quarta-feira, 27 de março de 2013

Confira o que muda na relação trabalhista com empregados domésticos


Confira o que muda na relação trabalhista com empregados domésticos

27 de Março de 2013 • 


O Senado aprovou nesta terça-feira a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que concede os mesmos direitos trabalhistas básicos de qualquer outro profissional no Brasil a trabalhadores domésticos. A Casa referendará e promulgará a matéria - a previsão é que isso ocorra na próxima terça - e a partir de então as regras passam a entrar em vigor.
Vale lembrar que as regras não valem para as diaristas, profissionais que fazem serviços domésticos, mas não todos os dias da semana em um mesmo local. Diarista é aquela trabalhadora que presta serviço em uma casa até dois dias da semana - mais que isso já caracteriza emprego.
Mesmo com a promulgação na próxima semana, algumas dessas regras ainda dependem de regulamentação do Ministério do Trabalho - que ainda não definiu data para tanto - para entrar em vigor. Confira o que mudou e quando a mudança passa a valer:
Direitos que os empregados domésticos passarão a ter
- Jornada máxima de trabalho de 44 horas semanais (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Recebimento de seguro-desemprego (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
- Recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
- Garantia de salário mínimo (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- 13º salário (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Hora extra (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Férias remuneradas (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Redução aos riscos de saúde por meio de normas de higiene e segurança (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Reconhecimento de acordos coletivos de trabalho (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Proibição de discriminação do trabalhador portador de deficiência (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Proibição do trabalho noturno a menores de 18 anos (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Indenização por demissão sem justa causa (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Benefício salário família para trabalhadores com ganhos até R$ 971,78 (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
- Auxílio escola e creche para filhos com até cinco anos (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
Deveres que os empregadores passarão a ter
- Registrar o trabalhador na carteira de trabalho (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Recolhimento da contribuição junto à Previdência todos os meses (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Remunerar período de férias (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Recolher FGTS junto à Caixa todos os meses (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Determinar jornada fixa de trabalho semanal (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Pagar 13º salário (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Pagar hora extra (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Reconhecer acordos coletivos (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Pagar salário família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
- Pagar adicional noturno (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
- Indenizar o trabalhador em caso de demissão sem justa causa (entra em vigor com a promulgação da PEC)
- Pagar auxílio creche (aguarda regulamentação do Ministério do Trabalho)
Entenda como funciona cada direito
- Registrar o trabalhador na carteira de trabalho
Todo empregador deve registrar o empregado em carteira de trabalho com os seguintes dados: nome do empregador; CPF do empregador; endereço completo do local de serviço; espécie de estabelecimento (no caso, residencial); cargo; data de admissão; remuneração; e assinatura do empregador. Em seguida, o empregador precisa fazer a inscrição do empregado junto ao INSS via internet ou nas agências da Previdência.
- Jornada máxima de trabalho de 44 horas semanais
A lei prevê 8h em dias de semana e 4h aos sábados. Porém, as partes podem definir como distribuir essas 44h durante esses seis dias.
- Recebimento de seguro-desemprego
O empregado doméstico terá que solicitar o benefício junto ao INSS, porém essa regra ainda depende de regulamentação do Ministério do Trabalho.
- Recolhimento da contribuição previdenciária todos os meses por parte do empregador
O empregador deve pagar todo mês junto à Previdência, via guia de recolhimento retirada em uma agência do órgão, o valor de 12% do salário de seu empregado doméstico - montante esse arcado somente pelo empregador. O empregador também fica responsável por descontar do salário da empregada um valor variável de acordo com essa remuneração e fazer o depósito junto ao INSS. Os valores descontados do pagamento do empregado são: 8% para valores até R$ 1.247,70; 9% sobre o valores entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50 do salário do empregado; e 11% sobre valores entre R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 do salário do empregado. Ou seja, um empregado que ganha R$ 3.000 terá descontado de seu salário 8% sobre R$ 1.247,70 mais 9% sobre R$ 831,79 (faixa entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50) mais 11% sobre R$ 920,50 (faixa entre R$ 2.079,51 e os R$ 3.000 de seu salário).
- Recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Benefício que deve ser solicitado junto à Caixa, mas que também depende de regulamentação.
- Recolhimento do FGTS por parte do empregador junto à Caixa todos os meses
O empregador deve, até o dia 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga (incluindo hora extra, férias e outros adicionais), quitar a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF). A guia deverá ser paga nas agências dos bancos conveniados ao FGTS (inclusive pela internet) ou lotéricas. O valor dessa contribuição é de 8% do valor do salário da empregada, montante arcado integralmente pelo empregador, que não é descontado da remuneração do funcionário. Porém, essa regra ainda depende de regulamentação.
- Garantia de salário mínimo
O trabalhador doméstico não pode ganhar menos que R$ 678 ao mês.
- Recebimento do 13º salário
O empregador deve pagar o 13º salário ao empregado doméstico de acordo com os prazos estabelecidos em lei (primeira parcela até 30 de novembro e segunda até 20 de dezembro).
- Hora extra
Caracteriza hora extra todo serviço realizado após o final da jornada de trabalho diária estipulada entre as partes. O valor da hora extra é de 1,5 vez o valor da hora normal paga ao empregado e o controle é feito pelas partes.
- Férias remuneradas
O empregado doméstico tem direito a gozar, após 12 meses do início do contrato de trabalho, de 30 dias de férias remuneradas. A remuneração será do valor mensal do salário acrescido de 33% desse valor (Um empregado que ganha R$ 1.000 por mês deverá receber R$ 1.333 no mês de férias, por exemplo). O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes de completar os 12 meses de serviço. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
- Reconhecimento de acordos coletivos de trabalho
Caso haja acordos estabelecidos entre sindicatos patronais (dos empregadores) e dos empregados, eles deverão ser reconhecidos nesta relação de trabalho.
- Pagar salário família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
Hoje todo trabalhador com salário mensal de até R$ 971,78 tem direito de receber do empregador o salário família para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O valor do salário família é de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55 e para o trabalhador que recebe de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 23,36. A lei diz que o empregador deve pagar um valor de 4% ao mês ao INSS para custear o salário família. Assim, quando tiver um empregado que tenha direito ao benefício, o empregador pode descontar o valor pago ao funcionário desta contribuição mensal. Porém, essa regra ainda precisa de regulamentação do Ministério do Trablho para passar a valer.
- Indenização por demissão sem justa causa
Todo trabalhador tem direito a receber, caso for demitido sem justa causa, 40% do valor depositado pelo empregador a título de FGTS durante o período trabalhado. O empregador é quem paga esta multa.
- Auxílio escola e creche para filhos com até cinco anos
O auxílio creche é um valor que o empregador repassa diretamente à empregada e é estabelecido por acordo coletivo. Essa é outra regra que ainda está em suspenso, dependendo de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.

segunda-feira, 25 de março de 2013

MEC congela criação de 100 novos cursos de Direito e anuncia avaliação do ensino

O ESTADO DE S. PAULO - VIDA - 23.3.13
 MEC congela criação de 100 cursos de Direito e anuncia avaliação do ensino

O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou ontem a suspensão de cem novos cursos de Direito, cujos pedidos de autorização tramitam na pasta, e a criação de um rígido sistema de avaliação da qualidade do ensino jurídico, a ser elaborado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que resultará no fechamento de dezenas de faculdades e vestibulares da área no País.

"Vamos fechar muitos cursos. A política do balcão acabou. Não haverá mais jeitinho e a tolerância será zero com quem não tiver qualidade", advertiu o ministro.

Existem no Brasil, hoje, 1,2 mil cursos de Direito - seis vezes mais que os 200 existentes há 20 anos -, com 800 mil alunos. Das 220 mil novas vagas oferecidas, apenas 162 mil estão ocupadas. "Há uma ociosidade de 25% na oferta e não há razão para abrir novos cursos", disse o ministro.

Ele ressaltou que a má qualidade do ensino fica exposta no elevado índice de reprovação de candidatos no exame da OAB, que atingiu 89,7% este ano (mais informações nesta pág.). "O MEC não vai assistir a esse absurdo sem agir. Há necessidade urgente de mudar essa política de expansão sem limites."

A nova política regulatória incluirá a valorização do estágio, hoje considerado um "faz de conta", segundo Mercadante, com a criação dos campos de prática. "O estágio será rigoroso e pra valer."

O sistema de avaliação para fins de fechamento de cursos terá duas vertentes. Uma deriva da metodologia do MEC para avaliação dos cursos em geral, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que este ano será adotada na área de humanidades, incluindo Direito.

Punição. Os cursos que tiraram notas abaixo de 3 no Enade, num ciclo de quatro anos, serão punidos com a suspensão e impedidos de aplicar novos vestibulares. Entre esses, os que tiverem uma trajetória de notas negativas ficarão proibidos de reabrir em caráter definitivo. Já os que tiraram nota 1 e 2, mas evoluíram, poderão ser reabertos, "se apresentarem um projeto que mostre que estão superando suas deficiências".

Outra forma de punição inclui a análise dos aprovados no exame da OAB. Ou seja: os cursos que, de forma contumaz, não aprovam seus alunos no exame da Ordem também serão fechados. O ciclo de avaliação de humanidades começa este ano.

"Serão adotados os mesmos critérios. Não tem jeitinho: curso de má qualidade fecha mesmo, como ocorreu com os de Medicina e Engenharia", disse o ministro. Em 2012, foram fechados 11 cursos em universidades federais.

Mercadante deu as informações após assinar acordo com o presidente da OAB, Marcos Vinícius Furtado, para a elaboração da nova política regulatória do ensino jurídico. Serão introduzidas regras para criação e funcionamento de cursos de graduação e de pós. A OAB e o MEC vão definir, por exemplo, os aspectos que integrarão a base da análise de pedidos de abertura de novas vagas, como campo de prática, necessidade social e qualidade de ensino.

O Fórum de Representantes das Entidades de Ensino Superior Particulares qualificou a decisão de "precipitada". A entidade alega que não houve audiência pública para tratar do tema nem diálogo com as instituições de ensino. "Fomos todos apanhados de surpresa", diz a nota.

VANNILDO MENDES - BRASÍLIA

ASSUMINDO OS PRÓPRIOS ERROS: A IMPORTÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PROCESSO PENAL

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

HC 129278 - HC 22927 - HC 186375 - HC 217687 - HC 107310 - REsp 999783
HC 129278 - REsp 1012187E - REsp 1154752 - HC 194189 - HC 183791
HC 68010 - HC 31175

sexta-feira, 15 de março de 2013

O PAPA A SENTENÇA E O CHORO


O PAPA A SENTENÇA E O CHORO

Por: Luiz Ângelo Cerri Neto e Roberto B. Parentoni, Advogados Criminalistas


Mundialmente, a semana de 11 a 16 de março ficará marcada pela escolha de Sua Santidade, o Papa Francisco, como Sumo Pontífice da Igreja Católica Apostólica Romana.

No âmbito nacional, a semana certamente, pelo menos no meio jurídico, foi marcada pela transmissão ao vivo do primeiro Júri Popular do País (alguns dizem que não), que contou com uma iniciativa inédita das partes envolvidas (Acusação, Defesa e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e de meios de comunicação que se dispuseram a transmitir tal julgamento.

Colhida toda prova pericial e testemunhal, as partes travaram verdadeira “batalha” argumentativa, cada qual buscando um objetivo: a Acusação, a condenação, e a Defesa, a absolvição.´

Mas, de todo “espetáculo”, o que mais nos chamou a atenção foi o momento da prolatação do veredicto do Conselho de Sentença e a sentença em si.

Com voz embargada, o MM. Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos/SP,  leu a sentença condenatória e passou à dosimetria da pena de acordo com o sistema trifásico de Nelson Hungria (conforme art. 59 do CP), ocasião na qual exacerbou a reprimenda na primeira fase afirmando que o Acusado Mizael Bispo de Souza mentiu.

Assim, segundo o Juiz, apesar de lhe ser garantido o direito constitucional de permanecer calado e não haver no ordenamento jurídico pátrio o delito de auto-perjúrio, caso desejasse se manifestar deveria dizer somente a verdade, sob pena de a mentira servir de circunstância judicial negativa. Dessa forma, julgando-o novamente por um crime que ele não cometeu e para o qual o Juiz não tem condições de julgar, foi-lhe aumentada em 02 (dois) anos a pena na primeira fase.

Discordamos veementemente de tamanha injustiça.
Como é sabido, pelo menos pensamos nós, os operadores do Direito, que no julgamento pelo Tribunal do Júri é utilizado o sistema de valoração de provas da íntima convicção desmotivada, ou seja, o Jurado decide de acordo com sua consciência, sendo desobrigado de explicar o motivo de sua decisão. Dessa forma, em caso de condenação, o Juiz jamais saberia qual prova serviu de condenação ou se o Conselho de Sentença se convenceu de que o Acusado mentiu, conforme alegado pela Acusação.

Por essa razão podemos afirmar tranquilamente que a sentença prolatada ocorre em erro na dosimetria, haja vista o fato de que o Magistrado jamais poderia reconhecer que o Réu mentiu e muito menos puni-lo por meio de aumento de pena em razão de circunstância judicial negativa, nem mesmo se quesitasse aos Jurados perguntando se o Réu mentiu (o Código Penal não pune o auto-perjúrio), pois sua atribuição, de acordo com o Código de Processo Penal, é presidir a Sessão de Julgamento e prolatar sentença de acordo com o que foi decidido pelo Conselho de Sentença.

Assim sendo, temos plena convicção que em eventual recurso da defesa haverá uma redução significativa da pena de Mizael em razão de abuso na exasperação da reprimenda na primeira fase, ainda que tal não se dê no Tribunal de Justiça e sim na instâncias Superiores, ou pelo menos provocará um belo embate e interpretação do direito constitucional de não se auto-incriminar. Até lá, alguns continuarão dizendo que 20 anos de pena é pouco, outros, que não, mas com certeza, até decisão final, a Justiça chora.

Por fim, é de admirar que estejamos discutindo isso no atual panorama nacional e, quiçá,  mundial, do avanço das leis e de todas as conquistas arduamente conseguidas, pois que nada nos é “dado”, apenas porque é justo e bom.

É com indignação que vemos a atitude desse Juiz, cabendo, aos advogados e advogadas, principalmente os de defesa, sejam na área penal, civil, trabalhista, ou qualquer outra, ficarem atentos, pois se a moda pega, clientes em todas as esferas se verão condenados por se defenderem, se “alguém”, de toga, entender que ele está mentindo em suas declarações.

Talvez a grande maioria da população tenha concordado e até aplaudido o aumento de pena em razão da “mentira” contada pelo réu. Para todos os que estão felizes e soltando rojões com a peripécia de se criminalizar aquilo que não é crime, apenas por ter sido realizada pelas mãos de um Juiz de Direito, lembrem-se que a lei é para todos e quem sabe, pela força do egoísmo, tão presente no ser humano (pode ser com você, um dia), já que a ignorância abunda, deixem de aplaudir tamanha aberração.