segunda-feira, 30 de abril de 2012

Libertando de si mesmo - Compartilhado do Blog do grande advogado criminalista Roberto Parentone, no qual compartilho do advogado criminalista Dr. Sanderson Moura


7/04/2012 - 00:13132 views - comente agora

Roberto B. Parentoni *

Compartilho do Blog do grandeAdvogado Criminalista Acreano,Dr. Sanderson Moura  as frases garimpadas  do livro O Caminho da Prosperidade, de James Allen, um clássico do pensamento positivo.
“É inútil zangar-se, irritar-se, preocupar-se, você tem que compreender a si mesmo para libertar-se de si mesmo”.
“O que você é, assim é o seu mundo”.
“A flor que é indiferente para alguém, é, aos olhos inspirados do poeta, um mensageiro do invisível”.
“O mundo é um espelho no qual cada um ver o reflexo de si mesmo”.
“O próprio fato de você ser um queixoso mostra que merece a carga que carrega”.
“Pare de ser escravo de si mesmo e nada terá o poder de escravizá-lo”.
“Sua verdadeira riqueza é o seu cabedal de virtudes”.
“Toda sabedoria pode ser encontrada no domínio de si mesmo”.
“Superar seus estados negativos é alcançar uma vida de poder”.
“Você não é escravo das circunstâncias, é escravo de si mesmo”.
“Visão clara e juízo perfeito são próprios de uma mente calma”.
“Não há nada que uma fé forte e um propósito inquebrantável não possam realizar”.
“A hora da calma é a hora da iluminação e do julgamento correto”.
“Só é adequado ao comando aquele que está no comando de si mesmo”.
“Céu e inferno são estados subjetivos”.
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* Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br

Um pouco de história do Direito Penal - Espiritismo era Crime no Código Penal de 1890


30/04/2012 - 18:5190 views - comente agora
Roberto B. Parentoni*
Espiritismo era crime no Código Penal de 1890, punido com até 6 meses de prisão. Artigo 157 também previa multa de até 500 mil réis. Espíritas foram processados por ‘atentar contra a saúde pública’. 
 
A partir de 1890, ser espírita no Brasil era crime punido com multa e detenção de 1 a 6 meses. Nem a declaração do país como Estado laico, em 1891, ajudou. Antes da República, os espíritas eram alvos costumeiros de ataques da imprensa, reclamações de médicos e oposição da Igreja Católica. Depois, com Constituição republicana e tudo, ficou ainda pior.
A situação nada confortável é um dos temas tratados pela socióloga Célia da Graça Arribas em sua dissertação de mestrado, defendida na USP em 2008 (“Afinal, espiritismo é religião? – A doutrina espírita na formação da diversidade religiosa brasileira”).
Clique aqui  para baixar a íntegra da dissertação (226 páginas, formato .pdf)
Contradições
Na primeira Carta republicana, promulgada em fins de fevereiro de 1891, o artigo 72 previa que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto”.
Um ano antes, um decreto (o 119-A) já instituía plena liberdade religiosa: “É prohibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas”.
Mas entre uma norma e outra, em 1890 o Código Penal tornou o espiritismo, por não considerá-lo uma religião, assunto para delegacias de polícia. “Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica [art. 157, na grafia da época]” era crime punível com “prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$000 a 500$000 [100 mil a 500 mil réis]”.
“Prisão celular” é o mesmo que privação de liberdade, em regime fechado, cumprida em penitenciária. A multa máxima correspondia a cerca de US$ 270 pelo câmbio de 1890. Segundo Célia, os efeitos práticos desse artigo se estenderam até a década de 1960 (mesmo com as alterações do Código de 1940, vigente até hoje).
A norma – que associa o espiritismo a rituais de magia e adivinhações – refletia a pressão do clero católico, dos positivistas e até mesmo da classe médica, “temerosa da disseminação sem controle do curandeirismo”.
Por outro lado, os espíritas também foram usados como bodes expiatórios para diminuir a oposição do catolicismo ao novo regime, causada pelo desatrelamento entre a Igreja e o Estado. Em consequência do novo Código Penal, vários espíritas foram presos a partir de 1891. Em muitos processos, foram acusados de “atentar contra a saúde pública”.
A socióloga defende que a reivindicação do caráter religioso do espiritismo durante a primeira República representou justamente a escolha de uma via de legitimação social. Esse caráter religioso não era algo definido desde o início do espiritismo – nem na França, nem no Brasil. “Apresentar o espiritismo como uma religião era visto como solução portadora de uma segurança legal que era sentida como premente para a existência do movimento espírita em chão brasileiro”, escreve a Socióloga Célia. Fonte G1
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* Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com  – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br

Implementação de câmeras dentro de salas de aula


Publicado em: 03/10/2011 por Cristiane Lopes Silva Martins

A implementação de câmeras dentro das salas de aula

Este artigo trata acerca da implementação de câmeras dentro das salas de aula. Aborda ainda os requisitos que devem estar presentes para que seja permitida a implementação das câmeras, tais como necessidade, finalidade, transparência e legitimidade.
O meio ambiente escolar é o elemento essencial para o estudo das relações educacionais, visto que demonstra a vulnerabilidade do estudante frente ao poder diretivo dos professores e administração escolar. Tal ambiente deve ser um lugar onde o educando se sinta confortável, um ambiente amigável, não obstante as cobranças internas inerentes ao seu aprendizado.
As relações educacionais seguiram os avanços da tecnologia, o implemento de novas técnicas do ensino aprendizado. Assim, é neste contexto que se estuda o monitoramento no ambiente escolar, mais especificamente o monitoramento das salas de aula com seus desdobramentos nos direitos do educador e do educando. O tema é controvertido, pois expõe de maneira excessiva  professor e aluno.
Monitorar é controlar, supervisionar. O monitoramento  com câmeras em salas de aula pode ser a otimização do processo ensino aprendizagem e controle comportamental de professores e alunos.
Para a implementação de videovigilância deve obedecer a certos princípios, quais sejam: necessidade, finalidade, transparência e legitimidade.
- necessidade – deve-se verificar se qualquer forma de monitoração é absolutamente necessária para determinado fim.  Métodos tradicionais de supervisão, menos intrusivos da privacidade dos indivíduos, devem ser cuidadosamente considerados antes da adoção de qualquer monitoração.
- finalidade – as imagens colhidas devem ser para um fim especifico, explicito e legitimo, e estas imagens não devem ser tratados para qualquer outra finalidade, como monitoramento do comportamento de educadores e educandos.
- transparência – o dirigente da instituição de ensino deve abster-se deve fazer qualquer monitoramento dissimulado, exceto em face de lei que permita.
- legitimidade – o uso de imagens do educador e do educando pelo dirigente educacional deve ser feito para fins de interesses legítimos perseguidos por este e não pode violar os direitos fundamentais constantes em nossa Constituição Federal.
Diante das assertivas, vem a recorrente pergunta: até que ponto  se faz necessárioA IMPLEMENTAÇÃO DE CÂMERAS DENTRO DAS SALAS DE AULA?
Em regra a Jurisprudência não tem permitido a instalação de câmeras em ambientes públicos, salvo quando a vigilância com vistas à proteção patrimonial. A mesma Jurisprudência também informa que qualquer lugar que queira instalar, deve avisar com antecedência todas as pessoas que trabalham no local, e colher sua anuência. Quando isso não acontece, nasce o direito à indenização por dano moral às partes cujo direito de intimidade foi violado sem avisos ou anuências prévios.
No caso de uma escola é incabível que se faça a vigilância patrimonial com câmeras dentro das salas de aulas, pois em sala já existe a vigilância do próprio Professor. No caso, deve-se limitar a corredores e portões de entrada em saída.
O uso de câmeras nas escolas pode criar uma política do medo e da delação no sistema educacional, segundo o mestre em Educação e professor André Rosa. “A sociedade parece se encaminhar para aquela condição que o filósofo francês Michel Foucault anunciava na década de 70, um sistema de excessiva vigilância e de punição. É dessa forma que se está querendo educar os estudantes?”, indaga o especialista.
Ele acredita que ao adotar o sistema de monitoramento o estabelecimento de ensino sinaliza o começo da falência da política educacional. “A utilização de câmeras mostra apenas que o professor não tem condições de desempenhar o seu papel e que é preciso um monitoramento para coibir o aluno de praticar qualquer ato considerado errado. Além disso, a escola parece partir do pressuposto de que todo aluno é um deliquente e que é necessário ‘adestrá-lo’ com o apoio das câmeras. Isso representa a implementação de uma espécie de ditadura em sala de aula”, critica André Rosa, que diz não se opor à adoção de meios tecnológicos nas aulas. “Mas não se pode usá-la de qualquer modo, deve haver uma indicação clara de uso. Definitivamente, monitorar em nada contribui na educação dos estudantes”, afirma.
Dizer que é preciso controlar os alunos durante a aula é ofensivo à moral dos alunos,uma vez que a ausência de possibilidade de diálogo - a câmera substitui essa função típica das relações HUMANAS - caracteriza-os como animais. Além disso, quem deve saber controlar os alunos DURANTE a aula, é o professor. Se não for capaz de fazer o mínimo para que sua aula se cumpra, cabe à direção demiti-lo. Controlar os alunos com um professor presente em sala é passar por cima do trabalho do professor, que, entre tantas funções, é capaz de demonstrar autoridade e conquistar respeito não pelo autoritarismo ou por atividades coercivas e punitivas, mas através da demonstração de conhecimento, de uma aula preparada e com conteúdo.

COMENTÁRIOS

USO DE CÂMERAS EM SALAS DE AULA

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Parabéns e louvável a iniciativa de instalação de câmeras. É fundamental e de notório saber as instalações de câmeras e webfone para evitar o uso de abusos contra professor, contra o aluno e contra os funcionários.
Roberto de Freitas de Curitiba, PARANÁ - 20/04/2012 19:48:27

Sobre as câmeras

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Bom, eu sou estudante e recentemente o meu colégio implementou câmeras dentro das salas de aula e fora dela. Pelo que eu li sobre esse assunto, a lei permite que seja instaladas câmeras dentro das salas de aula, mas afim de protejer o patrimônio escolar. Pena que não exista, uma lei que vai contra isso, porque querendo ou não, a direção sempre vai usar os vídeos para "denunciar" as atitudes erradas do aluno, tratando não só o aluno mais o professor como animais incapazes de conseguir harmonia entre si, fora que, fazendo isso o colégio estará dizendo que o porfessor é incapaz de conter e disciplinar seu aluno. Muito bom o texto.

Advogada Cristiane Lopes Silva Martins | Itapecerica da Serra/SP | meuadvogado.com.br

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COMO RECORRER DE UMA MULTA DE TRÂNSITO?




28/04/2012 - 10:10

Roberto B. Parentoni *
Primeiramente é importante checar se a cobrança de fato existe ou é apenas um golpe. Depois, é necessário esperar o recebimento do boleto para pagamento. Feito isso, basta juntar todos os documentos que comprovem a ilegalidade da cobrança, formular muito bem o seu pedido e entrar com recurso junto ao JARI. 
 Seu veículo é autuado ou flagrado por um equipamento eletrônico, por um policial ou um agente de trânsito.
E preciso deixar claro que “autuado” não e a mesma coisa que multado. Você tem ainda um amplo direito de defesa, portanto, se você tem dúvidas sobre a veracidade da infração e se julga inocente, faça sua contestação.
 Depois de autuado, num prazo máximo de 60 dias, você tem que receber uma notificação formal em sua casa
(mantenha sempre seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, endereço incorreto pode invalidar sua defesa e você tem que pagar ainda outra multa, pois sua atualização e obrigatória). A partir daí, você tem 30 dias para defender-se. A notificação já vem com essa data-limite impressa.
 Procure o órgão responsável pela sua multa (Detran ou Agência Municipal ) e retire um Formulário de Recurso. Você deve então redigir sua defesa, explicando da melhor forma possível a causa da multa. Você vai encontrar modelos básicos de textos neste manual.
Depois de preencher o recurso, leve-o até o órgão emissor da multa, junto com os seguintes documentos:
· Cópia de sua identidade;
· Cópia de comprovante de residência (contas de luz, água, etc…);
· Cópia da carteira de habilitação;
· Cópia dos documentos do carro;
· Cópia da notificação da multa
· As duas vias de seu recurso;
· Caso existam, leve também cópias de comprovantes que possam contestar a sua infração: notas, recibos, atestados, declarações, etc…
 É importante lembrar que de nada vale procurar os órgãos de trânsito para questionar sua multa, discutindo com atendentes ou funcionários subalternos, que na maioria das vezes, não tem nenhum conhecimento técnico do assunto, e parece que propositalmente, são colocados para atender o público.
Se você quer questionar, então use o caminho legal, formalize um recurso de defesa.
 Sua defesa será analisada por uma junta administrativa de recursos de infrações, a JARI, que pode concordar ou não com suas alegações, eliminando ou efetivando sua multa. De qualquer forma ela deve julgar seu recurso e lhe enviar uma resposta em 30 dias no máximo.
Caso esta junta não aceite suas explicações, você será novamente notificado para pagar a multa e vai ter que obrigatoriamente pagá-la, para continuar com seu RECURSO ADMINISTRATIVO, e recorrer a um órgão superior do sistema. São esses:
-CETRAN: Conselho Estadual de Trânsito- Para multas de órgãos municipais e estaduais;
-CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito- Para multas emitidas por órgãos federais, ou para multas gravíssimas.
 Se você não quiser pagar a multa, você pode desistir do recurso administrativo e optar por um RECURSO JUDICIAL, através dos tribunais de pequenas causas, dentro da justiça comum, com os trâmites de um processo normal através de advogado e tudo mais.
Uma observação:
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, talvez não precise pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Fotocópia da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
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* Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com  – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br
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COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO TORCEDOR


Publicado em: 21/01/2011 por Guilherme Pessoa Franco de Camargo em Direitos Humanos,Direitos Individuais

Comentários ao Estatuto do Torcedor

A Lei n.º 10.671 de Maio de 2003, alterada pela Lei n.º 12.299/2010, alcunhada de ESTATUTO DO TORCEDOR, tem alimentado inúmeras críticas pelos especialistas em Direito Desportivo.
Aprovada em 07 de Agosto de 2010, a Lei pretende definir os graus de responsabilidade civil, administrativa e penal dentro e fora dos estádios, pelos prejuízos causados, bem como definir parâmetros para o bem estar do torcedor. Os parâmetros criados escoram os princípios constantes nas Leis n.º 9615/98 e 10.672/03.
Entre os pontos positivos estão a obrigatoriedade de cadastramento dos torcedores infratores, rastreabilidade já praticada nos jogos europeus e, a tipificação penal de algumas figuras conhecidas no direito desportivo, tal como a atividade de cambista. Houve também redução de direitos do torcedor no tocante a postura social durante as partidas, a utilização de fogos de artifício e bandeiras, cartazes e faixas com mensagens ofensivas.
Entre os pontos negativos, encontramos a falta de esclarecimento quanto a forma de implementação da fiscalização e cadastramento dos membros das torcidas organizadas. Existe uma lacuna também quanto à punição referente a proibição de entoar cânticos discriminatórios e evitar xingamentos.
Existe o receio de punições excessivas ou equivocadas as torcidas organizadas, vez que a atribuição de responsabilidade tornou-se praticamente absoluta, deixando de excluir ou tornando praticamente impossível operacionalizar, a responsabilidade destes nos casos de não membros ou associados.
São comuns os desrespeitos aos artigos 5º, 6º e 9º do Estatuto, quanto à publicidade prévia e transparência na organização das competições das competições.
O desrespeito é visível também quanto a garantia dos torcedores que adquiriram assentos numerados ou vips, vez que constantemente vilipendiados por emissões de ingressos em excesso ou duplicidade. Contudo, o Poder Judiciário tem respondido a estas infrações com condenações cujos objetivos são os ressarcimentos de ordem material e moral.
De qualquer sorte, as alterações são oportunas e alinhadas às exigências internacionais contemporâneas, capazes de romper com os paradigmas do modo de torcer dos brasileiros, consolidando o princípio de identidade nacional, fazendo retornar a paz e o ambiente familiar nos eventos esportivos nacionais. 

Fontes:
STJD
TJD/SP
TJD/RJ