segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?

Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal? - Fonte: STJ - Tribunal da Cidadania
No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”.

O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição

Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Doutrina francesa

A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa.

Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”.

Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica).

No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).

Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.

Procedimento odontológico 
Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que realizou tratamento ortodôntico malsucedido. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional

“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.

Fundo de investimento

Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro.

No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.

Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.

Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.

Rinoplastia

Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil).

Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.

Perda do prazo

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”.

Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.

Para Salomão, relator do recurso, ainda que seja provada a culpa do advogado, é difícil prever um vínculo claro entre sua negligência e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle, “por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano”, afirmou o relator.

Os ministros concluíram que o fato de um advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil. “É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a parte teria de se sagrar vitoriosa”, disse Salomão. Além disso, ao examinar o processo em que ocorreu a perda do prazo, ele verificou que a falha do advogado não trouxe efetivo prejuízo para a parte (REsp 993.936).

Cirurgia de mama 
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”.

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955). 

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A Defesa no Tribunal do Juri - Os Debates

A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI - OS DEBATES - por Roberto Parentoni

No livro, “Tática e Técnica da Defesa Criminal” de Serrano Neves, o mesmo fala sobre o debate oral, onde afirma que o discurso de defesa não é concurso de oratória. Não é, afinal, mostruário de cultura. É – deve ser, emendamos – exposição e discussão
persuassivas, tecnicamente encaminhadas.

Não se suponha que a improvisação que caracteriza o debate forense vai ao ponto de levar o advogado a esperar que as coisas aconteçam. Não. O advogado estudioso e sagaz deve prever, senão tudo, pelo menos alguma coisa que pode ocorrer durante a discussão oral da causa. Se não é capaz disso, então abandone o fôro criminal o mais rapidamente possível, pois já é alarmante a nossa população carcerária…

A técnica da defesa vem ensinando, através do glorioso tirocínio de notáveis advogados, que não se deve entrar as portas de um tribunal, para um debate oral, sem um esquema, um roteiro, um plano de ação.

Nenhum advogado, por mais talentoso e experimentado que seja, deve confiar demasiadamente nas suas qualidades de repentista, de improvisador.

O debate sem roteiro é sempre notado. E o advogado que o cometeu, embora possa até sair vitorioso do recinto do julgamento, não escapará à censura de seus pares. Demais, o advogado consciente – e técnico – não vai, jamais, ao tribunal se, para tanto, não se considerar preparado.

A primeira recomendação técnica, portanto, que a profissão faz ao tribuno consiste no roteiro do discurso de defesa. Sem este, o orador se perde, e o seu naufrágio, como se pode prever, será fatal.

O orador forense sem plano é como o barco sem leme. Flutua apenas…

Causa há – é certo – que, de tão simples, exoneram o defensor da preparação do roteiro. Mas a maioria das demandas criminais – não resta a menor dúvida – exige do advogado um plano de ação.

Defesa improvisada é como guerra sem planificação. Portanto, é balbuúrdia. É descontrole. É, afinal, condenável imprudência.

Oratória não ganha causa, ou, pelo menos, não deve ganhar. O que assegura o triunfo da demanda é a explanação persuasiva e sóbria; a discussão elevada e dominadora; a crítica sensata e oportuna, ou, sem resumo: a técnica com que a causa é eexposta e debatida.

Não queremos dizer que o advogado, tal como o papagaio, decore o discurso que irá proferir. Em nossa profissão, aliás, isso não seria possível. E, se o fosse, acarretaria um desastre, pois o discurso decorado não pode ser interrompido… e o orador forense, como é sabido, é sempre aparteado, queira ou não queira.

Deve, pois, o advogado subir à tribuna com um roteiro de trabalho… e sem discurso preparado. O discurso é feito na hora, mas a causa deve estar estudada e a defesa – preparada, planejada, esquematizada.

Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni - Advogado Criminalista.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CNJ instaura processo contra juiz federal que desrespeitou advogado

CNJ instaura processo contra juiz federal que desrespeitou advogado

Brasília - O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, acompanhou nesta terça-feira (08), no plenário do Conselho Nacional de Justiça, o julgamento do juiz federal João Bosco Costa Soares, do Amapá (AP).
O magistrado responde processo disciplinar por ter cometido diversas irregularidades funcionais, inclusive a ofensa a prerrogativas de advogados.
Para Marcus Vinicius, “a defesa das prerrogativas dos advogados é fundamental para a valorização do cidadão que necessita do amparo da Justiça”.
A decisão do plenário foi de instaurar processo disciplinar contra o juiz federal, acolhendo voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco falcão.
“Ao desrespeitar as prerrogativas dos advogados, o juiz não cumpre a Constituição e desrespeita o cidadão”, afirmou o presidente da OAB Nacional.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Lendas sobre pensão alimentícia

Lendas sobre pensão alimentícia  por Anne Lacerda de Brito

Artigo cujo objetivo é desmitificar algumas situações tidas como verdade a respeito da pensão alimentícia: 30% do salário mínimo, extinção com a maioridade, pagamento por avós etc.
Assim como acontece em algumas outras áreas do Direito, o Direito de Família sofre com certas situações que são tidas como verdade pela população, mas que não são corretas juridicamente.

Com o objetivo de esclarecer essas “lendas”, fizemos abaixo comentários sobre três delas e nos colocamos à disposição para responder outras dúvidas que possam surgir.

1) “A PENSÃO É SEMPRE FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO”

Dizemos que essa frase é uma lenda pois não há um valor fixo para nenhum tipo de pensão alimentícia.

A quantia é definida com base na necessidade de quem recebe (alimentante) e napossibilidade de quem irá pagar (alimentando).

Assim, nesse cálculo serão levados em consideração, por exemplo, a condição econômica do alimentante e o fato de possuir uma nova família. Atenção: por ter outros filhos, o alimentante não deixará de pagar pensão a algum deles, isso só ajudará a reduzir o valor, já que todos os filhos devem ser tratados igualmente.

Importante lembrar também que nem sempre a pensão terá como base o salário mínimo. Caso o alimentante tenha um trabalho em que receba acima desse valor, a pensão poderá ser fixada tendo por referência o salário recebido. Além disso, o juiz poderá determinar que os alimentos sejam diretamente descontados da folha de pagamento, bastando para isso que seja expedido um ofício à empresa.

2) “QUANDO MEU FILHO FIZER 18 ANOS NÃO PRECISAREI MAIS PAGAR PENSÃO”

Dizer que essa frase contém um erro não significa que os alimentos devem ser pagos eternamente. Pelo contrário, eles podem ser revisados a qualquer tempo, desde que exista alteração na condição econômica das partes.

Isso, contudo, não acontece automaticamente. É preciso que o juiz seja informado dessa modificação na realidade do alimentante e do alimentado para que só assim passe a vigorar um novo valor de pensão ou, até mesmo, que ela seja extinta.

O alcance da maioridade pelos filhos pode ser um motivo para que a pensão deixe de existir. Quem irá decidir sobre essa possibilidade é o magistrado que, ao analisar as provas existentes no processo, determinará se o jovem ainda precisa da ajuda do pai/mãe para se sustentar, o que acontece, por exemplo, no caso de ser iniciada uma faculdade.

Desse modo, aconselhamos que não deixe de pagar pensão logo que fique desempregado(a) ou que seu filho complete 18 anos. Até que surja outra decisão judicial, dizendo que sua obrigação está suspensa, você ainda possui essa obrigação e poderá até ser preso(a) caso não a cumpra no prazo.

3) “COMO O AVÔ DA CRIANÇA É RICO, POSSO COBRAR DELE A PENSÃO”

É muito comum que alguns genitores fujam da obrigação de pagar alimentos a seus filhos. Diante dessa situação, é também corriqueiro que os avós se sensibilizem com a situação e ajudem nas contas do neto.

É importante pontuar, entretanto, que esse não é um dever direto dos avós. Caso eles não realizem esse pagamento por livre e espontânea vontade, só devem ser obrigados judicialmente depois de esgotadas as possibilidades de recebimento dessa quantia pelos pais.

Isso significa que mesmo os avós sendo ricos, caso o pai/mãe receba apenas um salário mínimo, é com base neste valor que a criança será criada, desde que atendidas suas necessidades básicas.

Outra é a situação quando o pai/mãe estão desaparecidos ou não tenham condição alguma de prover o sustento da criança. Somente nesses casos extremos é que essa responsabilidade recairá sobre os avós, que deverão ajudar financeiramente na criação dos netos.

Caso tenha alguma outra dúvida sobre a área de Direito de Família, não tome atitudes precipitadas: busque ajuda de um profissional que atue na área e aja conforme a lei.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Homem indenizará jovem parceira após veicular vídeo íntimo na Internet

01 de outubro de 2013

Homem indenizará jovem parceira após veicular vídeo íntimo na Internet


A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem a pagar R$ 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que teve vídeo íntimo - filmado sem seu consentimento quando ela tinha apenas 16 anos - divulgado na internet. A autora relata que, em setembro de 2005, tomou conhecimento de que circulava na rede um vídeo no qual aparecia em relações sexuais com o réu.

Segundo uma das testemunhas ouvidos ao longo do processo, o próprio rapaz contava que costumava levar meninas para o escritório do pai, onde colocava uma câmera escondida para gravar seus encontros íntimos em detalhes, posteriormente assistidos por seus amigos. Em sua apelação, contudo, ele  negou ser o autor das gravações e muito menos o responsável por sua difusão na rede mundial de computadores. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, rechaçou tal argumento.

Para ele, baseado no entendimento já manifestado em 1º Grau, no momento em que o requerido fez o registro do ato de forma clandestina, passou a ser responsável pela sua guarda e também por eventual risco de sua divulgação. Na sua opinião, os autos trazem a tona discussão sobre a existência de um limite não apenas legal, mas moral, na utilização da internet, já que os valores humanos estão situados em patamar superior ao de outros direitos.

“O requerido ao gravar e mostrar a seus amigos a mídia contendo sua relação sexual com a autora a humilhou expondo de maneira esdrúxula sua intimidade”, frisou o desembargador.  Presente o ato ilícito, assim como o nexo de causalidade entre eles, finalizou o desembargador, não há sequer necessidade da produção de provas em relação aos danos suportados, já que facilmente presumidos. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Autor: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Senado de Porto Rico começa a discutir descriminalização da maconha

Senado de Porto Rico começa a discutir descriminalização da maconha

Opera Mundi - 15/09/2013 - 14h42

O Senado de Porto Rico começa a discutir na próxima semana a descriminalização, a legalização da venda e o consumo com fins medicinais da maconha. A ideia tem gerado grande debate no país nas últimas semanas.sírios rejeitam acordo entre EUA e Rússia para eliminar armas químicas

"Vamos deixar de hipocrisia", disse recentemente Miguel Pereira, senador do partido governante que apresentou a proposta de descriminalizar a posse de 28 gramas de uma planta que se acredita que pode ser até mais consumida do que o tabaco na ilha. Ele foi promotor público por doze anos, chefe da polícia de Porto Rico e secretário penitenciário.As emissoras de rádio e televisão vêm abordando o assunto e cada vez mais personalidades locais reconhecem abertamente ter consumido maconha e pedem flexibilização das leis.
Nos setores universitário e empresarial, também surgiram vozes apoiando a iniciativa, com o argumento de que a penalização do consumo destruiu a carreira estudantil e profissional de milhares de jovens.
Atualmente, as leis porto-riquenhas preveem multas de até US$ 5.000 (pouco mais de R$ 11.000) e até três anos de prisão para quem, “com pleno conhecimento ou intencionalmente, possuir alguma substância controlada”. A discussão está programada para começar na terça-feira (17/9).
Jamaica
Além de Porto Rico, outros países do Caribe analisam a possibilidade de flexibilizar a legislação relativa à maconha, tanto para reduzir despesas policiais, judiciárias e penitenciárias, como para aumentar a receita, que poderia ser obtida com impostos se a substância for vendida legalmente.
Entre eles, estão a ilha de Santa Lúcia e a Jamaica, um dos principais fornecedores de maconha do Caribe, onde inclusive existem visitas turísticas guiadas para plantações ilegais.
Existe na Jamaica uma forte pressão para regular o comércio de maconha, o que poderia se transformar em fonte de renda por meio de impostos e turismo, e além disso, ajudaria a diminuir a corrupção policial e os gastos com uma política repressiva, argumentam os defensores de mudanças.
O primeiro-ministro de São Vicente e Granadinas, Ralph Gonsalves, propôs ao chefe de governo de Trinidad e Tobago, Kamla Persad-Bissessar, que, na qualidade de presidente da Comunidade do Caribe (Caricom) impulsione um debate sobre a legalização da venda e consumo de maconha com fins medicinais na região.
Caricom
"Acho que já é hora da Caricom abordar em nível regional este assunto de uma maneira sensível, centrada e sem histerismos", afirmou Gonsalves em uma mensagem divulgada nesta semana. "É certo que o mau uso da maconha e a consequente penalização de seu cultivo, posse e fornecimento tiveram um impacto na saúde, riqueza e segurança de nossos povos", acrescentou.
A Caricom é integrada por Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, Montserrat, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname e Trinidad e Tobago.
A organização de integração regional inclusive poderia iniciar os trabalhos preparatórios com tempo suficiente para incluir o assunto na agenda da cúpula prevista para fevereiro de 2014, segundo Gonsalves.
Nos Estados Unidos, Colorado e Washington já permitem o consumo de maconha entre maiores de 21 anos, e outros 18 estados e Washington legalizaram a substância para fins medicinais ou despenalizaram o consumo em pequenas quantidades.


Outros países que adotaram medidas semelhantes foram Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Holanda, México, Portugal e Uruguai.

PPP - Parcerias Público Privada em Construções de Complexos Prisionais


O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
 SP construirá 3 complexos de prisões privadas



O governo do Estado e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) aguardam a definição dos terrenos para lançar o edital da Parceria Público-Privada (PPP) para a construção de três complexos penitenciários, que abrigarão 10,5 mil presos.

Os presídios serão construídos pela iniciativa privada, que também administrará os complexos. Em troca, o Estado vai pagar um valor mensal a essas empresas durante o período da pena, além de se responsabilizar pela fiscalização do modelo.

Serão 3,3 mil vagas para o regime semiaberto e 7,2 mil no fechado, na Região Metropolitana de São Paulo. Os complexos terão unidades com capacidade para entre 500 a 700 presos.

Inicialmente, a SAP procurava uma cidade a um raio de 60 quilômetros da capital, distância que já foi ampliada para 100 km pela dificuldade de encontrar áreas disponíveis. O contrato deve durar de 27 a 33 anos. Depois, o equipamento ficará com o Estado.

"Além da capacidade de investimento, a iniciativa privada tem maior facilidade para contratar funcionários e mantê-los nas unidades. A contratação de médicos, por exemplo, é uma enorme dificuldade atual no sistema, situação que pode ser resolvida com um modelo público-privado", defende o secretário de Administração Penitenciária, Lourival Gomes, em entrevista ao Estado.

O modelo de PPP para presídios, bastante controverso, já funciona em Ribeirão das Neves, em Minas Gerais. Os mineiros investiram R$ 280 milhões para a construção de cinco unidades que vão receber 3.040 presos (R$ 92 mil por preso).

Uma delas já está funcionando, e o Estado vai pagar ao consórcio vencedor R$ 2,7 mil por preso, por mês, ao longo de 25 anos. Também há PPPs em Canoas, no Rio Grande do Sul, e em Itaquitinga, em Pernambuco, mas os presídios ainda não ficaram prontos.

No caso de São Paulo, ainda não há previsão dos valores a serem investidos. Segundo o secretário, no setor público, um presídio de 768 vagas custa de R$ 37 milhões a 40 milhões (R$ 52 mil por preso). O Estado gasta, em média, R$ 1.350 por cada preso por mês.

"Os custos privados serão um pouco maiores porque haverá investimento em um novo projeto do prédio", diz Gomes. "A gestão será conjunta. Além de fiscalizar, o Estado vai definir os presos do local."

Atualmente, há quase 210 mil presos no sistema penitenciário paulista para 102 mil vagas. Mesmo com a ajuda da iniciativa privada, o Estado vai reduzir pouco a proporção de dois presos por vaga vigente no sistema.

Obstáculos
Para a Defensoria Pública, o modelo público-privado traz graves problemas legais e políticos. O defensor Patrick Cacicedo, coordenador do Núcleo de Situação Carcerária, afirma que o modelo é inconstitucional porque "é obrigação do Estado executar a pena do detento". Mas o problema mais grave, para ele, é político.

"A privatização do sistema transforma o preso em mercadoria. Conforme as empresas assumem os negócios, quanto mais presos, maior o lucro. Nos Estados Unidos, isso fez com que aumentasse o lobby para o endurecimento das penas e contribuiu para o boom do encarceramento. Com os nossos congressistas populistas pode ocorrer o mesmo", diz Cacicedo.

Bruno Paes Manso

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito Penal e a relação com o o artigo 28 e 33 da Lei 11343/06, a Nova Lei de Drogas

Direito Penal e a relação com o o artigo 28 e 33 da Lei 11343/06, a Nova Lei de Drogas

A Lei 11.343/2006, nova lei de drogas, ao estabelecer critérios para distinguir o traficante do usuário de drogas em seu artigo 28, § 2º, confirmou a seletividade existente no direito penal.
 Atualmente para distinguir esse sujeito tão ''ameaçador'' do usuário de drogas, a nova lei de droga,  Lei 11.343/06, em seu  artigo 28, parágrafo 2º,dispõe que o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.Nesse sentido a mesma lei prevê que o local e as condições sociais determinam a diferença entre usuários e traficantes. O Estado, está determinando por meio desse dispositivo legalque são as populações mais pobres  os responsáveis pelo tráfico de drogas no Brasil, provando claramente que a  mesma norma é seletiva.
Vale dizer, se uma pessoa da classe média moradora de um bairro também de classe média, for abordada com determinada quantidade de droga, poderá ser mais facilmente identificada como usuário,não sendo submetida ao peso da mão estatal , mas se a mesma pessoas não tiver condições financeiras ''suficiente''e for encontrada  com a mesma quantidade de droga, em um bairro pobre, será considerada traficante  perigoso, que comanda o crime organizado, que não teme à lei e, que sem piedade, destrói e mata centenas de pessoas sendo rapidamente  sentenciado e condenado  pela  imprensa, quando na verdade, não passa de réu primário, preso sozinho, com pouca quantidade de drogas.
Quanto ao processo e os problemas de justifica,cão da jurisdição, o caráter normativo da separação entre o direito e a moral exige que o juízo não verse sobre a personalidade do réu, mas apenas sobre os fatos penalmente proibidos que lhe são imputados e que são, por outra parte passíveis de serem empiricamente provados pela acusação e refutados pela defesa, assim o juiz não deve submeter à indagação a alma do imputado, nem deve emitir veredictos morais sobre sua pessoa, mas apenas investigar seu comportamento proibido. E um cidadão pode ser antes de ser castigado, apenas por aquilo que fez, e não como no juízo moral por aquilo que é. (Aplicação da Pena e Garantismo - 2ª Ed. )
(...)  A potencialização de efeito entre princípios e valores, é pois plenamente possível. Vejamos. A máxima secularizadora, se agregada ao princípio da igualdade, impede desde de uma perspectiva penal ou extra penal, a diversidade de tratamento entre iguais. Contudo, se coligada ao princípio do pluralismo, vincula o Estado, em termos normativos, a reconhecer o fato de que os seres humanos são diferentes e, em sendo assim ilegítima será qualquer discriminação vinculada a essa diversidade. A relação entre os princípios de igualdade e diferença, perpassada pelo norte secularizador , potencializa os valores da isonomia e do pluralismo.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Contrato com médicos cubanos é ilegal, diz Ives Gandra

Notícias

27agosto2013
MAIS MÉDICOS

Contrato com médicos cubanos é ilegal, diz Ives Gandra

O advogado e jurista Ives Gandra da Silva Martins diz que o acordo para a contratação de 4 mil médicos cubanos é inconstitucional. Segundo ele, o tratado tem força de lei ordinária, e não pode se sobrepor à Constituição. Gandra Martins diz que a remuneração distinta entre os médicos cubanos e os demais participantes do programa viola os princípios constitucionais e que os cubanos não podem exercer a medicina no país sem o Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos).
Crítico ferrenho do regime de Cuba, o jurista afirma que “todo o povo cubano é escravo” de uma ditadura e que dificilmente algum médico cubano pedirá asilo ao Brasil. “Duvido que peçam. O governo cubano mantém seus familiares como reféns em Cuba."
Leia a entrevista:
ConJur — O acordo firmado pelo Ministério da Saúde com a Organização Panamericana de Saúde é legal ou ilegal?Ives Gandra Martins — O acordo é inconstitucional na medida em que fere o artigo 7º inciso XXX da Constituição Federal. Vale dizer, ingressando o tratado internacional, como lei ordinária especial, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode sobrepor-se à Carta Maior. E a remuneração distinta de profissionais que exercem a mesma função é maculadora da lei suprema.
ConJur — O acordo configura terceirização?Ives Gandra Martins — Mesmo se se considerasse uma terceirização, teria o profissional, que trabalha no Brasil, que receber o mesmo que qualquer outro na mesma função, o que vale dizer, a eventual terceirização não sana a inconstitucionalidade.
ConJur — Pode ser caracterizado como trabalho escravo?Ives Gandra Martins — Todo o povo cubano é escravo, proibido de se deslocar no país e dele sair, não podendo os próprios médicos livremente viajarem no Brasil sem autorização de Cuba. Nem podem trazer suas famílias. O trabalho escravo é uma mera decorrência de um povo escravo da mais antiga e sangrenta ditadura latinoamericana.
ConJur — Os médicos cubanos podem exercer a medicina sem o Revalida?Ives Gandra Martins —  Entendo que não. Teriam que se submeter aos mesmos rígidos controles que os médicos brasileiros se submetem.
ConJur — Se um médico cubano pedir asilo político, o Brasil pode recusar?Ives Gandra Martins — Entendo que não pode recusar. Duvido que peçam, todavia, porque o governo cubano mantém seus familiares como reféns em Cuba.
ConJur — Quem deve fiscalizar a atuação dos médicos estrangeiros (cubanos e de outros países)?Ives Gandra Martins — Os Conselhos Regionais é que deveriam fiscalizar, mas estão proibidos de avaliar a competência destes médicos que serão "autorizados" por funcionários do governo federal.
ConJur — Os médicos cubanos podem reclamar direitos trabalhistas? Quais?Ives Gandra Martins — Podem reclamar todos os direitos do artigo 7º da CF e da CLT, mas duvido que o façam pois, ou são agentes do governo cubano ou têm familiares reféns, garantidores de seu retorno à Cuba.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2013

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar

STJ
 Ameaça de morte afasta exigência de contraditório em decisão sobre prisão cautelar



O decreto de prisão amparado em ameaça de morte e probabilidade concreta de obstrução da instrução criminal pode ser suficiente para afastar a necessidade do contraditório, evitando sua impugnação posterior por falta de intimação da defesa.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado em favor de policial que teve prisão preventiva decretada depois de ser acusado de interferir nas investigações feitas pela Corregedoria da Polícia Civil e de ameaçar a delegada responsável pelo inquérito.

O réu foi denunciado, juntamente com diversos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e um ex-agente penitenciário de Goiás, por extorsão e furto qualificado. O pedido de prisão preventiva foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ao julgar recurso do Ministério Público contra a decisão do juízo singular, que havia negado a prisão.

Risco

O TJDF determinou a prisão de vários réus, com o argumento de que os fatos eram graves e incluíam a participação de um delegado de polícia. Segundo o acórdão, haveria risco para a vida da delegada responsável pela abertura das investigações, e a produção de provas estava sendo dificultada pelo grupo supostamente criminoso entranhado no interior da corporação.

Os fatos apurados remontam a 2005 e as investigações foram iniciadas em 2007, com diligências até 2008. As investigações ficaram paralisadas na corregedoria até 2012, quando, por iniciativa da nova direção, foram retomadas. A ação penal somente foi instaurada pelo Ministério Público em 2013, quando, após a recusa do juízo singular em decretar a preventiva, o TJDF determinou a prisão.

Ao ingressar com habeas corpus no STJ, o réu alegou que a prisão preventiva foi desnecessária e que houve nulidade do acórdão por falta de intimação da defesa para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público – o qual levou à decretação da prisão. O pedido era para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.

Falta de intimação

De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões gera nulidade absoluta, de modo que o juiz deve abrir o contraditório antes de qualquer medida cautelar. E o artigo 588 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a intimação da defesa é necessária para que possa contestar recurso em sentido estrito.

De acordo com a Sexta Turma do STJ, embora a regra seja a intimação da defesa para que o réu possa oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o decreto de prisão do policial foi amparado em circunstâncias excepcionais.

“É importante analisar, primeiramente, a própria legalidade da determinação de prisão, porquanto foi a sua necessidade que legitimou todo o procedimento adotado pelo tribunal de origem”, sustentou o relator, ministro Og Fernandes.

Urgência

Segundo o ministro, o caso exige uma interpretação extensiva da hipótese contida no parágrafo terceiro do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei 12.403/11, que permite ao juiz não abrir o contraditório antes da imposição de qualquer medida cautelar nos casos de comprovada urgência.

O TJDF considerou que a ameaça de morte poderia se concretizar em curto espaço de tempo, e a medida acautelatória teria de ser adotada sem a largueza dos prazos geralmente destinados ao contraditório.

Segundo informações do processo, por conta da ameaça de morte, a delegada teve de mudar de endereço e entregar o filho menor aos cuidados de parentes fora do Distrito Federal. No entender da Sexta Turma, houve concretas razões para a medida.

“Havia, no caso, fundadas e concretas razões que ansiavam por uma resposta preventiva imediata do estado e que não foram devidamente valoradas pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão discordou da apontada periculosidade que poderiam representar o paciente e demais acusados”, concluiu o relator.

Se os réus permanecessem em liberdade, conforme o ministro, os danos poderiam ser irreversíveis, ainda mais tendo em vista que eles são policiais bastante experientes.

HC 266749