quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Revista Íntima Evasiva em Parentes de Pessoas Presas Contraria Direitos e Garantias Previstas na Constituição Federal e em Tratados de Direitos Humanos dos Quais o Brasil é Signatário.


 Defensoria Pública de SP obtém decisão liminar do TJ-SP que proíbe revista íntima invasiva em familiares de detentos, em Taubaté

Veículo: DPESP
Data: 20/12/2012
 
A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) concedeu na última terça-feira (13/12) uma decisão liminar em sede de habeas corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, quando de suas visitas aos estabelecimentos prisionais.
decisão do TJ suspende a autorização que havia sido concedida pela Juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento. A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
Anteriormente, o Delegado de Polícia local, assim como o Promotor de Justiça, já haviam se manifestado pela ilegalidade desses procedimentos – alertando, inclusive, que eventuais provas colhidas dessa maneira seriam ilícitas. A Defensoria argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da Juíza Corregedora.
O Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, explica que a decisão não impede o controle de segurança em presídios.  “A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto. Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo. O que mais chama a atenção é que a própria resolução nº 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu art. 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada para um local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
O Defensor argumentou que a decisão da Juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
Em sua decisão liminar, o Desembargador Marco Nahum considerou “inadmissível” a realização de revista vexatória. “O exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito. (...) Em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo”.
Concluiu o Desembargador que “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
Dignidade da Pessoa Humana
Na ordem de habeas corpus impetrada, o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira apontou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, que garante o respeito à integridade física, psíquica e moral, como manifestação da dignidade da pessoa humana.
O Defensor ainda invocou o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano e degradante.
Também são apontados a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, que tratam do repúdio internacional ao tratamento cruel e desumano fornecido a qualquer pessoa.

Referência: Habeas Corpus Coletivo TJ/SP nº 0269428-71.2012.6.26.0000 

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

A função do Juiz é julgar. Resta saber o que. Nesse quesito, mesmos juízes experientes podem incorrer em erro.



14dezembro2012
DESVIO DE FUNÇÃO

Juiz é advertido por julgar comportamento de vítima

A função de juiz é julgar como todos sabem. Resta saber o quê. Nesse quesito, até mesmo juízes experientes podem cometer deslizes. Por exemplo, o juiz Derek Johnson, que atua desde 2000 em um tribunal superior de Los Angeles, incluiu em sua sentença condenatória de um estuprador sua opinião sobre o comportamento da vítima. Foi publicamente advertido pela Comissão de Desempenho Judicial da Califórnia. A informação é da Courthouse News Service.
Em sua sentença, o juiz fixou seis anos de prisão para o réu depois que ele foi condenado pelo júri. Mas não antes de expor seus "conhecimentos" sobre vítimas de estupro ou de qualquer tipo de crime sexual. "A vítima não lutou contra o estuprador", foi sua primeira declaração. "Quando alguém não quer ter uma relação sexual, o corpo se fecha", foi a segunda, a que mais incomodou os membros da comissão.
A comissão decidiu, por 10 a 0, lhe aplicar a advertência pública por "comentários inapropriados e violação da ética judicial", no pronunciamento de sua sentença. "Os comentários criaram a impressão de que o juiz não é imparcial em casos que envolvem estupro, se a vítima não apresentar ferimentos sérios para comprovar que opôs resistência ao estuprador", diz a ordem que impôs a advertência pública nesta quinta-feira (12/13).
De acordo com a ordem da comissão, o réu foi condenado pelo júri por estupro, sexo oral forçado, violência doméstica com ferimentos corporais, assédio, ameaças criminosas, com o uso de uma faca e outros instrumentos que poderiam ser fatais. A vítima, por sua vez, namorou o réu, viveu com ele, o expulsou de casa e voltou a se encontrar com ele, mesmo sob ameaças. E também o denunciou à Polícia.
No entanto, depois de botar o réu para fora de casa e denunciá-lo à Polícia, a vítima voltou a se encontrar com o réu, no apartamento dele. Segundo ela, com medo de suas ameaças, sustentou a comissão em sua ordem de sete páginas, na qual descreveu o que aconteceu entre quatro paredes:
"O réu queimou seus seios com um bastão quente de metal, quebrou seu telefone celular, esquentou uma chave de fenda e ameaçou marcar seu rosto e seu corpo, ameaçou queimar seu cabelo com um isqueiro, mostrou que poderia atirar nela, a obrigou a fazer felação, a estuprou, ejaculou em sua boca e foi dormir. A vítima não foi embora porque o sono do réu é muito leve e seus movimentos poderiam acordá-lo. Pela manhã, foi comunicada pelo réu que iria viver com ele no apartamento. Ela disse que iria à casa buscar suas roupas, mas foi à polícia denunciá-lo outra vez".
Toda essa história tornou-se uma tentação para o juiz Johnson julgar o comportamento da vítima. A condenação imposta pelo júri previa múltiplas penas de prisão, num total de 16 anos. O juiz concordou com a ideia de múltiplas penas, mas decidiu que elas seriam "concorrentes" — isto é, seriam pagas simultaneamente, prevalecendo o total de seis anos. Quando o promotor perguntou por quê, o juiz disse:
"OK, eu explico. Antes de ser juiz, eu passei um ano e meio na Promotoria, na unidade de crimes sexuais. Eu sei alguma coisa sobre estupro. Eu vi o que é estupro. Vi mulheres que foram violentadas e feridas, cujas vaginas foram retalhadas pelo estupro. Eu não sou um ginecologista, mas posso lhe dizer uma coisa: se alguém não quer ter intercurso sexual, o corpo se fecha. O corpo não vai permitir que isso aconteça, a não ser que muito dano seja infligido. E nós não ouvimos nada sobre isso neste caso. Isso me diz que a vítima, neste caso, embora ela não estivesse necessariamente querendo, ela não lutou. E tratar este caso como os casos de estupro que temos visto e sobre os quais ouvimos é um insulto às vítimas de estupro. Eu penso que é um insulto. Eu penso que isso vulgariza o estupro".
O promotor pediu para falar e foi atendido. O juiz retrucou: "Eu apenas cheguei à conclusão de que as ameaças foram técnicas. Acho que todo o caso foi técnico. O estupro foi técnico. A copulação oral forçada foi técnica. É mais um teste de legislação criminal do que um caso criminal da realidade. Não sei mais o que falar – a não ser que o réu está condenado a seis anos de prisão".
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012

Por que o HOMEM FURTA, ROUBA, AGRIDE , MATA? por Roberto Parentoni


O homem é um animal, como outro qualquer, sujeito às mesmas leis que regem todos os seres vivos, no destino da sobrevivência e a perpetuação da espécie.  
Leis biológicas, referente à vida; leis mesológicas, referente ao meio ambiente; leis sociológicas,  convivência social.
O homem está em permanente luta com o meio ambiente e com os seus semelhantes, procurando sobrepuja-los.
Nesse embate, surge no espírito do homem todos os maus sentimentos: a soberba, a ira, a luxúria, a ganância, a ânsia de poder.
Selvagem e egoísta, todo homem é um criminoso em potencial.
O homem, geralmente, não furta, não rouba, não agride, não mata porque, não sendo doente precisando de tratamento, está condicionado a auto determinar-se de acordo com a educação que recebeu.
O homem de amanhã é o recém-nascido de hoje.
Quanto melhor educado é o homemmais pacífica é a sociedade da qual ele faz parte.
A criminologia constata o aumento da criminalidade, a conseqüente perturbação da vida social, a má conduta humana, e verifica ainda que o índice da criminalidade aumenta de acordo com a crise educacional, ou econômica, de cada região, de cada país, de cada continente.
Outra espécie de criminalidade, trazida ao mundo pelo progresso industrial e comercial (globalização), é a praticada pelos homens de “colarinho branco”, isto é, por empresários protegidos por altas organizações, de atraentes fachadas, e que apenas visam lucros, ainda que esta finalidade material, aparentemente normal, prejudique milhares de pessoas.
Segundo pesquisa do Instituto de Criminologia da Universidade Hebraica, de Jerusalém, 85% da população considerada ordeira e respeitável cometem algum tipo de delito que não chega ao conhecimento de ninguém, uns porque ficam dentro do âmbito íntimo do lar ou do escritório, outros porque são encobertos, diante da situação política, ou econômica, ou social dos agentes.
Por tal motivo as estatísticas não revelam, realmente, a cifra exata dos crimes praticados em determinadas regiões, só aparecendo aqueles praticados por pessoas sem proteção especial.
Além dos crimes relatados acima, há muitos outros que também fazem parte desta mesma pesquisa: como mortes violentas em algumas delegacias de polícia, por pancadas e pontapés em suspeitos (falar = do filme tropa de elite); como aqueles praticados por médicos, esquecidos de seus juramentos (exames de laboratório desnecessários, invenções de doenças, cirurgias sem motivo, operações simuladas); crimes praticados por engenheiros empregando material de segunda qualidade na construção de pontes e viadutos que ficam inseguros (falar=caso da linha amarela do metrô de sp); crimes praticados por advogados sem escrúpulos contra os seus clientes simplórios; as numerosas agressões e mesmo mortes, culposas e dolosas, de crianças, pelo desleixo de pais desalmados, pela desnutrição propositada etc..
tratamento de cada criminoso deve ser adequado à etiologia da anormalidade, é grave erro, portanto, a medicação única, como é a da prisão, para todos os casos, mesmo porque, quando errada, agrava o estado do paciente, nada adiantando ao bem comum a simples vingança social, já que, mal administrada, leva o criminoso punido, custodiado, vestido e alimentado pelo pode público, simplesmente a esperar pela libertação para recomeçar a sua vida de criminoso, cometendo novos delitos e na maioria das vezes mais graves.
Há criminosos que nunca deveriam ser encarcerados e outros que nunca deveriam ser soltos.
A solução do problema da criminalidade não está no aumento e na maior severidade das leis repressivas, é preciso que isto fique bem claro, embora leigos em penalogia o reclamem, inclusive a pena de morte, para resolvê-la.
Quem estudou a história da punição através dos séculos sabe que tais métodos já foram usados largamente e que todos eles fracassaram completamente.
Precisamos de medidas novas e arejadas e não da repetição de experiências atrasadas de um presente e de um passado não tão distante.
A solução do problema da violência e da criminalidade na sociedade em que vivemos está tão somente no conhecimento do homem como personalidade integral, formada de corpo e alma.
É no homem que está o segredo de sua atuação social e é no seu preparo para a convivência pacífica que está a solução por todos procurada.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Lei seca: texto do Senado dobra multa e amplia provas


Lei Seca: texto do Senado dobra multa e amplia provas

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, ontem, projeto que endurece a Lei Seca e amplia as possibilidades de prova de embriaguez dos motoristas. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que apenas o bafômetro e o exame de sangue valem como prova de ingestão de bebida alcoólica. O texto aprovado ontem permite que também sejam considerados testemunhos, imagens de vídeo e exames clínicos. A matéria será votada pelo plenário do Senado e o governo quer sancioná-la ainda este ano.
Além de ampliar as provas, o projeto dobra o valor da multa a ser aplicada quando alguém é flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, por ter ingerido álcool ou outras substâncias (remédios e drogas ilícitas). Assim, a multa salta de R$ 957,69 para RS 1.915,38 para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool. Se fiouver reincidência no período de um ano, a multa dobra novamente, alcançando RS 3,9 mil.
Multa salta de R$ 957,69 para RS 1.915,38 e testemunhos, vídeos e exames são passam a ser aceitos como prova
O relator do projeto na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), havia incluído no texto tolerância zero para álcool na direção. Hoje, é crime se for comprovado que o motorista tem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
A proposta de endurecimento, no entanto, foi derrubada a pedido do líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB- AM). Ele alegou que, se o projeto fosse alterado, teria que voltar para a Câmara, o que atrasaria seu envio para a sanção da presidente Dilma Rousseff. E lembrou que a tolerância zero já foi rejeitada anteriormente pela Câmara.
"O consumo de álcool aumenta de forma exponencial no final do ano. Essa redação é a possível, neste momento, para haver sanção presidencial antes do Natal", afirmou Braga.

Autor do projeto, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) também era contra a tolerância zero. Segundo ele, isso dificultaria as punições em processo administrativo. Atualmente, dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é considerado infração gravíssima, sujeito a multa, suspensão da habilitação por um ano e retenção do veículo até o aparecimento no local de outro condutor.
Para Hugo Leal, tolerância zero dificulta punições em processo administrativo
"Se colocar tolerância zero, iguala o crime ao processo administrativo. E, no processo administrativo, o motorista pode ser autuado por presunção; já para a configuração do crime, tem que haver prova", afirmou Leal.
A legislação em vigor estabelece que conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é passível de pena de prisão de seis meses a três anos.

Fonte: JusBrasil