sexta-feira, 13 de março de 2015

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável


STJ
 Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável



Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Proposta de Súmula Vinculante - PSV 57 - Regime Prisional


STF
 Pedido de vista suspende julgamento de PSV sobre regime prisional
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Na sessão desta quinta-feira (12) do Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, foi suspenso o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57, cujo verbete sugerido diz que “o princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”. O defensor público-geral federal é o autor da proposta.

Ao apresentar o posicionamento da Presidência do STF pela aprovação da Súmula, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que o desrespeito a essa orientação caracteriza inegável constrangimento ilegal. Ele revelou que aplica esse entendimento desde seus tempos de juiz do Tribunal de Alçada Criminal, em São Paulo.

Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se em sentido contrário à edição da Súmula. Para ele, não se discute nesse caso a individualização da pena, e sim o regime prisional. Ao invés de afirmar o princípio da individualização da pena, a súmula, como sugerida, infirma ou revoga esse princípio constitucional, argumentou. Além disso, o verbete, no entendimento do procurador, viola o princípio da legalidade e da isonomia. Isso porque, segundo ele, podem ocorrer situações de presos, em uma mesma categoria, cumprirem penas em estabelecimento prisional e outros em prisão domiciliar.

Direitos fundamentais

Em sustentação oral na tribuna, o defensor público-geral, Haman Tabosa Córdova, lembrou que o artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais e fundamentais, diz no inciso 46 que a lei regulará a individualização da pena. Já no inciso 47 prevê que não haverá penas cruéis (item “e”) e, no inciso 48, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. E, por fim, no inciso 49, diz que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

De acordo com o defensor, isso é tudo que não acontece no sistema penitenciário brasileiro. Para ele, há sim violação ao princípio constitucional da individualização da pena, diante principalmente do fato de existirem condenados cumprindo penas, muitas vezes, em regime mais gravoso do que aquele para os quais foram condenados. “Parece justo um sentenciado cumprir pena em regime mais gravoso, simplesmente porque o Estado não disponibiliza vaga no regime adequado? “, questionou o defensor, lembrando que as duas Turmas do STF já responderam negativamente a essa pergunta, em vários precedentes.

O defensor público pleiteou a aprovação da súmula vinculante, na forma como proposta, para evitar a insubmissão dos Judiciários de alguns estados que insistem em não se adequar a essa orientação.
Também se manifestaram pela aprovação da súmula vinculante os representantes da Associação de Direitos Humanos em Rede (CONECTAS), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

Vista

Ao justificar seu pedido de vista, o ministro Barroso disse que pretende aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida, que trata do tema e foi motivo de audiência pública, convocada pelo ministro Gilmar Mendes, realizada no STF em maio de 2013. De acordo com Barroso, a audiência produziu vasto material sobre o assunto, que se bem analisado permitirá refinar as ideias dos ministros a respeito da matéria.