quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Breve Análise da Legislação Processual Penal

Em breves análises sobre o tema dos sistemas processuais penais, cheguei à conclusão de que em nosso país não vige o sistema acusatória propriamente dito, mas sim um sistema inquisitório disfarçado, eis que a legislação processual penal, ao prever a possibilidade do Magistrado produzir prova, por meio de inquirição direta à testemunha, viola as disposições do sistema acusatório, no qual ao Magistrado é vedada a produção de prova no processo penal. E tal assertiva se demonstra pelo fato que o Magistrado ao ter contato com o Inquérito Policial acaba formando uma opinião sobre a causa (o que é inerente ao ser humano), e corriqueiramente as indagações formuladas às testemunhas ou ao réu são tendenciosas a atender esta pré-concepção formada quando do contato inicial do Magistrado com o Inquérito Policial!
E diante disso, teria o Inquérito Policial caráter meramente informativo? Afirmo que não, eis que mesmo realizado sem a figura do contraditório (constitucionalmente assegurado), serve como elemento de prova apesar das inúmeras vedações dos artigos 155 e seguintes do Código de Processo Penal!
 — em Academia Brasileira de Direito Constitucional

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