terça-feira, 12 de junho de 2012

Da Possibilidade de Aposentadoria Especial dos Professores

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - POSSIBILIDADE



A aposentadoria por tempo de serviço dos professores está regulada no art. 40, §5º e art. 201, §8º, ambos da Constituição Federal, como ainda no art. 1º da Lei nº 11.301 de 10/05/06, que deu nova redação ao art. 67 da Lei nº 9.394/96.

O art. 40 “caput” e seu §5º da CF/88, atualmente, está assim redigido, “verbis”:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

(...)

§5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998)”.

Por sua vez, o art. 201, §8º, da CF/88 preceitua que, “verbis”:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

(...)

8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

Da análise dos dispositivos supra, tem-se que, a aposentadoria voluntária de professores ocorria mediante o exercício das funções de magistério pelo período de 30 (trinta) anos, se homem e, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

As alterações introduzidas pela EC nº20/1998, deram nova redação ao §5º, do art. 40, da Constituição da República. Isto pois, substitui-se o tempo de exercício pelo tempo de contribuição e, o texto constitucional restringiu a concessão dessa espécie de aposentadoria especial apenas ao professor "que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Desta forma, os tribunais pátrios entenderam que a interpretação dada ao art. 40, §5º, da CF/88 deveria ser restritiva, limitando-se a aposentadoria especial ao efetivo exercício das funções típicas de professor, excluindo as funções exercidas fora da sala de aula.

Nesse sentido é o entendimento da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella, ao lecionar que, “verbis”: "(...)a restrição indica que só farão jus à aposentadoria com tempo reduzido os professores que, no efetivo exercício do magistério, se dedicarem ao ensino básico, incluindo o de alfabetização, e ao ensino de primeiro e segundo graus."[1]
Destaque-se que, esta interpretação foi conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 726, que assim dispõe, “verbis”: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

Entretanto, em 10/05/2006 ocorreu a publicação da Lei nº 11.301, que alterou o disposto no art. 67, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo em seu §2º, para os efeitos do disposto no §5º, do art. 40, e no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, definindo o termo “funções de magistério”, vejamos:

Art. 1º. O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para o §1º:

(...)

§2º. Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art .201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

Como visto, o referido dispositivo legal conferiu maior abrangência para a expressão “funções de magistério”, incluindo as funções de diretora e coordenadora, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial.

Ocorre que, este artigo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3772/DF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 29/10/2008, a julgou parcialmente procedente, ressaltando que, “verbis”: “(...) Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores.”

Deste modo, forçoso reconhecer que por “funções de magistério” devem ser incluídas as de direção e coordenação e assessoramento pedagógico, não se circunscrevendo a atividade de magistério apenas à regência em sala de aula.

Entretanto, os tribunais têm entendido, em virtude da alteração legislativa em comento, que, de igual modo, o tempo de serviço na função eventual, após dezembro de 1998, não obsta a aquisição do direito à aposentadoria especial, porquanto a substituição eventual de docente é função específica do cargo de professor, não o afastando da regência de turma, “ex vi” do disposto nas Leis nºs 9.381/86 e 9.938/89.

Norte outro, vale ressaltar que, em face do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3772/DF, não se aplica mais o contido na citada Súmula nº 726, citada alhures.

A propósito é o entendimento do E. TJMG, senão vejamos:

“ADMINISTRATIVO - PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 25 ANOS DE SERVIÇO - FUNÇÃO DE EVENTUAL - DIREITO ASSEGURADO. A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério, na regência de turma. Demonstrado nos autos o tempo específico em função de regência, incluindo tempo na função de eventual de docente, específica do cargo de professor, não há como negar o direito líquido e certo alegado.”[2] (destacamos)

“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO DESEMPENHADAS DENTRO DE SALA DE AULA E COMO PROFESSORA EVENTUAL - TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI FEDERAL Nº 11.301/2006 - ENTENDIMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA NO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.301/2006, não há que se diferenciar o tempo prestado pelo servidor dentro de sala de aula, daquele desempenhado nas funções de professor eventual, restando suficientemente comprovado, de plano, na presente ação mandamental, que a impetrante tem sido ofendida em seu direito líquido e certo a aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a e §5º da CF/88. A Súmula nº 726 do STF foi alterada em razão do julgamento da ADI nº 3.772/DF, sessão em 29.10.2008 e acórdão publicado em 27.03.2009, oportunidade em que decidiu o Pretório Excelso que ''as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas de educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §4º, e 201, §1º, da Constituição Federal.''[3] (negritamos)

Norte outro, necessário indagar sobre a possibilidade de incidência da Lei nº 11.301/06 para aqueles professores que, antes do seu advento, não tenham completado todos os requisitos necessários para a aposentadoria. Em palavras outras, admitir-se a possível retroatividade dos efeitos do diploma legal em comento.

Com efeito, a criação de uma nova regra sobre a aposentadoria de servidores do magistério abrange a situação fática de quem se encontra na ativa no momento da entrada em vigor da Lei nº 11.301/06, inclusive quanto ao fato de o tempo de serviço de função de assessoramento pedagógico ou outro indicado na lei tenha sido exercido anteriormente.

É cediço que, com o advento da norma, esta produz seus efeitos para o futuro, mas, não se pode deixar de admitir que, seus efeitos concretos podem incidir sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que estejam pendentes de consumação no âmbito do patrimônio jurídico do servidor.

Em assim sendo, admissível considerar a retroatividade mínima do art. 40, § 5º, CF, e da Lei n. 11.301/06, na medida em que a relação jurídica existente alonga-se no tempo. Destarte, o diploma legal em comento irá incidir sobre os efeitos de fatos passados e, assim, é lícito admitir que, na contagem do prazo de aposentadoria especial, se deve computar os intervalos de tempo nos quais o servidor tenha exercido funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

Assim, analisando a legislação em vigor e a jurisprudência dos tribunais, pode-se afirmar que terão direito à aposentadoria especial em comento aqueles servidores que tenham exercido as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, vez que, a partir do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a atividade de magistério não se circunscreve à regência em sala de aula.

Por fim, mesmo estando o professor na função de eventual, este tempo deverá ser computado para fins de aposentadoria especial, dado o caráter contributivo da previdência social.




[1] - Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 14ª Edição, Atlas, 2002, p.540.
[2] - TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.05.219914-9/001. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Geraldo Augusto. Data do julgamento – 05/12/2006.
[3] - TJMG, Apelação Cível/Rexame Necessário n° 1.0702.08.522886-5/001. 7ª Câmara Cível. Relator Des. Edivaldo George dos Santos. Data do Julgamento: 24/11/2009.

JURISTAS EXCLUEM CORRUPÇÃO DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

Juristas excluem corrupção do rol dos crimes hediondos


A comissão de juristas do Senado que discute mudanças ao Código Penal decidiu nesta segunda-feira não incluir a corrupção praticada contra a administração pública na lista de crimes considerados hediondos. A sugestão havia sido feita pelo relator, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, mas não foi acolhida pela maioria dos integrantes da comissão.
O colegiado, contudo, aprovou o acréscimo de sete delitos ao atual rol de crimes hediondos: redução análoga à escravidão, tortura, terrorismo, financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas, crimes contra a humanidade e racismo.

Atualmente, são considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio, tortura, terrorismo, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação de medicamentos e tráfico de drogas.

A Lei dos Crimes Hediondos foi editada em 1990, no governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, como resposta a uma onda de violência em resposta à violência no estado do Rio de Janeiro. Na prática, os juristas propuseram incorporar ao Código Penal as mudanças da lei.

Os crimes hediondos são considerados inafiançáveis e não suscetíveis de serem perdoados pela Justiça. Eles têm regimes de cumprimento de pena mais rigoroso que os demais crimes, como um tempo maior para os condenados terem direito a passarem do regime fechado para o semiaberto, por exemplo. Atualmente é de dois quintos da pena para não reincidente e, com a proposta aprovada, seria de metade - para os reincidentes, o prazo seria o mesmo, de três quintos. A prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, prazo maior do que nos demais crimes.

Durante os debates da comissão, o relator chegou a sugerir que a sociedade "clama" por essa mudança. Mas, numa votação rápida, apenas o desembargador José Muiñoz Piñeiro Filho e o promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo votaram a favor.

"Na minha visão, a corrupção deveria fazer parte desse rol, mas a maioria entendeu que não", afirmou Luiz Carlos Gonçalves, lembrando que "em um colegiado não é correto falar em derrotas ou vitórias". "Um Código Penal deve atender à sociedade e posso afirmar que uma das sugestões que a sociedade mais reivindica é que os crimes contra a administração pública, notadamente o peculato (desvio de dinheiro público) e a corrupção, deveriam fazer parte do rol", disse Piñeiro Filho.

"Nós entendemos que a Lei de Crimes Hediondos ao longo dos seus anos de vigência não contribuiu para reduzir a criminalidade em nenhuma medida e trouxe problemas para o sistema prisional e penitenciário", disse o advogado Marcelo Leonardo, que foi contrário a todas as inclusões.

O colegiado tem até o final do mês de junho para apresentar uma proposta de reforma do Código Penal ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Caberá à Casa decidir se transforma as sugestões dos juristas em um único projeto ou as incorpora em propostas que já tramitam no Congresso.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Entrevista com dr. Antonio Teixeira - Aposentados e mantença de Palno de Saúde

Empregados poderão manter o Plano de Saúde após demissão ou aposentadoria

Ex-trabalhadores que deixarem a empresa por motivo de aposentadoria ou demissão sem justa causa poderão continuar com o Plano de Saúde corporativo, desde que obedeçam algumas condições


Sexta-feira, dia 1/6/12, entrou em vigor uma resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que garante aos funcionários demitidos ou aposentados a manutenção do seu Plano de Saúde empresaria, que até então era mantido pela empresa.
Para os aposentados, o Plano de Saúde valerá de acordo com o tempo em que o funcionário contribuiu com o plano; se esse período foi superior a dez anos, o plano torna-se vitalício.
A fim de compreender melhor as condições que norteiam essa resolução da ANS, conversamos com o Dr. Antonio Teixeira, advogado especialista na área:

MeuAdvogado: Por quanto tempo esse plano será válido aos funcionários aposentados que contribuíram com esse plano por um período inferior a dez anos?
Dr. Antonio Teixeira: Quando o período de contribuição for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
MeuAdvogado: E no caso dos trabalhadores que foram demitidos, como será feito o cálculo desse período em que eles poderão contar com o plano?
Dr. Antonio Teixeira: Na hipótese de trabalhadores que foram dispensados (sem justa causa), o cálculo é na proporção equivalente a um terço (1/3) do período em que foram beneficiários dentro da empresa.
MeuAdvogado: Ainda no caso dos trabalhadores que foram dispensados, terão direito somente aqueles foram demitidos sem justa causa, ou aqueles demitidos por justa causa também terão direito ao benefício?
Dr. Antonio Teixeira: Não. Aqueles empregados dispensados por justa não terão direito ao benefício, segundo a legislação pertinente.
MeuAdvogado: Os ex-empregados que desejam aderir ao benefício deverão contribuir de alguma fora para esta manutenção? Ou isso ficará a cargo da ex-empregadora pela qual eles prestaram serviços?
Dr. Antonio Teixeira: O ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do valor da mensalidade do plano de saúde, a partir da data de desligamento.
MeuAdvogado: Os trabalhadores que tinham o plano de saúde pago integralmente pelas empresas em que trabalhavam também rerão direito ao benefício?
Dr. Antonio Teixeira: Sim, desde que assuma integralmente o pagamento do valor da mensalidade do plano de saúde, porque não existe acepção de plano de saúde, para a legislação atinente.
MeuAdvogado: O aposentado ou demitido poderá, durante o período de manutenção do plano, migrar para um outro plano individual ou coletivo sem precisar se preocupar com o período de carência?
Dr. Antonio Teixeira: Sim, porque a norma prevê a “portabilidade” especial, que poderá ser exercida pelo empregado dispensado ou aposentado. Coma portabilidade, o beneficiário poderá migrar para plano um plano individual ou coletivo por adesão sem ter que cumprir novas carências. É uma questão de efetividade jurídica.
MeuAdvogado: Na sua opinião, qual a importância que essa medida tem para os trabalhadores?
Dr. Antonio Teixeira: Na realidade, a norma regulamenta um direito já contemplado pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Por isso, a importância se vincula ao fator segurança do direito de acesso à saúde para os trabalhadores e seus dependentes, num período de adaptação e transição de uma situação de incerteza e insegurança.

O Dr. Antonio Teixeira é advogado em Imperatriz-MA e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Comentários sobre a Lei que cria banco de DNA de criminosos


Lei nº 12.654/12 – Altera as leis nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 – LEI DE EXECUÇÃO PENAL, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.



A lei nº 12.654/12, sancionada em 28 de maio corrente, cria um banco nacional de DNA para auxiliar na elucidação de crimes violentos.



A presente lei visa instituir no Brasil, como já ocorre em outros países, uma unidade central de informações genéticas, gerenciadas por uma unidade oficial de perícia criminal.



Esse banco de material reunirá vestígios humanos como sangue, sêmen, unhas e fios de cabelos deixados em locais de crimes que poderão ser usados pelas autoridades policiais e do Judiciário nas investigações.



Todos o dados coletados serão sigilosos e os perfis genéticos deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direito humanos. Segundo a lei, as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo elaborado por perito oficial.

Conforme disposto no art. 5º - A, § 2º da lei supra aqueles que de tiverem acesso ao material colhido e utiliza-lo para outros fins, responderão nas esfera civil, criminal e administrativamente.

Outrossim, a lei estabelece que somente os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

O DNA dos criminosos será comparado com as evidências colhidas nas cenas de crime, como manchas de sangue, sêmen, fios de cabelo, pedaços de unhas ou pele.


A presença do DNA no local do crime, entretanto, não será suficiente para provar a culpabilidade do suspeito. Apenas atesta uma “conexão irrefutável” entre a pessoa e a cena onde o crime ocorreu.



Itapecerica da Serra, maio de 2012



Dra. Cristiane Lopes Silva Martins – especialista em Direito Penal e Processual Penal




sexta-feira, 25 de maio de 2012

Judiciário e Movimentos Sciais reagem contra contas- sujas

Judiciário e movimentos sociais reagem contra contas-sujas
A decisão da Câmara de aprovar um projeto que acaba com a exigência da aprovação das contas de campanhas eleitorais e reabilita os chamados “contas-sujas” provocou reações negativas no Judiciário e nos movimentos da sociedade que lutam contra a corrupção na política. Políticos e especialistas eleitorais, no entanto, defendem a medida. Um dos que votaram no Tribunal Superior Eleitoral, em março, pela necessidade de aprovação das contas eleitorais para que o político possa se candidatar, o ministro Marco Aurélio Mello alfineta os parlamentares e diz que não foi a primeira vez que o Congresso Nacional reagiu a uma decisão de tribunais superiores, aprovando leis em causa própria. Para o ministro, a proposta acaba, na prática, com a prestação de contas, pois não haverá consequência para as desaprovadas.

— É o faz de conta. A Constituição Federal tem o princípio da razoabilidade. Será que é razoável dar a quitação eleitoral mesmo diante da rejeição das contas? Não se avança culturalmente cassando uma decisão de um tribunal superior mediante lei, principalmente quando se decide em causa própria. Essa aprovação não deixa bem na fotografia os congressistas — afirmou Marco Aurélio.

Em nota, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) repudiou a aprovação de afogadilho, sem qualquer debate popular, de uma mudança na lei eleitoral. O movimento espera que o Senado rejeite o projeto e conclamou a sociedade a se manifestar contra o ato. “Sem qualquer debate popular (a Câmara) aprovou lei que anistia os políticos que fraudaram suas prestações de contas de campanha”, diz um trecho da nota. “O Projeto de Lei nº 3839/2012 atenta contra tudo o que deseja a sociedade brasileira, que se encontra mobilizada em favor dos valores da ética e da moral, que devem presidir as declarações do Parlamento.”

Políticos e especialistas eleitorais argumentam que nem sempre a rejeição de contas eleitorais é sinal de contas-sujas. Segundo eles, na maioria das vezes são problemas contábeis, erros formais, provocados pela burocracia para prestar a informação à Justiça eleitoral. Quando há uma irregularidade grave na campanha, os adversários ou mesmo o Ministério Público podem tentar cassar o registro e o mandato do candidato, com base em outro artigo da lei.

— Nem sempre a rejeição da conta é sinal da chamada contas-sujas. A prestação é mais do ponto de vista contábil e as exigências são, de tal forma, intricadas, que o candidato quase que precisa parar a campanha para prestar as contas de forma adequada — afirmou o advogado eleitoral e ex-ministro do TSE, José Eduardo Alckmin.

No Congresso, o líder do PSD na Câmara, Guilherme Campos, justifica que a votação ocorreu porque o TSE estava demorando a definir algo que afeta a vida de todos os partidos:

— O TSE alterou a regra com o jogo jogado. O que fizemos foi manter o mesmo critério.

Debate agora será no Senado

Líder do PSOL — único partido que encaminhou voto contra a aprovação do projeto na noite de terça-feira —, o deputado Chico Alencar (RJ) diz que, a pretexto de defender quem teve contas rejeitadas por pequenos erros contábeis, se manteve um absurdo maior: uma lei na qual não há qualquer sentido em prestar contas eleitorais, já que a rejeição não traz ônus.

— Essa lei acaba com o instituto da prestação de contas. Prestar contas por que motivo, se não é preciso aprová-las para ter a quitação eleitoral? A lei é um facilitário para toda e qualquer candidatura, de bagrinhos a tubarões, ninguém precisará se preocupar em prestar contas corretamente — disse Chico Alencar.

O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que também votou contra, disse que o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), desconsiderou projeto seu que reforçava a necessidade de aprovação das contas para concorrer, que já tramitava desde março e, sem qualquer debate, votou o projeto oposto, de interesses dos partidos, apresentado em maio. Foram 13 dias entre a apresentação da proposta e a aprovação do projeto em plenário.

— Simplesmente ignoraram meu projeto, que foi apresentado antes. Eles tinham que, antes de aprovar o do Balestra, ter derrotado o meu — criticou Pauderney.

No Senado, o líder do governo, Eduardo Braga (PMDB-AM), acredita que o debate lá será maior. Braga afirmou que este não é um tema do governo, mas que, como senador, é contra a norma que obriga a aprovação das contas para que o candidato tenha a chamada quitação eleitoral:

— Mudar a regra do jogo para trás é algo que prejudica muitas pessoas, que não prestaram as informações não por dolo, mas por desinformação.

Há dois meses, logo após a resolução do TSE de não conceder registro eleitoral para os políticos que tiveram contas eleitorais rejeitadas, parlamentares da oposição e governistas se uniram para pedir que o tribunal revogasse a decisão. Da reunião participaram dirigentes e representantes de 18 legendas.

Isabel Braga

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Será que mais uma CPI terminará em pizza? Leiam o texto a seguir, e tirem suas conclusões.

"Eu, como advogado criminalista, estou acostumado que, após uma investigação pela polícia o inquérito é enviado ao Ministério Público e, este, se verificar materialidade e indícios de autoria o mesmo denuncia o suspeito, ou su...speitos para se originar um processo. Ao abrir o processo dá-se oportunidade aos suspeitos de se defenderem das acusações. O Juiz poderá quebrar sigilos bancários, telefônicos, tudo dentro do devido processo legal.
A operação Monte Carlo, deflagrada pela Polícia Federal investigou a organização de Carlinhos Cachoeira e descobriu um emaranhado de interligações de Cachoeira e empresas e essas com pessoas ligadas ao governo e parlamentares.
O escândalo veio a público após vazamentos de conversas gravadas pela Polícia Federal deixando os políticos em “polvorosa”. Os mais afoitos já falaram em CPI para investigar Cachoeira e suas ligações com a empreiteira Delta e o Senador Demóstenes Torres.
CPI instalada e ontem tivemos a grata satisfação de ver o Sr. Cachoeira “gozar” com a cara de todos os parlamentares e da sociedade ávida por esclarecimentos. O Sr. Cachoeira se recusou a responder as perguntas da Comissão invocando seu direito constitucional de permanecer calado.
Agora é aguardar se o inquérito da Polícia Federal surta mais efeitos do que o dessa CPI do Sr. Cachoeira. Mas não nos iludamos muito, mirem-se no exemplo do MENSALÃO!!!!!!!" por Usama Samara

domingo, 20 de maio de 2012

Crime contra o consumidor - Cobrança de multa por perda de Comanda - Multa Ilegal


Perda de comanda: cobrança de multa ilegal e crime contra o consumidor

 
É abusiva e criminosa a cobrança de multa exorbitante por perda da comanda por algumas casas noturnas, que repassam ao consumidor a obrigação de controle de consumo e estoque, que é deles, violando gravemente seus direitos e em muitos casos sua liberdade individual.

Muitos consumidores já tiveram dores de cabeça diante da perda da comanda de consumo em casas de show, bares e danceterias, entretanto, sem perceber, que muitas vezes têm a liberdade gravemente lesada por falta de conhecimento dos seus direitos. Tal prática consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, cobrando indevidamente valores que o indivíduo não consumiu e muitas vezes incorrendo na prática de crimes como constrangimento ilegal, cárcere privado ou exercício arbitrário das próprias razões (ou seja, o famoso clichê "sem pagar não sai do estabelecimento").

A prática habitual dos empresários da noite de impor multa ao consumidor que perdeu, teve extraviada ou furtada sua comanda consiste em uma medida extrema, desproporcional, ainda mais porque na maioria das vezes a cobrança indevida vem acompanhada de intimidação realizada por seguranças dos estabelecimentos. Não existe  lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de ‘multa’ ou ‘taxa’ por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.

Exigir o pagamento de multa por perda de comanda em bares e danceterias configura vantagem manifestamente excessiva que as casas praticam contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, sendo nulo de pleno direito qualquer ato neste sentido (CDC).

Fazendo isso, o estabelecimento estará repassando o controle do seu estoque ao cliente, um absurdo, pois, se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente. Assim, não cabe a esses estabelecimentos repassarem esta responsabilidade aos consumidores, pois agindo dessa forma ferem gravemente o CDC.

E mais, desrespeitar o consumidor, impondo-lhe multa exorbitante por perda de comanda, além de constituir afronta aos seus direitos, constitui crime, com infrações tipificadas tanto no CDC quanto no Código Penal e, dependendo do caso específico, as penas podem vir a ser muito altas. Diz o CDC:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coaçãoconstrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

Podem ser atingidos tanto o proprietário do estabelecimento quando o gerente.

O QUE FAZER?
Uma atitude mais light do consumidor, caso ceda à pressão psicológica, é chamar uma ou duas testemunhas e pagar o valor cobrado (EXIJA A NOTA FISCAL). Dias depois, briga-se na justiça e no PROCON para reaver o dobro daquilo que se pagou ilegalmente, mais juros e correções monetárias. O consumidor pode e deve pedir indenização por danos morais (o acesso à justiça independe de advogado para valores menores que 20 salários mínimos).


Como sempre defendido aqui, atualmente, existe a eficiência de se reclamar de empresas em sites especializados para tal. Lá a reclamação atinge uma gama de leitores e demonstra a falta de qualidade no atendimento e o descomprometimento para com os consumidores. Pelo interesse de zelar pela imagem, há o pleno atendimento.

Todavia, se o consumidor quiser ir além da área civil, deve ter a atitude imediata de acionar a polícia o mais rápido possível (190) e registrar o Boletim de Ocorrência (B.O). Não existe o dever de pagar por aquilo que não se consumiu. 

Vale lembrar que as mesmas considerações são aplicadas aos casos de perda de ticket de estacionamento, quando costumam cobrar o valor de uma diária completa.

Fonte: Jus Navegandi.

sábado, 19 de maio de 2012

Eleições 2012 - Observem o comportamento mesquinho dos politicos

Habitantes do facebook, gostaria de ver esta moda pegar, pois inibiria a procriação da atual classe política brasileira. -  Por Ércio Quaresma Firpe

A ideia surgiu da troca de amabilidades entre o atual governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB) e o ex-governador Zeca do PT, sobre a candidatura deste a uma vaga na câmara municipal de Campo Grande:

“Corto o meu saco se ele [Zeca] conquistar 30 mil votos”, disse o governador.

Zeca refutou a assertiva da seguinte forma: “não sabe nem quer saber agora” quantos votos deve obter, mas que ficaria feliz se for votado por 30.001 eleitores. “Se isso acontecer vamos ver se ele [Puccinelli], com esse comportamento mesquinho, baixo, cumpra o prometido, a população vai cobrar dele, que corte o que está dizendo”.

Já imaginaram se isto virasse rotina e dos resultados das disputas eleitorais houvesse a emasculação do derrotado?

Em curto espaço de tempo teríamos a imposição de uma seleção natural, com a depuração e renovação dos políticos atuais.

Alias isto é o exemplo clássico de uma contenda de alto nível, habitualmente praticada no Brasil.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

OS GENERAIS PRESIDENTES... e COMPARAÇÕES - por Carlos Chagas - jornalista

Os cinco generais presidentes

OS GENERAIS PRESIDENTES... e COMPARAÇÕES (JORNALISTA CARLOS CHAGAS).

"Erros foram praticados durante o regime militar, eram tempos difíceis. Claro que no reverso da medalha foi promovida ampla modernização de nossas estruturas materiais. Fica para o historiador do futuro emitir a sentença para aqueles tempos bicudos."

Mas uma evidência salta aos olhos.
Quando Castelo Branco morreu num desastre de avião, verificaram os herdeiros que seu patrimônio limitava-se a um apartamento em Ipanema e umas poucas ações de empresas públicas e privadas.

Costa e Silva, acometido por um derrame cerebral, recebeu de favor o privilégio de permanecer até o desenlace no palácio das Laranjeiras, deixando para a viúva a pensão de marechal e um apartamento em construção, em Copacabana.

Garrastazu Médici dispunha, como herança de família, de uma fazenda de gado em Bagé, mas quando adoeceu, precisou ser tratado no Hospital da Aeronáutica, no Galeão.

Ernesto Geisel, antes de assumir a presidência da República, comprou o Sítio dos Cinamonos, em Teresópolis, que a filha vendeu para poder manter-se no apartamento de três quartos e sala, no Rio.

João Figueiredo, depois de deixar o poder, não aguentou as despesas do Sítio do Dragão, em Petrópolis, vendendo primeiro os cavalos e depois a propriedade. Sua viúva, recentemente falecida, deixou um apartamento em São Conrado que os filhos agora colocaram à venda, ao que parece em estado lamentável de conservação.

Não é nada, não é nada, mas os cinco generais-presidentes até podem ter cometido erros, mas não se meteram em negócios, não enriqueceram nem receberam benesses de empreiteiras beneficiadas durante seus governos. Sequer criaram institutos destinados a preservar seus documentos ou agenciar contratos para consultorias e palestras regiamente remuneradas.

Bem diferente dos tempos atuais, não é? "

Por exemplo o Lulinha filho do Lula era até pouco tempo atrás funcionário do Butantã/SP, com um salário (já na peixada politica) de R$ 1200,00 e hoje é proprietário de uma fazenda em Araraquara, adquirida por 47 milhões de reais, e detalhe, comprada a vista.
Centenas de outros politicos, também trilharam e trilham o mesmo caminho.
Se fosse aberto um processo generalizado de avaliação dos bens de todos politicos, garanto que 95% não passariam, ié, seria comprovado destes o enriquecimento ilícito. Como diria Boris Casoy: "Isto é uma vergonha" e pior, ninguém faz nada.



E viva a “comissão da verdade”!