaria um desastre, pois o discurso decorado não pode ser interrompido… e o orador forense, como é sabido, é sempre aparteado, queira ou não queira.

Deve, pois, o advogado subir à tribuna com um roteiro de trabalho… e sem discurso preparado. O discurso é feito na hora, mas a causa deve estar estudada e a defesa – preparada, planejada, esquematizada.

Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni - Advogado Criminalista.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CNJ instaura processo contra juiz federal que desrespeitou advogado

CNJ instaura processo contra juiz federal que desrespeitou advogado

Brasília - O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, acompanhou nesta terça-feira (08), no plenário do Conselho Nacional de Justiça, o julgamento do juiz federal João Bosco Costa Soares, do Amapá (AP).
O magistrado responde processo disciplinar por ter cometido diversas irregularidades funcionais, inclusive a ofensa a prerrogativas de advogados.
Para Marcus Vinicius, “a defesa das prerrogativas dos advogados é fundamental para a valorização do cidadão que necessita do amparo da Justiça”.
A decisão do plenário foi de instaurar processo disciplinar contra o juiz federal, acolhendo voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco falcão.
“Ao desrespeitar as prerrogativas dos advogados, o juiz não cumpre a Constituição e desrespeita o cidadão”, afirmou o presidente da OAB Nacional.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Lendas sobre pensão alimentícia

Lendas sobre pensão alimentícia  por Anne Lacerda de Brito

Artigo cujo objetivo é desmitificar algumas situações tidas como verdade a respeito da pensão alimentícia: 30% do salário mínimo, extinção com a maioridade, pagamento por avós etc.
Assim como acontece em algumas outras áreas do Direito, o Direito de Família sofre com certas situações que são tidas como verdade pela população, mas que não são corretas juridicamente.

Com o objetivo de esclarecer essas “lendas”, fizemos abaixo comentários sobre três delas e nos colocamos à disposição para responder outras dúvidas que possam surgir.

1) “A PENSÃO É SEMPRE FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO”

Dizemos que essa frase é uma lenda pois não há um valor fixo para nenhum tipo de pensão alimentícia.

A quantia é definida com base na necessidade de quem recebe (alimentante) e napossibilidade de quem irá pagar (alimentando).

Assim, nesse cálculo serão levados em consideração, por exemplo, a condição econômica do alimentante e o fato de possuir uma nova família. Atenção: por ter outros filhos, o alimentante não deixará de pagar pensão a algum deles, isso só ajudará a reduzir o valor, já que todos os filhos devem ser tratados igualmente.

Importante lembrar também que nem sempre a pensão terá como base o salário mínimo. Caso o alimentante tenha um trabalho em que receba acima desse valor, a pensão poderá ser fixada tendo por referência o salário recebido. Além disso, o juiz poderá determinar que os alimentos sejam diretamente descontados da folha de pagamento, bastando para isso que seja expedido um ofício à empresa.

2) “QUANDO MEU FILHO FIZER 18 ANOS NÃO PRECISAREI MAIS PAGAR PENSÃO”

Dizer que essa frase contém um erro não significa que os alimentos devem ser pagos eternamente. Pelo contrário, eles podem ser revisados a qualquer tempo, desde que exista alteração na condição econômica das partes.

Isso, contudo, não acontece automaticamente. É preciso que o juiz seja informado dessa modificação na realidade do alimentante e do alimentado para que só assim passe a vigorar um novo valor de pensão ou, até mesmo, que ela seja extinta.

O alcance da maioridade pelos filhos pode ser um motivo para que a pensão deixe de existir. Quem irá decidir sobre essa possibilidade é o magistrado que, ao analisar as provas existentes no processo, determinará se o jovem ainda precisa da ajuda do pai/mãe para se sustentar, o que acontece, por exemplo, no caso de ser iniciada uma faculdade.

Desse modo, aconselhamos que não deixe de pagar pensão logo que fique desempregado(a) ou que seu filho complete 18 anos. Até que surja outra decisão judicial, dizendo que sua obrigação está suspensa, você ainda possui essa obrigação e poderá até ser preso(a) caso não a cumpra no prazo.

3) “COMO O AVÔ DA CRIANÇA É RICO, POSSO COBRAR DELE A PENSÃO”

É muito comum que alguns genitores fujam da obrigação de pagar alimentos a seus filhos. Diante dessa situação, é também corriqueiro que os avós se sensibilizem com a situação e ajudem nas contas do neto.

É importante pontuar, entretanto, que esse não é um dever direto dos avós. Caso eles não realizem esse pagamento por livre e espontânea vontade, só devem ser obrigados judicialmente depois de esgotadas as possibilidades de recebimento dessa quantia pelos pais.

Isso significa que mesmo os avós sendo ricos, caso o pai/mãe receba apenas um salário mínimo, é com base neste valor que a criança será criada, desde que atendidas suas necessidades básicas.

Outra é a situação quando o pai/mãe estão desaparecidos ou não tenham condição alguma de prover o sustento da criança. Somente nesses casos extremos é que essa responsabilidade recairá sobre os avós, que deverão ajudar financeiramente na criação dos netos.

Caso tenha alguma outra dúvida sobre a área de Direito de Família, não tome atitudes precipitadas: busque ajuda de um profissional que atue na área e aja conforme a lei.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Homem indenizará jovem parceira após veicular vídeo íntimo na Internet

01 de outubro de 2013

Homem indenizará jovem parceira após veicular vídeo íntimo na Internet


A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem a pagar R$ 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que teve vídeo íntimo - filmado sem seu consentimento quando ela tinha apenas 16 anos - divulgado na internet. A autora relata que, em setembro de 2005, tomou conhecimento de que circulava na rede um vídeo no qual aparecia em relações sexuais com o réu.

Segundo uma das testemunhas ouvidos ao longo do processo, o próprio rapaz contava que costumava levar meninas para o escritório do pai, onde colocava uma câmera escondida para gravar seus encontros íntimos em detalhes, posteriormente assistidos por seus amigos. Em sua apelação, contudo, ele  negou ser o autor das gravações e muito menos o responsável por sua difusão na rede mundial de computadores. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, rechaçou tal argumento.

Para ele, baseado no entendimento já manifestado em 1º Grau, no momento em que o requerido fez o registro do ato de forma clandestina, passou a ser responsável pela sua guarda e também por eventual risco de sua divulgação. Na sua opinião, os autos trazem a tona discussão sobre a existência de um limite não apenas legal, mas moral, na utilização da internet, já que os valores humanos estão situados em patamar superior ao de outros direitos.

“O requerido ao gravar e mostrar a seus amigos a mídia contendo sua relação sexual com a autora a humilhou expondo de maneira esdrúxula sua intimidade”, frisou o desembargador.  Presente o ato ilícito, assim como o nexo de causalidade entre eles, finalizou o desembargador, não há sequer necessidade da produção de provas em relação aos danos suportados, já que facilmente presumidos. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Autor: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck