quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Contrato com médicos cubanos é ilegal, diz Ives Gandra

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27agosto2013
MAIS MÉDICOS

Contrato com médicos cubanos é ilegal, diz Ives Gandra

O advogado e jurista Ives Gandra da Silva Martins diz que o acordo para a contratação de 4 mil médicos cubanos é inconstitucional. Segundo ele, o tratado tem força de lei ordinária, e não pode se sobrepor à Constituição. Gandra Martins diz que a remuneração distinta entre os médicos cubanos e os demais participantes do programa viola os princípios constitucionais e que os cubanos não podem exercer a medicina no país sem o Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos).
Crítico ferrenho do regime de Cuba, o jurista afirma que “todo o povo cubano é escravo” de uma ditadura e que dificilmente algum médico cubano pedirá asilo ao Brasil. “Duvido que peçam. O governo cubano mantém seus familiares como reféns em Cuba."
Leia a entrevista:
ConJur — O acordo firmado pelo Ministério da Saúde com a Organização Panamericana de Saúde é legal ou ilegal?Ives Gandra Martins — O acordo é inconstitucional na medida em que fere o artigo 7º inciso XXX da Constituição Federal. Vale dizer, ingressando o tratado internacional, como lei ordinária especial, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode sobrepor-se à Carta Maior. E a remuneração distinta de profissionais que exercem a mesma função é maculadora da lei suprema.
ConJur — O acordo configura terceirização?Ives Gandra Martins — Mesmo se se considerasse uma terceirização, teria o profissional, que trabalha no Brasil, que receber o mesmo que qualquer outro na mesma função, o que vale dizer, a eventual terceirização não sana a inconstitucionalidade.
ConJur — Pode ser caracterizado como trabalho escravo?Ives Gandra Martins — Todo o povo cubano é escravo, proibido de se deslocar no país e dele sair, não podendo os próprios médicos livremente viajarem no Brasil sem autorização de Cuba. Nem podem trazer suas famílias. O trabalho escravo é uma mera decorrência de um povo escravo da mais antiga e sangrenta ditadura latinoamericana.
ConJur — Os médicos cubanos podem exercer a medicina sem o Revalida?Ives Gandra Martins —  Entendo que não. Teriam que se submeter aos mesmos rígidos controles que os médicos brasileiros se submetem.
ConJur — Se um médico cubano pedir asilo político, o Brasil pode recusar?Ives Gandra Martins — Entendo que não pode recusar. Duvido que peçam, todavia, porque o governo cubano mantém seus familiares como reféns em Cuba.
ConJur — Quem deve fiscalizar a atuação dos médicos estrangeiros (cubanos e de outros países)?Ives Gandra Martins — Os Conselhos Regionais é que deveriam fiscalizar, mas estão proibidos de avaliar a competência destes médicos que serão "autorizados" por funcionários do governo federal.
ConJur — Os médicos cubanos podem reclamar direitos trabalhistas? Quais?Ives Gandra Martins — Podem reclamar todos os direitos do artigo 7º da CF e da CLT, mas duvido que o façam pois, ou são agentes do governo cubano ou têm familiares reféns, garantidores de seu retorno à Cuba.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2013

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

STJ
 Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar



O decreto de prisão amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório, evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.

O réu foi denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e um ex-agente penitenciário de Goiás, por extorsão e furto qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao julgar recurso do Ministério Público contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.

Risco

O TJDF determinou a prisão de vários réus, com o argumento de que os fatos eram graves e incluíam a participação de um delegado de polícia. Segundo o acórdão, haveria risco para a vida da delegada responsável pela abertura das investigações, e a produção de provas estava sendo dificultada pelo grupo supostamente criminoso entranhado no interior da corporação.

Os fatos apurados remontam a 2005 e as investigações foram iniciadas em 2007, com diligências até 2008. As investigações ficaram paralisadas na corregedoria até 2012, quando, por iniciativa da nova direção, foram retomadas. A ação penal somente foi instaurada pelo Ministério Público em 2013, quando, após a recusa do juízo singular em decretar a preventiva, o TJDF determinou a prisão.

Ao ingressar com habeas corpus no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público – o qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.

Falta de intimação

De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões gera nulidade absoluta, de modo que o juiz deve abrir o contraditório antes de qualquer medida cautelar. E o artigo 588 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a intimação da defesa é necessária para que possa contestar recurso em sentido estrito.

De acordo com a Sexta Turma do STJ, embora a regra seja a intimação da defesa para que o réu possa oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o decreto de prisão do policial foi amparado em circunstâncias excepcionais.

“É importante analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão, porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo tribunal de origem”, sustentou o relator, ministro Og Fernandes.

Urgência

Segundo o ministro, o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo terceiro do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/11, que permite ao juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar nos casos de comprovada urgência.

O TJDF considerou que a ameaça de morte poderia se concretizar em curto espaço de tempo, e a medida acautelatória teria de ser adotada sem a largueza dos prazos geralmente destinados ao contraditório.

Segundo informações do processo, por conta da ameaça de morte, a delegada teve de mudar de endereço e entregar o filho menor aos cuidados de parentes fora do Distrito Federal. No entender da Sexta Turma, houve concretas razões para a medida.

“Havia, no caso, fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam representar o paciente e demais acusados”, concluiu o relator.

Se os réus permanecessem em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes.

HC 266749

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal

Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal

Desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar os indícios apontados, a denúncia anônima é válida para instauração de inquérito policial e de ação penal. O entendimento, já cristalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora convocada Marilza Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas.

Juntamente com outros quatro acusados, o réu foi preso em 2010 quando tentava transportar grande quantidade de maconha entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O plano, descoberto por meio de monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de primeiro grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois.

Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.

Parecer do MPF

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que caracterizaria supressão de instância.

Além disso, o MPF também citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas.

Apreciação na apelação

Em sua decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à inexistência de ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela sejam confirmados em investigações preliminares.

A análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”.

RHC 31934

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Julgador tem que analisar questões suscitadas pelas partes

ACÓRDÃO GENÉRICO

Julgador tem de analisar questões suscitadas pelas partes

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou, de ofício, acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou Embargos de Declaração sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. O julgamento aconteceu na última quarta-feira (7/8).
A autora do pedido havia interposto Embargos de Declaração contra o acórdão da Turma Recursal de São Pauo alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos Embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
“Ao julgar os Embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.
De acordo com ele, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0148854-50.2005.4.03.6301
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2013

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Breve Análise da Legislação Processual Penal

Em breves análises sobre o tema dos sistemas processuais penais, cheguei à conclusão de que em nosso país não vige o sistema acusatória propriamente dito, mas sim um sistema inquisitório disfarçado, eis que a legislação processual penal, ao prever a possibilidade do Magistrado produzir prova, por meio de inquirição direta à testemunha, viola as disposições do sistema acusatório, no qual ao Magistrado é vedada a produção de prova no processo penal. E tal assertiva se demonstra pelo fato que o Magistrado ao ter contato com o Inquérito Policial acaba formando uma opinião sobre a causa (o que é inerente ao ser humano), e corriqueiramente as indagações formuladas às testemunhas ou ao réu são tendenciosas a atender esta pré-concepção formada quando do contato inicial do Magistrado com o Inquérito Policial!
E diante disso, teria o Inquérito Policial caráter meramente informativo? Afirmo que não, eis que mesmo realizado sem a figura do contraditório (constitucionalmente assegurado), serve como elemento de prova apesar das inúmeras vedações dos artigos 155 e seguintes do Código de Processo Penal!
 — em Academia Brasileira de Direito Constitucional