segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito Penal e a relação com o o artigo 28 e 33 da Lei 11343/06, a Nova Lei de Drogas

Direito Penal e a relação com o o artigo 28 e 33 da Lei 11343/06, a Nova Lei de Drogas

A Lei 11.343/2006, nova lei de drogas, ao estabelecer critérios para distinguir o traficante do usuário de drogas em seu artigo 28, § 2º, confirmou a seletividade existente no direito penal.
 Atualmente para distinguir esse sujeito tão ''ameaçador'' do usuário de drogas, a nova lei de droga,  Lei 11.343/06, em seu  artigo 28, parágrafo 2º,dispõe que o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.Nesse sentido a mesma lei prevê que o local e as condições sociais determinam a diferença entre usuários e traficantes. O Estado, está determinando por meio desse dispositivo legalque são as populações mais pobres  os responsáveis pelo tráfico de drogas no Brasil, provando claramente que a  mesma norma é seletiva.
Vale dizer, se uma pessoa da classe média moradora de um bairro também de classe média, for abordada com determinada quantidade de droga, poderá ser mais facilmente identificada como usuário,não sendo submetida ao peso da mão estatal , mas se a mesma pessoas não tiver condições financeiras ''suficiente''e for encontrada  com a mesma quantidade de droga, em um bairro pobre, será considerada traficante  perigoso, que comanda o crime organizado, que não teme à lei e, que sem piedade, destrói e mata centenas de pessoas sendo rapidamente  sentenciado e condenado  pela  imprensa, quando na verdade, não passa de réu primário, preso sozinho, com pouca quantidade de drogas.
Quanto ao processo e os problemas de justifica,cão da jurisdição, o caráter normativo da separação entre o direito e a moral exige que o juízo não verse sobre a personalidade do réu, mas apenas sobre os fatos penalmente proibidos que lhe são imputados e que são, por outra parte passíveis de serem empiricamente provados pela acusação e refutados pela defesa, assim o juiz não deve submeter à indagação a alma do imputado, nem deve emitir veredictos morais sobre sua pessoa, mas apenas investigar seu comportamento proibido. E um cidadão pode ser antes de ser castigado, apenas por aquilo que fez, e não como no juízo moral por aquilo que é. (Aplicação da Pena e Garantismo - 2ª Ed. )
(...)  A potencialização de efeito entre princípios e valores, é pois plenamente possível. Vejamos. A máxima secularizadora, se agregada ao princípio da igualdade, impede desde de uma perspectiva penal ou extra penal, a diversidade de tratamento entre iguais. Contudo, se coligada ao princípio do pluralismo, vincula o Estado, em termos normativos, a reconhecer o fato de que os seres humanos são diferentes e, em sendo assim ilegítima será qualquer discriminação vinculada a essa diversidade. A relação entre os princípios de igualdade e diferença, perpassada pelo norte secularizador , potencializa os valores da isonomia e do pluralismo.

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