terça-feira, 4 de novembro de 2014

A Importância da escolha do Regime de Bens no Casamento

Texto explicativo a respeito dos tipos de regime de bens em vigor e as consequências de sua escolha.

Muito interessante observar que a escolha do regime de bens quando do casamento, normalmente, não é um assunto considerado importante pelos noivos. E deveria.

As pessoas costumam lembrar do regime de bens escolhido apenas quando decidem pelo divórcio. E, geralmente, percebem que gostariam de ter pensado melhor no assunto na época que antecedeu o casamento.

Nem sempre a dissolução de uma união é tranquila. E quando a decisão é certa, as dúvidas mais comuns são: quem fica com o que? Eu contribuí mais financeiramente, devo ficar com a maior parte, então? O outro não contribuiu com nada, posso ficar com todos os bens materiais?

Sobre os regimes de bens vigentes:

- Comunhão parcial de bens: é o regime legal. Se o casal não escolher nenhum outro por meio de pacto antenupcial, este vigerá até a eventual dissolução do matrimônio. Nesse caso todos os bens adquiridos durante o matrimônio deverão ser partilhados igualmente, independentemente de quem contribuiu financeiramente para as aquisições, excluídos os bens recebidos por doação ou herança;

- Comunhão universal de bens: há necessidade de escolher esse regime de bens por meio de uma escritura de pacto antenupcial a ser realizada em tabelionato de notas. Nessa opção todos os bens integrarão eventual partilha, incluindo bens anteriores ao casamento e aqueles recebidos por doação e/ou herança;

- Separação total de bens: regime de bens escolhido por meio de escritura antenupcial. Não haverá partilha de bens em caso de dissolução do casamento. Os bens adquiridos por cada uma das partes serão de cada um deles, individualmente. Não há partilha de bens ou ônus provenientes do casamento, cada um é responsável por suas próprias coisas;

- Participação final nos aquestos: necessária a escritura de pacto antenupcial também. Neste regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como na separação total de bens. Porém, se houver dissolução do matrimônio, os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado igualmente.

Cada caso deve ser analisado individualmente antes da escolha do regime de bens pelo casal, de maneira prática e não emocional: alguns não possuem bens ao se casarem e pretendem construir um patrimônio conjunto; outros já se casaram anteriormente e já têm filhos, questões que certamente merecem maior atenção já que haverá influência quando de eventual dissolução do matrimônio pelo divórcio ou na parte sucessória, quando do falecimento de um dos cônjuges, dentre várias outras hipóteses. Cada um tem uma história.

O importante é que se faça a escolha racionalmente para que a paz exista no casamento do início a eventual fim.

O QUE É DANO MORAL?

Muito se ouve falar sobre os danos morais; Mas o que realmente é Dano Moral?
dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.
Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.
Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com asrelações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.
Outra situação, ainda envolvendo instituições bancárias é a prática de bloqueio ou desconto em proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) que ocorre quando os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos dos seus clientes por causa de dívidas.  Se não houver autorização do cliente, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Há ainda a situação de quando a dívida é paga, mas o nome e CPF da pessoa permanecem nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc).
Quando o consumidor paga a dívida, (mesmo que seja apenas a 1ª parcela, se foi parcelada) a lei estabelece prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, mas se mesmo assim não retiraram os dados da pessoa dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.
O mesmo ocorre em situações em que a inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC e SERASA) é feita por dívida que o consumidor nunca contraiu (fraude, erro, etc).
Outro tipo de dano moral é aquele que decorre de atrasos de vôos, o chamado overbooking. A responsabilidade é da empresa aérea, pelo desconforto, aflição e contratempos originados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, oferecido de forma imperfeita. A empresa responde pelo atraso de vôo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que pronuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.