DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - POSSIBILIDADE
A
aposentadoria por tempo de serviço dos professores está regulada no art.
40, §5º e art. 201, §8º, ambos da Constituição Federal, como ainda no
art. 1º da Lei nº 11.301 de
10/05/06, que deu nova redação ao art.
67 da Lei nº 9.394/96.
O art.
40 “caput” e seu §5º da CF/88, atualmente, está assim redigido, “verbis”:
“Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de
19.12.2003)
(...)
§5º. Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no §1º, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998)”.
Por sua
vez, o art. 201, §8º, da CF/88 preceitua
que, “verbis”:
“Art. 201.
A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
(...)
8º. Os
requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”
Da
análise dos dispositivos supra, tem-se que, a aposentadoria voluntária de
professores ocorria mediante o exercício das funções de magistério pelo período
de 30 (trinta) anos, se homem e, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
As alterações
introduzidas pela EC nº20/1998, deram nova redação ao
§5º, do art. 40, da Constituição da
República. Isto pois, substitui-se o tempo de exercício pelo tempo de
contribuição e, o texto constitucional restringiu a concessão dessa espécie de
aposentadoria especial apenas ao professor "que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Desta forma,
os tribunais pátrios entenderam que a interpretação dada ao art.
40, §5º, da CF/88 deveria ser restritiva, limitando-se a aposentadoria
especial ao efetivo exercício das funções típicas de professor, excluindo as
funções exercidas fora da sala de aula.
Nesse sentido é o entendimento da ilustre
doutrinadora Maria Sylvia Zanella, ao lecionar que, “verbis”: "(...)a
restrição indica que só farão jus à aposentadoria com tempo reduzido os
professores que, no efetivo exercício do magistério, se dedicarem ao ensino
básico, incluindo o de alfabetização, e ao ensino de primeiro e segundo
graus."[1]
Destaque-se
que, esta interpretação foi conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, com
a edição da Súmula nº 726, que assim dispõe, “verbis”: “Para
efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de
serviço prestado fora da sala de aula.”
Entretanto,
em 10/05/2006 ocorreu a publicação da
Lei nº 11.301, que alterou o
disposto no art. 67, da Lei nº 9.394/96, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo em seu §2º, para os efeitos do disposto no
§5º, do art. 40, e no §8º, do art. 201, da
Constituição Federal, definindo o termo “funções de magistério”,
vejamos:
“Art. 1º. O art. 67 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para o §1º:
(...)
§2º. Para
os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art .201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Como visto,
o referido dispositivo legal conferiu maior abrangência para a expressão
“funções de magistério”, incluindo as funções de diretora e coordenadora, para fins de
contagem de tempo para a aposentadoria especial.
Ocorre que,
este artigo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3772/DF.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 29/10/2008, a julgou parcialmente
procedente, ressaltando que, “verbis”: “(...)
Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a
carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para
conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades
mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por
professores.”
Deste modo,
forçoso reconhecer que por “funções de magistério” devem ser incluídas as de
direção e coordenação e assessoramento pedagógico, não se circunscrevendo a
atividade de magistério apenas à regência em sala de aula.
Entretanto,
os tribunais têm entendido, em virtude da alteração legislativa em comento, que,
de igual modo, o tempo de serviço na função eventual, após dezembro de 1998, não
obsta a aquisição do direito à aposentadoria especial, porquanto a substituição
eventual de docente é função específica do cargo de professor, não o afastando
da regência de turma, “ex vi” do
disposto nas Leis nºs 9.381/86 e 9.938/89.
Norte outro, vale ressaltar que, em face do entendimento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3772/DF, não se aplica mais o contido na
citada Súmula nº 726, citada alhures.
A propósito
é o entendimento do E. TJMG, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE SERVIÇO - FUNÇÃO DE EVENTUAL
- DIREITO ASSEGURADO. A aposentadoria especial de professor, com vencimentos
integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos,
limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério, na regência de turma.
Demonstrado nos autos o tempo específico em função de regência, incluindo tempo
na função de eventual de docente, específica do cargo de professor, não há como
negar o direito líquido e certo alegado.”[2]
(destacamos)
“ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO
DESEMPENHADAS DENTRO DE SALA DE AULA E COMO PROFESSORA EVENTUAL - TEMPO DE
SERVIÇO COMPROVADO - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI FEDERAL Nº
11.301/2006 - ENTENDIMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA -
SENTENÇA MANTIDA NO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos do disposto na Lei Federal nº
11.301/2006, não há que se diferenciar o tempo prestado pelo servidor dentro de
sala de aula, daquele desempenhado nas funções de professor eventual, restando
suficientemente comprovado, de plano, na presente ação mandamental, que a
impetrante tem sido ofendida em seu direito líquido e certo a aposentadoria
especial, prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a e §5º da CF/88. A
Súmula nº 726 do STF foi alterada em razão do julgamento da ADI nº 3.772/DF,
sessão em 29.10.2008 e acórdão publicado em 27.03.2009, oportunidade em que
decidiu o Pretório Excelso que ''as funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que
exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas de educação, fazendo jus aqueles que as desempenham
ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §4º, e 201, §1º,
da Constituição Federal.''[3]
(negritamos)
Norte
outro, necessário indagar sobre a possibilidade de incidência da Lei nº
11.301/06 para aqueles professores que, antes do seu advento, não tenham
completado todos os requisitos necessários para a aposentadoria. Em palavras
outras, admitir-se a possível retroatividade dos efeitos do diploma legal em
comento.
Com efeito, a
criação de uma nova regra sobre a aposentadoria de servidores do magistério
abrange a situação fática de quem se encontra na ativa no momento da entrada em
vigor da Lei nº 11.301/06, inclusive quanto ao fato de o tempo de serviço de
função de assessoramento pedagógico ou outro indicado na lei tenha sido exercido
anteriormente.
É cediço que,
com o advento da norma, esta produz seus efeitos para o futuro, mas, não se pode
deixar de admitir que, seus efeitos concretos podem incidir sobre fatos
ocorridos antes de sua vigência, desde que estejam pendentes de consumação no
âmbito do patrimônio jurídico do servidor.
Em assim
sendo, admissível considerar a retroatividade mínima do art.
40, § 5º, CF, e da Lei n. 11.301/06, na medida em que a relação jurídica
existente alonga-se no tempo. Destarte, o diploma legal em comento irá incidir
sobre os efeitos de fatos passados e, assim, é lícito admitir que, na contagem
do prazo de aposentadoria especial, se deve computar os intervalos de tempo nos
quais o servidor tenha exercido funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico.
Assim,
analisando a legislação em vigor e a jurisprudência dos tribunais, pode-se
afirmar que terão direito à aposentadoria especial em comento aqueles servidores
que tenham exercido as funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico, vez que, a partir do novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a atividade de magistério não se
circunscreve à regência em sala de aula.
Por
fim, mesmo estando o professor na função de eventual, este tempo deverá ser
computado para fins de aposentadoria especial, dado o caráter contributivo da
previdência social.
[1] - Direito Administrativo, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, 14ª Edição, Atlas, 2002, p.540.
[2] - TJMG,
Apelação Cível nº 1.0702.05.219914-9/001. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Geraldo
Augusto. Data do julgamento – 05/12/2006.
[3] - TJMG,
Apelação Cível/Rexame Necessário n° 1.0702.08.522886-5/001. 7ª Câmara Cível.
Relator Des. Edivaldo George dos Santos. Data do Julgamento:
24/11/2009.