quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Revista Íntima Evasiva em Parentes de Pessoas Presas Contraria Direitos e Garantias Previstas na Constituição Federal e em Tratados de Direitos Humanos dos Quais o Brasil é Signatário.


 Defensoria Pública de SP obtém decisão liminar do TJ-SP que proíbe revista íntima invasiva em familiares de detentos, em Taubaté

Veículo: DPESP
Data: 20/12/2012
 
A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) concedeu na última terça-feira (13/12) uma decisão liminar em sede de habeas corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, quando de suas visitas aos estabelecimentos prisionais.
decisão do TJ suspende a autorização que havia sido concedida pela Juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento. A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
Anteriormente, o Delegado de Polícia local, assim como o Promotor de Justiça, já haviam se manifestado pela ilegalidade desses procedimentos – alertando, inclusive, que eventuais provas colhidas dessa maneira seriam ilícitas. A Defensoria argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da Juíza Corregedora.
O Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, explica que a decisão não impede o controle de segurança em presídios.  “A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto. Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo. O que mais chama a atenção é que a própria resolução nº 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu art. 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada para um local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
O Defensor argumentou que a decisão da Juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
Em sua decisão liminar, o Desembargador Marco Nahum considerou “inadmissível” a realização de revista vexatória. “O exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito. (...) Em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo”.
Concluiu o Desembargador que “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
Dignidade da Pessoa Humana
Na ordem de habeas corpus impetrada, o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira apontou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, que garante o respeito à integridade física, psíquica e moral, como manifestação da dignidade da pessoa humana.
O Defensor ainda invocou o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano e degradante.
Também são apontados a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, que tratam do repúdio internacional ao tratamento cruel e desumano fornecido a qualquer pessoa.

Referência: Habeas Corpus Coletivo TJ/SP nº 0269428-71.2012.6.26.0000 

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

A função do Juiz é julgar. Resta saber o que. Nesse quesito, mesmos juízes experientes podem incorrer em erro.



14dezembro2012
DESVIO DE FUNÇÃO

Juiz é advertido por julgar comportamento de vítima

A função de juiz é julgar como todos sabem. Resta saber o quê. Nesse quesito, até mesmo juízes experientes podem cometer deslizes. Por exemplo, o juiz Derek Johnson, que atua desde 2000 em um tribunal superior de Los Angeles, incluiu em sua sentença condenatória de um estuprador sua opinião sobre o comportamento da vítima. Foi publicamente advertido pela Comissão de Desempenho Judicial da Califórnia. A informação é da Courthouse News Service.
Em sua sentença, o juiz fixou seis anos de prisão para o réu depois que ele foi condenado pelo júri. Mas não antes de expor seus "conhecimentos" sobre vítimas de estupro ou de qualquer tipo de crime sexual. "A vítima não lutou contra o estuprador", foi sua primeira declaração. "Quando alguém não quer ter uma relação sexual, o corpo se fecha", foi a segunda, a que mais incomodou os membros da comissão.
A comissão decidiu, por 10 a 0, lhe aplicar a advertência pública por "comentários inapropriados e violação da ética judicial", no pronunciamento de sua sentença. "Os comentários criaram a impressão de que o juiz não é imparcial em casos que envolvem estupro, se a vítima não apresentar ferimentos sérios para comprovar que opôs resistência ao estuprador", diz a ordem que impôs a advertência pública nesta quinta-feira (12/13).
De acordo com a ordem da comissão, o réu foi condenado pelo júri por estupro, sexo oral forçado, violência doméstica com ferimentos corporais, assédio, ameaças criminosas, com o uso de uma faca e outros instrumentos que poderiam ser fatais. A vítima, por sua vez, namorou o réu, viveu com ele, o expulsou de casa e voltou a se encontrar com ele, mesmo sob ameaças. E também o denunciou à Polícia.
No entanto, depois de botar o réu para fora de casa e denunciá-lo à Polícia, a vítima voltou a se encontrar com o réu, no apartamento dele. Segundo ela, com medo de suas ameaças, sustentou a comissão em sua ordem de sete páginas, na qual descreveu o que aconteceu entre quatro paredes:
"O réu queimou seus seios com um bastão quente de metal, quebrou seu telefone celular, esquentou uma chave de fenda e ameaçou marcar seu rosto e seu corpo, ameaçou queimar seu cabelo com um isqueiro, mostrou que poderia atirar nela, a obrigou a fazer felação, a estuprou, ejaculou em sua boca e foi dormir. A vítima não foi embora porque o sono do réu é muito leve e seus movimentos poderiam acordá-lo. Pela manhã, foi comunicada pelo réu que iria viver com ele no apartamento. Ela disse que iria à casa buscar suas roupas, mas foi à polícia denunciá-lo outra vez".
Toda essa história tornou-se uma tentação para o juiz Johnson julgar o comportamento da vítima. A condenação imposta pelo júri previa múltiplas penas de prisão, num total de 16 anos. O juiz concordou com a ideia de múltiplas penas, mas decidiu que elas seriam "concorrentes" — isto é, seriam pagas simultaneamente, prevalecendo o total de seis anos. Quando o promotor perguntou por quê, o juiz disse:
"OK, eu explico. Antes de ser juiz, eu passei um ano e meio na Promotoria, na unidade de crimes sexuais. Eu sei alguma coisa sobre estupro. Eu vi o que é estupro. Vi mulheres que foram violentadas e feridas, cujas vaginas foram retalhadas pelo estupro. Eu não sou um ginecologista, mas posso lhe dizer uma coisa: se alguém não quer ter intercurso sexual, o corpo se fecha. O corpo não vai permitir que isso aconteça, a não ser que muito dano seja infligido. E nós não ouvimos nada sobre isso neste caso. Isso me diz que a vítima, neste caso, embora ela não estivesse necessariamente querendo, ela não lutou. E tratar este caso como os casos de estupro que temos visto e sobre os quais ouvimos é um insulto às vítimas de estupro. Eu penso que é um insulto. Eu penso que isso vulgariza o estupro".
O promotor pediu para falar e foi atendido. O juiz retrucou: "Eu apenas cheguei à conclusão de que as ameaças foram técnicas. Acho que todo o caso foi técnico. O estupro foi técnico. A copulação oral forçada foi técnica. É mais um teste de legislação criminal do que um caso criminal da realidade. Não sei mais o que falar – a não ser que o réu está condenado a seis anos de prisão".
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012

Por que o HOMEM FURTA, ROUBA, AGRIDE , MATA? por Roberto Parentoni


O homem é um animal, como outro qualquer, sujeito às mesmas leis que regem todos os seres vivos, no destino da sobrevivência e a perpetuação da espécie.  
Leis biológicas, referente à vida; leis mesológicas, referente ao meio ambiente; leis sociológicas,  convivência social.
O homem está em permanente luta com o meio ambiente e com os seus semelhantes, procurando sobrepuja-los.
Nesse embate, surge no espírito do homem todos os maus sentimentos: a soberba, a ira, a luxúria, a ganância, a ânsia de poder.
Selvagem e egoísta, todo homem é um criminoso em potencial.
O homem, geralmente, não furta, não rouba, não agride, não mata porque, não sendo doente precisando de tratamento, está condicionado a auto determinar-se de acordo com a educação que recebeu.
O homem de amanhã é o recém-nascido de hoje.
Quanto melhor educado é o homemmais pacífica é a sociedade da qual ele faz parte.
A criminologia constata o aumento da criminalidade, a conseqüente perturbação da vida social, a má conduta humana, e verifica ainda que o índice da criminalidade aumenta de acordo com a crise educacional, ou econômica, de cada região, de cada país, de cada continente.
Outra espécie de criminalidade, trazida ao mundo pelo progresso industrial e comercial (globalização), é a praticada pelos homens de “colarinho branco”, isto é, por empresários protegidos por altas organizações, de atraentes fachadas, e que apenas visam lucros, ainda que esta finalidade material, aparentemente normal, prejudique milhares de pessoas.
Segundo pesquisa do Instituto de Criminologia da Universidade Hebraica, de Jerusalém, 85% da população considerada ordeira e respeitável cometem algum tipo de delito que não chega ao conhecimento de ninguém, uns porque ficam dentro do âmbito íntimo do lar ou do escritório, outros porque são encobertos, diante da situação política, ou econômica, ou social dos agentes.
Por tal motivo as estatísticas não revelam, realmente, a cifra exata dos crimes praticados em determinadas regiões, só aparecendo aqueles praticados por pessoas sem proteção especial.
Além dos crimes relatados acima, há muitos outros que também fazem parte desta mesma pesquisa: como mortes violentas em algumas delegacias de polícia, por pancadas e pontapés em suspeitos (falar = do filme tropa de elite); como aqueles praticados por médicos, esquecidos de seus juramentos (exames de laboratório desnecessários, invenções de doenças, cirurgias sem motivo, operações simuladas); crimes praticados por engenheiros empregando material de segunda qualidade na construção de pontes e viadutos que ficam inseguros (falar=caso da linha amarela do metrô de sp); crimes praticados por advogados sem escrúpulos contra os seus clientes simplórios; as numerosas agressões e mesmo mortes, culposas e dolosas, de crianças, pelo desleixo de pais desalmados, pela desnutrição propositada etc..
tratamento de cada criminoso deve ser adequado à etiologia da anormalidade, é grave erro, portanto, a medicação única, como é a da prisão, para todos os casos, mesmo porque, quando errada, agrava o estado do paciente, nada adiantando ao bem comum a simples vingança social, já que, mal administrada, leva o criminoso punido, custodiado, vestido e alimentado pelo pode público, simplesmente a esperar pela libertação para recomeçar a sua vida de criminoso, cometendo novos delitos e na maioria das vezes mais graves.
Há criminosos que nunca deveriam ser encarcerados e outros que nunca deveriam ser soltos.
A solução do problema da criminalidade não está no aumento e na maior severidade das leis repressivas, é preciso que isto fique bem claro, embora leigos em penalogia o reclamem, inclusive a pena de morte, para resolvê-la.
Quem estudou a história da punição através dos séculos sabe que tais métodos já foram usados largamente e que todos eles fracassaram completamente.
Precisamos de medidas novas e arejadas e não da repetição de experiências atrasadas de um presente e de um passado não tão distante.
A solução do problema da violência e da criminalidade na sociedade em que vivemos está tão somente no conhecimento do homem como personalidade integral, formada de corpo e alma.
É no homem que está o segredo de sua atuação social e é no seu preparo para a convivência pacífica que está a solução por todos procurada.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Lei seca: texto do Senado dobra multa e amplia provas


Lei Seca: texto do Senado dobra multa e amplia provas

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, ontem, projeto que endurece a Lei Seca e amplia as possibilidades de prova de embriaguez dos motoristas. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que apenas o bafômetro e o exame de sangue valem como prova de ingestão de bebida alcoólica. O texto aprovado ontem permite que também sejam considerados testemunhos, imagens de vídeo e exames clínicos. A matéria será votada pelo plenário do Senado e o governo quer sancioná-la ainda este ano.
Além de ampliar as provas, o projeto dobra o valor da multa a ser aplicada quando alguém é flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, por ter ingerido álcool ou outras substâncias (remédios e drogas ilícitas). Assim, a multa salta de R$ 957,69 para RS 1.915,38 para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool. Se fiouver reincidência no período de um ano, a multa dobra novamente, alcançando RS 3,9 mil.
Multa salta de R$ 957,69 para RS 1.915,38 e testemunhos, vídeos e exames são passam a ser aceitos como prova
O relator do projeto na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), havia incluído no texto tolerância zero para álcool na direção. Hoje, é crime se for comprovado que o motorista tem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
A proposta de endurecimento, no entanto, foi derrubada a pedido do líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB- AM). Ele alegou que, se o projeto fosse alterado, teria que voltar para a Câmara, o que atrasaria seu envio para a sanção da presidente Dilma Rousseff. E lembrou que a tolerância zero já foi rejeitada anteriormente pela Câmara.
"O consumo de álcool aumenta de forma exponencial no final do ano. Essa redação é a possível, neste momento, para haver sanção presidencial antes do Natal", afirmou Braga.

Autor do projeto, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) também era contra a tolerância zero. Segundo ele, isso dificultaria as punições em processo administrativo. Atualmente, dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é considerado infração gravíssima, sujeito a multa, suspensão da habilitação por um ano e retenção do veículo até o aparecimento no local de outro condutor.
Para Hugo Leal, tolerância zero dificulta punições em processo administrativo
"Se colocar tolerância zero, iguala o crime ao processo administrativo. E, no processo administrativo, o motorista pode ser autuado por presunção; já para a configuração do crime, tem que haver prova", afirmou Leal.
A legislação em vigor estabelece que conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é passível de pena de prisão de seis meses a três anos.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Atualidades - Um Promotor do Outro Lado dos Fatos


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08/11/2012 - 08:1785 views - comente agora
“Em Defesa de Jacob” é um romance policial de Willian Landay, que coloca um Promotor do outro lado, na defesa, quando seu filho é acusado de matar um colega do colégio de 14 anos.

Ele passa a sofrer com a angustia da dúvida, do julgamento, da acusação – comandada por um promotor ambicioso, “cria” sua – do abandono dos amigos, da descoberta dos segredos de seu filho e a exposição de seus próprios segredos que ele queria esquecer, do sofrimento e desfacelamento da sua família e com o uso das estratégias da acusação e todo o poder do sistema, que agora está contra seu filho, e consequentemente contra ele também.

Um deleite para os criminalistas que apreciem a leitura e se sentirão em casa, já que reconhecerão a situação que observam e vivenciam constantemente na defesa de seus clientes. O melhor de tudo é ler o Promotor admitindo aquilo que todo criminalista já deve saber: o quanto é difícil atuar na defesa; como é grande e desigual a luta contra o Estado; que o cliente fica sozinho e que o advogado é, na maioria das vezes, sua única companhia; que o Estado e a Promotoria, com todo seu aparato, não consegue provar muitas das suas acusações, tampouco procura pela verdade real, acabando por nomear advogado como vilão.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Zona Azul - DEVER DE VIGILÂNCIA

TALONÁRIO DE ZONA AZUL 
Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância 

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.
Agora já existe jurisprudência firmada! 
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação.

Fique ciente!!!!
INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!!

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

50 anos do DIREITO DO CONSUMIDOR


Um pouco da história do direito do consumidor no Brasil

O presente artigo traça um histórico dos 50 anos do Direito do Consumidor no Brasil
Documentos históricos indicam que as vocações comerciais do Brasil surgiram por ocasião do seu próprio descobrimento e desempenharam importante papel para o seu desenvolvimento, principalmente a partir de sua independência de Portugal.
No entanto, a evolução dessas aptidões mercantis foi extremamente lenta, uma vez que até o início do século XX, o mundo de forma geral não gerava nenhum tipo de importância para as relações entre comerciantes e consumidores. Todavia, os Estados Unidos e a Europa passaram a dar maior atenção às relações de consumo, modernizando seus processos industriais, comerciais e legais, enquanto o Brasil ainda se encontrava arraigado a uma cultura voltada para os monopólios, oriundos dos tempos da escravidão, gerando um grande atraso de desenvolvimento neste campo. Somente a partir de 1930 se observou uma mudança cultural e empresarial, vindo gradativamente a transformar esse cenário em nosso país.
O marco divisor que concretizou o direito do consumidor se deu em 1962, quando John Kennedy enviou mensagem ao Congresso dos Estados Unidos, onde dizia: “Consumidores, por definição, somos todos nós. O consumidor é o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas”. No final de seu discurso, ele consagrou que direito a segurança, informação, escolha e de ser ouvido, seriam direitos indispensáveis para a sociedade de consumo.
Em 1988, com a entrada em vigor da nova Constituição da República, o Brasil passou de forma efetiva a ter uma tutela destinada aos consumidores. No rol das garantias fundamentais, o constituinte consagrou que o Estado promoveria, na forma da lei, a defesa do consumidor. Reservou ainda, nos princípios da atividade econômica, que a ordem econômica deve se fundar na livre iniciativa, sem deixar de observar a tutela ao consumidor. Por fim, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, foi determinado ao Congresso Nacional que elaborasse o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Após promulgação da nova Carta Magna, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor constituiu uma comissão visando à elaboração de um Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor. A comissão foi formada por importantes juristas: Ada Pellegrini, Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Zelmo Denari, Antônio Herman Benjamin, Nelson Nery Jr., Daniel Fink, dentre outros que também prestaram valiosas contribuições.
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, na ocasião deputado Federal,  apresentou o primeiro projeto de lei, sendo a este anexado outras propostas, até que em  julho de 1990 o projeto final foi aprovado pelo Congresso e enviado para sansão presidencial, o qual ocorreu em setembro de 1990, com vetos parciais, pelo presidente Fernando Collor, atualmente, senador da república.  Passou a vigorar a partir de 15 de março de 1991, coincidindo com Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, instituído pela Assembléia das Nações Unidas, em 1985.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC teve como inspiração o Projet de Code de La Consommation, de origem francesa. Também estiveram presentes como fontes inspiradoras as leis e codificações espanhola, portuguesa, mexicana e canadense.
Após 21 anos de vigência, com poucas alterações em seu conteúdo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC é considerado por renomados juristas como uma das mais modernas e bem elaboradas leis do mundo, por ser um microssistema jurídico que recepciona princípios e regulamentos de diversos ramos do direito.
Recentemente, foi enviado ao Senado Federal anteprojeto de lei, através de comissão presidida pelo professor e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Herman Benjamin, contento proposta de atualização ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, introduzindo importantes temas da sociedade de consumo contemporânea, tais como: superendividamento, comércio eletrônico e ações coletivas.
Esse foi um resumo dos 50 anos do direito do consumidor no Brasil e no mundo. Trata-se de algo que repercute na batalha diária da vida de qualquer cidadão. A todo e qualquer momento estamos sendo impactados por relações de consumo, e como consumidores, somos a parte mais frágil, necessitando de proteção constante. Como disse Henry Ford: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Mentir não é o mesmo que desdizer - por Paulo Ricardo Suliani


PROCESSO PENAL

Mentir não é o mesmo que desdizer

Nos é muito cara a versão testemunhal dos fatos. Ela suprime as falhas da prova documental para refazer o que o processo intende: recriar o que se investiga. Essa renovação de algo já ocorrido tem intrigado tanto a filosofia quanto os processualistas. Tantas quantas testemunhas presenciais houver, serão as possíveis versões sobre o mesmo acontecido.
Einstein já provou, há muito, que a posição do observador é que determina o que ele entende por real. A física quântica, seguindo sua esteira, já sabe que a antiga e cartesiana ilusão de separação entre observador isento, cientista, e objeto, não existe. Um influencia no outro.
A riqueza (e a salvação) do humano reside justamente aí: não ser máquina. O seu espírito é mutável, assim como a natureza das coisas.
O processo penal, como ciência, pretende, com contraditório, paridade de armas, ampla defesa e tudo o mais que se fizer necessário para que não seja autoritário, busca reproduzir nos seus autos um ou mais fatos para que se saiba se foi criminoso e se é possível responsabilizar algum cidadão (ou até pessoa jurídica) pela sua ocorrência.
Mister é, ainda que já lugar comum, mencionar que o inquérito policial não tem essa pretensão. Ele busca a versão do Estado-Acusador, no intuito de criminalizar, de repreender, de responsabilizar. Não tem o condão de absolver ou de buscar a verdade. Não é à toa que é dispensada a presença de um defensor e de um juiz. Aliás, o próprio Ministério Público, quando não o faz por si só, não tem por que influenciar nas decisões do delegado de Polícia.
Dessa forma, formada sua opinião, indiciado ou não (essa segunda opção parece ser apenas teórica, porque muito pouco concretizada), relata sua opiniao para o órgão ministerial oferecer denúncia, solicitar outras diligências que entender necessárias, e o que bem entender, a seu único, livre e desimpedido critério. Só a sua consciência ele presta contas.
Até aqui o princípio norteador da acusação é o de que, na dúvida, se acusa, se dá andamento à investigação. É em prol da sociedade, in dubio pro societate.
O juiz, órgão do Estado, ao ter em mãos essa peça acusatória do Parquet, verifica algumas questões formais, e determina se forme o triângulo tão afeito a nós juristas: chama a Defesa para que se manifeste. Essa resposta à acusação permite que o juiz, agora já com as duas versões sobre os fatos investigados, possa determinar se haverá processo ou não. Em caso positivo, é recebida a denúncia e iniciada a instrução: a formação da prova em si.
Sutilmente percebe-se o conceito da prova: será aquela formada na presença de acusação, defesa e um juiz. Esse novo parâmetro, agora dialético, traz em seu bojo o princípio in dubio pro reo, ao contrário do que vinha ocorrendo até então.
Essas considerações não parecem afeitas ao título desse artigo, mas são. Quando alguém informa o delegado o que viu, ou o que sabe, não o faz na condição de testemunha, mas de declarante ou de acusado, ainda que com o dever legal de falar a verdade. Não o faz na presença de um advogado necessariamente.
No processo penal, isso é impossível. Um depoimento sem a presença da defesa é simplesmente inexistente. Nesse caso, o testemunho é uma prova, tem valor para condenação, e seu destinatário não é aquele que quer acusar, mas o juiz, que quer saber a verdade, o mais próximo dela, para absolver ou condenar o acusado. Na dúvida, é claro, o absolverá, assim como na ausência de provas suficientes. Não se fala em indícios.
Falamos em busca da verdade. Sabemos todos nós, crentes ou não, que a verdade é transcendente ao ser humano. Ela é o todo do qual fazemos parte, e como peças, é impossível ter conhecimento dela. Na linguagem dos iluministas, a engrenagem não conhece a máquina.
Então o que se busca é o mais próximo possível, processualmente, do que realmente ocorreu. Os princípios utilizados nessa busca (ampla defesa etc) são os que tornam válida essa caminhada, posto que se não forem respeitados, não poderão ser utilizados em um país democrático.
A democracia formal é aquela que respeita as regras do jogo, e a sua substância, o seu conteúdo, é aquele que está de acordo com nossos valores universais de dignidade, igualdade, liberdade, democracia substancial enfim.
O que, infelizmente tem ocorrido, é que pessoas que tem feito um depoimento em delegacia e o refeito em juízo, tem sido acusadas, denunciadas, pelo crime de falso testemunho. Sabemos que mentir no inquérito policial está no Código Penal, assim como mentir em juízo. Todavia, quando uma versão desmentir a outra, não há por que se falar nisso. O primeiro dito, sem advogado, sem juiz, serve apenas com indício, para o delegado, aliado às outras informações, poder formar uma opiniao, que será remetida ao Ministério Público, para que decida se existem indícios suficientes de autoria e de materialidade para oferecer uma denúncia.
Como vimos, nada a confundir com uma prova destinada a uma sentença penal condenatória ou absolutória.
Aliás, a testemunha que, em juízo, se retrata, também diz o Código Penal, não comete crime de falso testemunho. O objetivo da criação desse tipo penal foi exatamente o de não prejudicar a administração do Poder Judiciário. A mera contradição não tem esse condão, até porque houve a indicação de qual o depoimento válido, sem mencionar que validade está intrinsecamente vinculada às garantias constitucionais que só existem em um processo, e não em um inquérito. Não é a toa, inclusive, que muitos propagam a ideia de que esse procedimento administrativo não deveria sequer estar acostado ao processo. Não vale como prova e tem o condão apenas de dar subsídios à acusação (o Supremo Tribunal Federal assim entende).
Se assim não fosse, o Erário ficaria muito menos onerado sem promotores, juízes e advogados. O delegado de Polícia teria a incumbência de já sentenciar.
De outra banda, esse crime exige a comprovação do chamado dolo específico. O que é isso? É a intenção clara de ludibriar o judiciário. Nesse caso exposto, obviamente, essa prova é impossível, porque não existe esse dolo. Aquela testemunha que diz, em audiência, “Excelência, ‘desdigo’ o que disse na Polícia, agora vou contar a versão que realmente aconteceu”, obviamente não deixa dúvidas ao juiz sobre qual a prova que deverá ser apreciada. Não há intenção do logro.
Obviamente que se mentir e o Ministério Público com a polícia produzirem essa prova, comete o crime. Mentiu ao dizer, e mentiu ao mencionar que era verdade.
Vemos a grande diferença: mentir não é o mesmo que se desdizer.
Nesses casos, então, que as testemunhas têm sido acusadas do crime do artigo 342 do Código Penal, temos a impressão de haver certa coação para se obter depoimento favorável, forçado, irreal, sob a ameaça de uma pena.
Não é bonito, nem sábio.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

O esqueleto que sorri


No seu “Era dos Extremos”, Eric Hobsbawm, tão lido no Brasil, falsifica a história para absolver Stálin. Sua versão da 2ª Guerra foi aquela fabricada em Moscou
“Eu entendi isso, Edward. Esse esqueleto nunca sorrirá novamente.” Leszek Kolakowski, filósofo polonês exilado, concluiu com essas palavras sua réplica ao historiador Edward P. Thompson, que o acusara de trair os ideais socialistas.
O ano era 1974, seis depois da invasão da Tchecoslováquia pelas forças do Pacto de Varsóvia. Thompson rasgara sua carteirinha do Partido Comunista britânico em 1956, na hora da invasão soviética da Hungria, mas interpretava o stalinismo como apenas um deplorável desvio no curso da história rumo ao radioso futuro comunista. Kolakowski, porém, sabia mais -e tinha um norte moral melhor.
Eric Hobsbawm nunca renunciou à sua carteirinha do partido.
Aos 23 anos, ele assinou com Raymond Williams um panfleto de apoio ao pacto Molotov-Ribbentrop, entre a URSS de Stálin e a Alemanha de Hitler. Na maturidade, atravessou impávido as fogueiras da Hungria e da Tchecoslováquia.
Em 1994, aos 77 anos, pouco depois da queda do Muro de Berlim, publicou “Era dos extremos”, uma interpretação do século 20 consagrada a desenhar um sorriso no esqueleto já enterrado do stalinismo.
Hobsbawm, notável narrador do século 19, autor da trilogia das “eras” que desvendou para o grande público a trama da história contemporânea, entregou-se então à falsificação deliberada para restaurar o argumento imoral de Thompson.
Eric Hobsbawm nunca renunciou à sua carteirinha do partido
A “Era dos extremos” é uma tese paradoxal, cuja síntese emerge na sua introdução: “A vitória da URSS sobre Hitler foi uma realização do regime lá instalado pela Revolução de Outubro. Sem isso, o mundo hoje (com exceção dos EUA) provavelmente seria um conjunto de variações sobre temas autoritários e fascistas, mais que de variações sobre temas parlamentares liberais.”
O totalitarismo stalinista, assegura-nos o historiador, podia ter seus defeitos, mas representava o socialismo e, sem ele, a humanidade teria sido tragada, em definitivo, pelo vórtice do fascismo.
O tribunal final da História, constituído por um único juiz, o próprio Hobsbawm, oferece um veredicto de absolvição dos processos de Moscou, do gulag, da supressão absoluta da liberdade. A matéria pútrida do “socialismo real” salvou-nos, a todos, de um destino pior, que era tecido pelo capitalismo em crise.
A narrativa inteira se organiza persuasivamente ao redor da tese, investindo na aposta segura de que o leitor médio carece das informações indispensáveis para refutá-la.
O regime de Stálin destroçou o comando das forças armadas soviéticas nos expurgos dos anos 30, aumentando a vulnerabilidade do país à invasão alemã. A URSS não triunfaria sobre Hitler sem a vasta ajuda militar americana.
No primeiro e crucial ano do conflito, a aliança firmada pelo pacto Molotov-Ribbentrop converteu a URSS em fornecedora principal de matérias-primas e combustíveis para a máquina de guerra nazista.
A história de cartolina de Hobsbawm é uma contrafação da história da Segunda Guerra, inspirada diretamente pelas narrativas oficiais fabricada por Moscou no imediato pós-guerra. O esqueleto precisa antes mentir, para depois sorrir.
A trilogia das “eras”, narrativas eruditas escritas em linguagem cristalina, foi a porta de entrada de centenas de milhares de leitores para as delícias da história. “Era dos Extremos” singrou no oceano de autoridade das obras precedentes.
No Brasil, país onde Hobsbawm tem mais leitores do que na Grã-Bretanha, o livro beneficiou-se de uma recepção laudatória, patrocinada por intelectuais inconformados com as marteladas críticas dos berlinenses daquele 9 de novembro de 1989.
Fora daqui, porém, nem todos aceitaram sorrir junto com o esqueleto de uma mentira.
Num ensaio de 2003, o historiador Tony Judt escreveu o epitáfio incontornável: “Hobsbawm recusa-se a encarar o mal face a face e chamá-lo pelo seu nome; nunca enfrenta a herança moral e política de Stalin e de seus feitos. Se ele pretende seriamente passar o bastão radical às futuras gerações, essa não é a maneira de proceder”.
Fonte: Folha de S. Paulo, 10/10/2012

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Projeto prevê prova testemunhal para comprovar embriaguez ao volante - por Tadeu Rover

Projeto prevê prova testemunhal para provar embriaguez
Por Tadeu Rover

Tramita no Senado um projeto de lei que pretende proibir totalmente o consumo de álcool para quem está ao volante. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de comprovação de embriaguez por meio de testemunhas ou vídeos. E mais: prevê prisão de até 12 anos caso o condutor nessa condição cause alguma morte.

Para o advogado Maurício Silva Leite, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, essas alterações podem gerar condenações injustas. De acordo com o advogado, a iniciativa é louvável no sentido de aperfeiçoar as normas voltadas ao combate dos crimes praticados no trânsito, mas é preciso ser vista com mais cuidado.

“A questão recomenda grande cautela, uma vez que o texto legal não pode cair em excessivo subjetivismo, sobretudo no tocante aos meios de provas admitidos para que se faça a prova do estado de embriaguez do motorista”, afirma. Ele destaca, ainda, que “preocupa a possibilidade da avaliação do estado de embriaguez do motorista poder ser feita exclusivamente por meio de testemunhas, segundo prevê o projeto, pois esta situação pode gerar condenações injustas”.

De acordo com o projeto, o artigo 306, terá o seguinte texto a respeito da caracterização do crime: 

A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida: 
I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;
II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Silva Leite acredita que a questão merece uma reflexão maior. “Além disso, a sociedade precisa refletir um pouco mais sobre a questão da eliminação do limite mínimo de gradação alcoólica, já que não é qualquer ingestão de álcool que impossibilita a condução de veículo automotor”, comenta.

Ele explica que o limite permitido atualmente foi definido com base em estudos científicos que comprovam que uma pessoa tem perfeitas condições de dirigir. “Neste sentido, não tenho convicção de que a exclusão deste limite, por si só, fará com que os acidentes diminuam”, afirma.

Para o advogado criminalista e professor, Luiz Flávio Gomes, a condenação injusta não acontecerá. "O juiz terá que analisar de acordo com as provas. Não pode ser subjetivo. Terá que ficar comprovado que a pessoa está visivelmente bêbada, sem um nível de segurança para dirigir", explica. Segundo ele, não basta alguém falar que o outro estava embriagado. As provas testemunhais e de vídeo, entre outras, devem ser contundentes.

Porém, Luiz Flávio Gomes defende uma revisão das penas previstas no projeto de lei. "Tem que ser revista a pena máxima. Para quem é flagrado dirigindo visivelmente embriagado, por exemplo, eu acredito que dois anos seria razoável", explica. O projeto prevê de 6 meses a 3 anos de prisão nesse caso.

O endurecimento da norma penal também é contestada pelo advogado Silva Leite. Para ele, este “não é o único meio de repressão de uma conduta lesiva sociedade, devendo ser utilizada a incriminação de determina prática social somente quando as outras áreas do direito não são suficientemente eficazes para coibir a referida prática”.

Segundo o advogado, o aperfeiçoamento do combate aos acidentes de trânsito deve começar por uma fiscalização e punição em âmbito administrativo, reservando-se o direito penal somente para as situações concretas de maior gravidade.

O texto aprovado pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Ricardo Ferraço, prevê penas variadas que podem chegar até 12 anos de prisão: 

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1(um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O projeto de lei é de autoria do deputado Hugo Leal. No Senado, o relator na CCJ aprovou o texto com emendas para que seja analisado na pauta da comissão.

Anulação de atos praticados por advogado supsenso do exercício profissional não é automaática - STJ

STJ
 Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática


É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.

O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.

Vício e prejuízo

No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.

REsp 1317835

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Criminalistas temem mudanças de jurisprudências no STF


Criminalistas temem mudança de jurisprudência no STF




Os ministros do Supremo Tribunal Federal negam, mas os advogados criminalistas não hesitam em afirmar: o tribunal mudou seus paradigmas para condenar os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Levados por irresistível corrente condenatória, afirmam os advogados, os ministros optaram por um retrocesso em que se atropelaram princípios constitucionais construídos ao longo dos últimos anos.


Para o procurador de Justiça Lenio Streck, em um primeiro momento, é possível reconhecer razão aos advogados que entendem haver um retrocesso em relação a posições consolidadas pela jurisprudência do STF, na medida em que há um endurecimento por parte do Tribunal no julgamento de determinadas condutas. Todavia, lembra o jurista que novos tempos podem exigir novas respostas por parte do Judiciário.


A grande questão que se coloca, então, é saber se esse endurecimento se mostra necessário em face do tipo de criminalidade que é objeto de julgamento. Nesse caso, a alteração de rota na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser analisada no contexto da resposta que o Judiciário deve dar à sociedade. Parece estar havendo uma accountabillity do STF em face de uma certa demanda contra a impunidade. Se isso é bom ou ruim, é uma coisa que teremos que avaliar. Para o jurista "o grande problema é que a doutrina tem sido pouco ouvida. Talvez, por isso, esteja sendo pega de surpresa". Em arremate, indaga: "Não está na hora de a doutrina se tornar protagonista?".


Ainda não se sabe o quanto a releitura das regras penais afetará, doravante, a forma de aplicar Justiça no país. Mas a partir do momento em que a tipicidade de um delito deixa de ser rigorosamente exigida para a condenação, o STF fixa um novo paradigma regulatório. Mais: ao admitir o ato de ofício presumido e adotar o “domínio do fato” como responsabilidade objetiva, os ministros teriam se aproximado, perigosamente do direito penal de autor. Ou seja: admitir-se que alguém possa ser punido pelo que é, e não pelo que fez.


Críticas igualmente eloquentes são feitas à redefinição do que seja a lavagem de dinheiro — que para o ministro Joaquim Barbosa parece prescindir de crime antecedente. Ou, ainda, que qualquer uso que se dê a verbas de origem ilícita configure lavagem. Os mais pessimistas, em seu desapontamento com a doutrina que se insinua, anunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa e o avanço da noção da presunção de culpa em vez de inocência.


Tristeza cívicaO ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil nacional e da seccional paulista José Roberto Batochio lamenta o movimento. "É tomado de tristeza cívica que assisto se perderem valores tão caros às liberdades no vórtice desse movimento punitivo sem limites que a tudo arrasta."


Um criminalista ouvido pela reportagem da revista Consultor Jurídico, mas que preferiu não ser identificado, afirma que o problema legal trazido pelo julgamento do mensalão é "objetivamente a questão do acavalamento de delitos". O maior problema, diz, não está nem dentro da Ação Penal 470 , mas no futuro. "No curso dessa ação penal, é observada uma sobreposição de crimes em relação a um mesmíssimo fato. O grande dilema e herança negativa do julgamento talvez venha a ser a ausência de definição dos elementos nucleares em cada um dos crimes. Onde acaba a corrupção e onde começa a lavagem?", questiona. Para o criminalista, não se nega a possibilidade de que os crimes tenham sido cometidos simultaneamente, "mas é necessário mostrar como eles se distinguem".


O advogado afirmou também que, com a sobreposição de imputações, é colocada em dúvida a própria "identidade" do crime de lavagem de dinheiro. "Quem se corrompeu e recebeu dinheiro tem que ir para a cadeia porque é corrupto, e não por ter lavado dinheiro. O ladrão que rouba um banco, leva a quantia para casa e a dissipa não está lavando dinheiro", disse o criminalista.


Lavagem culposa

Para o advogado, a forma como os ministros passaram a interpretar as imputações por lavagem pode dar margem para se acusar de lavagem de dinheiro qualquer crime em que valores ilícitos não sejam declarados ao fisco. "Quando não se distinguem elementos nucleares de cada ação humana, corre-se o risco de entender que aquilo que deveria ser apenas um crime de sonegação fiscal, praticado no âmbito da empresa, pode se tornar facilmente uma espécie de 'três em um'. Isto é, com a ampliação interpretativa de organizações criminosas, sendo a sonegação fiscal – o caixa dois – o antecedente de lavagem, é muito provável que tenhamos todas as três imputações presentes: sonegação, formação de quadrilha e lavagem", observou.


Essa "nova interpretação", no entendimento do advogado Luciano Feldens, professor de Direito Penal da PUC-RS, forçaria um acusado de corrupção a declarar o dinheiro ilícito."Sob uma perspectiva teórica e transcendente a qualquer caso específico, há uma questão fundamental que não pode passar despercebida no debate sobre o delito de lavagem de capitais: "gastar" dinheiro sujo não equilave a "lavar" dinheiro. A lavagem, enquanto delito, exige, por imposição do tipo penal, um processo de ocultação e dissimulação da origem do dinheiro ilicitamente havido, em ordem não apenas a recolocá-lo no sistema econômico-financeiro, mas a recolocá-lo em tal ambiente com nítida aparência de haver sido licitamente auferido. Do contrário — ou seja, se compreendermos a simples utilização (gasto) do dinheiro como conduta abraçada pelo tipo penal —, só não haveria o delito de lavagem de dinheiro quando o agente, em paradoxal atitude, declarasse ao Estado o dinheiro oriundo do crime antecedente (corrupção, sonegação, roubo, sequestro, etc)".


Ele avalia também que a eventual influência da ampliação do entendimento do que é crime de lavagem pode se estender à fase de investigações. "Fica muito fácil, pelo menos no inquérito policial, afirmar que se está investigando sonegação fiscal e também quadrilha, porque o corpo diretivo da empresa é composto por mais de três pessoas, e também lavagem, porque a quantia foi ocultada", aponta.


Outros criminalistas ouvidos pela ConJur concordam com a avaliação de mudança de interpretação do STF na distinção do dolo entre imputações distintas nos crimes de corrupção. "O próprio ministro Ricardo Lewandowski [revisor do julgamento] afirmou que não concebia dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, que é um crime doloso, como já havia reiterado o ministro Cezar Peluso em seu derradeiro voto ao se despedir da corte”, disse um deles. Um outro criminalista observa que, deste modo, os ministros “estão criando a figura da lavagem culposa ao aplicar a teoria da cegueira deliberada sem que se observe limites ou restrições”.


Os advogados ouvidos pela reportagem consideram ainda que o STF estaria indo além de decidir que o fato de ocultar a origem do dinheiro caracteriza por si crime de lavagem. “Ao não depositar a quantia em conta de sua titularidade, o réu já estaria procedendo com a ocultação. Isto é, a ausência de consignação que indique que o dinheiro pertence ao réu, além de mostrar que o valor é ilícito, constitui também lavagem”, aponta um dos advogados. “Em outras palavras, a confissão está se tornando obrigatória”.


Como resumiu o criminalista Celso Vilardi, "a lavagem firmada no STF é lavagem jabuticaba: só existe no Brasil". "A era Pertence, prestigiada mesmo depois de sua aposentadoria pelos inúmeros precedentes incentivados pelo ministro Gilmar Mendes, acabou", lamentou.


Inovação da matéria de fato

O exemplo da condenação do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane talvez seja o mais ilustrativo da questão do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva em relação a alguns dos acusados na numerosa relação de réus da Ação Penal 470. Citada pelos advogados durante a fase de sustentação oral e repudiada em Plenário pelos ministros durante a atual fase do julgamento, a matéria voltou a ser trazida à discussão pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela absolvição de alguns dos réus ligados ao Partido Popular (PP) e ao antigo Partido Liberal (PL).


Antes, no julgamento do item anterior, apenas Lewandowski e o ministro Marco Aurélio votaram pela absolvição de Vinícius Samarane. Citaram, justamente, o argumento do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Samarane era diretor estatutário do Banco Rural na época dos acontecimentos descritos pela denúncia e, fora os depoimentos do ex-superintendente do banco Carlos Godinho, que falou que pareceres técnicos em desfavor à concessão dos empréstimos "morriam" na direção estatutária, não há provas diretas de que o réu tenha participado da concessão de empréstimos fraudulentos.


Por dispor, em tese, do chamado “domínio funcional do fato”, decorrente da função que exercia, cabia a Samarane, na visão dos ministros que votaram por sua condenação, ter conhecimento das ilegalidades e até mesmo impedi-las. Na perspectiva da teoria do domínio do fato, cabe avaliar se os crimes ocorreriam independente da presença do réu. Se a resposta for positiva, o réu poderia ser considerado inocente. É o caso, para alguns ministros, da gerente financeira da SMP&B Propaganda Geiza Dias, absolvida por maioria.


"É a teoria do domínio funcional do fato levado além do extremo. Algo que até os mais radicais funcionalistas ficariam supresos com seu alcance nessas condenações lavradas na essência do domínio do fato", disse outro criminalista ouvido pela ConJur na condição de anonimato. "Samarane foi condenado por não ter evitado o fato quando, na condição de diretor, devia e podia tê-lo feito. Mas a denúncia, em nenhum momento, atribui ao réu a conduta de comportamento omissivo", observa. "Isso representaria uma expressiva e inconcebível inovação da matéria de fato. Seria necessário apontar a responsabilidade penal por omissão."


Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, Lenio Streck já havia alertado sobre o problema de se transformar a teoria do domínio do fato em "ponderação", ou "em uma espécie de 'argumento de proporcionalidade ou de razoabilidade', como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil".


Para Streck, "há algo de novo no ar" com o julgamento do mensalão. "A parcela da doutrina 'mais advocatícia' do Direito, por assim dizer, está sofrendo um revés", observa. "Não significa que o STF esteja necessariamente inovando, mas o que ocorre é que, ao mudar uma postura, a corte pega a comunidade de surpresa. Os advogados parecem que confiavam em um ‘padrão’ de apreciação e não contaram com um conjunto de circunstâncias que circundaram e que circundam esse case."


Contrapartida desvinculada

O criminalista e professor Luiz Flavio Gomes avalia ainda que a visibilidade do julgamento e a pressão da opinião pública contribuem para que a Ação Penal 470 assuma caráter "heterodoxo"."Teses antigas, consagradas na jurisprudência, estão sendo abandonadas." Pondera que "isso decorre, em grande parte, da pressão midiática. Mas não siginifica que as condenações, até aqui, sejam injustas, que tudo o que o tribunal decidiu até este ponto seja absurdo. Porém, naqueles momentos de zona cinzenta, em que se pode ir para um lado ou outro, o Supremo passou a ir pela pressão pública, acolhendo teses que antes não aceitava".


LFG, como é conhecido, acredita que ainda é cedo para concluir, e que só depois do julgamento da parte política da AP 470 é que será possível fazê-lo.


Ato de ofício

Na questão específica do ato de ofício, observadores do julgamento ouvidos pela ConJur disseram que o entendimento de que cabe dispensar a comprovação do ato de ofício não é uma inovação em si. O tribunal, no julgamento do mensalão, na opinião dos especialistas, dá margem para a interpretação de que não é necessário sequer apontar a vinculação causal entre a vantagem indevida e o ato de ofício. "É uma distorção e transfiguração que se imprime ao tipo penal de corrupção ao dispensar mesmo a simples menção ao ato de ofício", disse um deles.


"Não se trata simplesmente de exigir a comprovação da prática concreta do ato de ofício na esfera de atribuições do agente corrompido. No entanto, o Supremo tem acelerado tanto esse julgamento, a ponto de afirmarem que é presincidível, desnecessário, que a denúncia mencione o objeto da barganha da função pública, que motivou a aceitação de uma vantagem indevida", avalia o criminalista. "A vinculação causal, ainda que potencial, entre a vantagem indevida e um ato de ofício é a essência do espírito da norma incriminadora. O que foi dito com todas as letras no Caso Collor, está sendo desdito no atual julgamento", opina.


Mas, na visão do advogado, isso não quer dizer que o Supremo criou uma nova interpretação doutrinária. A tendência, diz, é que o próprio STF rejeite decisões de instâncias inferiores que sigam a linha hoje defendida no julgamento do mensalão. "O próprio Supremo tende a rejeitar, amanhã ou depois, a doutrina que criou para esse caso. Será a confissão sublime e formal que se tratou de um julgamento de exceção. Porém, muitos dos atuais ministros não estarão mais na corte, será um novo tribunal , como uma nova cara e feição."


O advogado Sérgio Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário, trata a mesma dúvida com uma outra ótica: “A questão mais importante a se verificar após o julgamento da Ação Penal 470 é se o novo entendimento do STF se constituirá em nova jurisprudência que será seguida daí por diante ou é um caso pontual, isolado. Se for um caso isolado e se constituir numa exceção, vejo a situação como mais preocupante pois não se deve conceber que o julgamento da mais alta corte do país se dê neste contexto. Se o caso tornar-se uma referência para julgamentos futuros menos mal. Assim, por mais que discordemos, estaremos diante de uma evolução da jurisprudência ou, se quiserem, de um retrocesso mas de qualquer forma de uma processo normal de construção de uma nova jurisprudência”.



Para o advogado Gustavo Teixeira, membro da comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, é preciso fazer uma distinção entre os ministros do Supremo e o tribunal como um todo. "O viés eminentemente teórico dos processos normalmente julgados pela corte em grau de recurso se contrapõe à análise fática que esse julgamento originário exige e com isso as divergências entre ministros ficam mais evidentes. A unanimidade no reconhecimento de teses é muito mais fácil de ser alcançada do que o consenso na admissão de fatos", explica.


"Casos difíceis geram péssimas jurisprudências", pontua Teixeira, torcendo para que os ministros tenham em mente a peculiaridade do presente processo. "A equivocada interpretação de que não há necessidade de crime antecedente para se configurar a lavagem de capitais certamente não irá prevalecer como corrente dominante, sob pena de sepultarmos princípios caros ao nosso Direito Penal."




Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.